LEI Nº. 4813, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.

  

Dispõe sobre a fixação de placas de alerta sobre o vício da prática do jogo nos locais que menciona.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos de Bingos, Vídeos Bingos, jogos eletrônicos e aqueles que trabalham com locação de máquinas e jogos de computador (“lan-houses”), obrigados a colocar 2 (duas) placas em locais visíveis com os seguintes dizeres:

 

"ADVERTÊNCIA:

A PRÁTICA DO JOGO PODE VICIAR E PROVOCAR PROBLEMAS EMOCIONAIS E FINANCEIROS".

 

Parágrafo único.  As placas de que dispõe o caput deste artigo terão as seguintes dimensões:

 

a - 1,50m x 1,00m; na entrada do imóvel;

 

b - 0,40m x 0,70m; no interior do imóvel.

 

Art. 2º O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de 20 VRM*;

 

III - multa de 40 VRM* em caso de reincidência.

 

* Valor de Referência do Município.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de Outubro de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR ALDENIR ALVES DOS SANTOS.

 

Publicada em: 08/10/2004, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.