LEI Nº. 4810, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe
sobre a organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema
Único de Saúde do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os
Conselhos Gestores nas Unidades Públicas de Saúde de Jacareí criados pelo art.
159, parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município (Lei n° 2.761, de 31 de março de
1990), são uma instância colegiada com caráter permanente e deliberativo,
destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle de execução das
políticas e ações de saúde, nas unidades de saúde para as quais foram eleitos.
Art. 2º Os Conselhos Gestores terão
composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de
usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores e
25% (vinte e cinco por cento) de representantes da administração pública municipal.
§ 1º O Conselho Gestor será composto
por 8 (oito) membros: 4 (quatro) membros do segmento dos usuários, 2 (dois)
membros do segmento dos trabalhadores da Unidade de Saúde e 2 (dois) membros da
administração pública municipal. Para
cada membro titular será eleito um suplente.
§ 2º As deliberações e os comunicados
de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e
visualização de todos os usuários.
§ 3º A
indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena
autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.
§ 4º O
mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, garantida
somente uma única recondução.
§ 5º As
eleições serão realizadas no mês de junho dos anos ímpares.
§ 6º A
eleição dos Conselhos Gestores será realizada e coordenada por uma comissão de
8 (oito) membros, escolhidos entre os atuais conselheiros em assembléia
própria, 90 (noventa) dias antes das eleições, obedecendo à proporção de 50%
(cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por
cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por
cento) da administração municipal.
§ 7º A
indicação dos membros do segmento dos trabalhadores da saúde se dará através de
eleição direta entre os funcionários da própria Unidade de Saúde.
§ 8º A
inscrição para concorrer à eleição do Conselho Gestor no segmento dos usuários
será feita com a apresentação de chapas compostas por 4 (quatro) membros.
Art. 3º Fica vedado qualquer tipo de
remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão
consideradas como serviços de relevância pública.
Art. 4º Os Conselhos Gestores reunir-se-ão
ordinariamente uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente
por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente
divulgadas, com participação livre a todos os interessados;
Art. 5º Compete aos Conselhos Gestores,
nas Unidades de Saúde para as quais foram eleitos e observadas as diretrizes do
Sistema Único de Saúde:
I – acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à
população;
II – propor medidas para aperfeiçoar
o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações dos serviços;
III – solicitar e ter acesso às
informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e
operacional e participar da elaboração do controle da execução orçamentária;
IV -examinar propostas, denúncias
e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
V – definir estratégias de ação
visando à integração do trabalho da Unidade de Saúde aos Planos Locais, Municipais,
Regionais e Estaduais da Saúde, assim como a Planos, Programas e Projetos Intersetoriais;
VI - elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 6º
A escolha dos membros dos Conselhos Gestores do segmento dos usuários, para a
composição do Conselho Municipal de Saúde – COMUS, se dará por eleição a ser
realizada em assembléia dos Conselhos Gestores, 15 (quinze) dias após as suas
eleições.
Parágrafo único. A inscrição para concorrer às
eleições será feita com a apresentação de chapas compostas por 3 (três)
membros;
Art. 7º Fica eleito o Conselho Municipal
de Saúde – COMUS de Jacareí como instância de recursos.
Art. 8º O mandato dos atuais conselheiros
será válido até junho de 2005.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 08 de Outubro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR
PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicada em: 08/10/2004, no Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.