LEI Nº. 4809, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

  

Altera dispositivos da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, que dispõe sobre o Código de Normas e Instalações Municipais e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 6º da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, suprimindo-se ainda o § 1º do mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º   As multas serão impostas de acordo com a Tabela constante do incluso Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º  S U P R I M I D O

 

§ 2º  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 3º  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

Art. 2º Fica alterado todo o artigo 25 da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação integral:

"Art. 25.  Verificada a infração de qualquer das disposições deste Código, será lavrada Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Multa, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – utilizar-se-á a notificação para fins de registro de ocorrência de situação passível de regularização pelo responsável, registrando-se no Auto de Infração o prazo para regularização, de acordo com a tabela disposta no incluso ANEXO I;

 

IIutilizar-se-á o Auto de Infração e Imposição de Multa nas hipóteses em que a situação não seja passível de saneamento ou após decorrido o prazo concedido na Notificação sem que tenha havido a regularização;

 

§ 1º  Considera-se passível de saneamento, para os fins deste artigo, as situações descritas na tabela constante do incluso ANEXO I desta Lei.

§ 2º  Considera-se situação não passível de saneamento aquelas cujo prazo previsto na inclusa tabela constante do ANEXO I seja 'imediato'.

§ 3º  O responsável pela infração será cientificado, tanto na hipótese de Notificação quanto de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, das seguintes maneiras:

 

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega de cópia da Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Multa ao próprio responsável, seu representante ou preposto, com assinatura do receptor;

 

II – via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente acompanhada de cópia da Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Multa;

 

III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do notificado ou infrator.

 

§ 4º  Tanto a Notificação quanto o Auto de Infração e Imposição de Multa serão lavrados em 3 (três) vias, devendo ser entregue uma das vias ao notificado ou autuado, mediante a constatação in loco da situação desconforme pelo fiscal municipal.

 

§ 5º   A ação fiscal poderá iniciar-se de forma expontânea ou por denúncias, que serão recebidas pelo Protocolo Geral do Município.

 

§ 6º  A Notificação e o Auto de Infração e Imposição de Multa serão lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes elementos essenciais:

 

I – local da constatação dos fatos;

 

II – dia, mês, ano e hora da constatação e lavratura;

 

III – nome do infrator, sempre que possível de ser identificado;

 

IV – nome e endereço completos de testemunhas do fato, sempre que possível;

 

V – descrição do fato verificado e outras informações relevantes;

 

VI – identificação do dispositivo legal afrontado, nos termos desta Lei.

 

§ 7º   A Notificação conterá ainda:

 

I – prazo para cumprimento da Notificação;

 

II - penalidades cabíveis, na hipótese de descumprimento da Notificação;

 

IIIinformação de que da Notificação cabe recurso administrativo, bem como as instruções para o exercício desse direito.

 

§ 8º  O Auto de Infração e Imposição de Multa conterá ainda:

 

I – valor da penalidade aplicada, em VRM's e moeda corrente;

 

II – demais penalidades possíveis de serem aplicadas;

 

IIIconseqüências da inadimplência quanto ao pagamento da multa no prazo concedido;

 

IV – informação de que da multa aplicada cabe recurso administrativo, bem como as instruções para o exercício desse direito;

 

§ A forma do Auto da Notificação e do Auto de Infração e tramitação administrativa será devidamente regulamentada por Decreto."

Art. 3º   Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25A, com a seguinte redação:

 

"Art. 25A.  A lavratura de Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Penalidade ensejará a abertura de processo de fiscalização de posturas junto ao órgão municipal encarregado de desenvolver a função, no qual serão devidamente processados os recursos administrativos de primeira e segunda instância, até a decisão final.

 

§ 1º  O processo de fiscalização consistirá na formalização de todos os atos administrativos relacionados com o fato ensejador da ação fiscal.

§ 2º  A forma e tramitação do processo de fiscalização serão regulamentadas por Decreto."

 

Art. 4º  Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25B, com a seguinte redação:

 

"Art. 25B. Poderão os notificados ou autuados oferecer recurso, em 1ª Instância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pela lavratura do Auto, até a data do vencimento do prazo fixado para regularização da situação ou pagamento da multa, que será de no mínimo 30 (trinta) dias.

 

§ 1º  Apresentado o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:

 

I – 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se forem necessárias diligências para apreciação;

II15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se a questão invocada dispensar diligências.

 

§ 2º  O recurso somente será conhecido quando apresentado:

 

a) pelo próprio notificado ou autuado;

 

b) por procurador devidamente constituído;

 

c) por terceiro que demonstre interesse pessoal na causa.

 

§ 3º  Será arquivado o recurso quando, depois de regularmente cientificado, não fornecer o recorrente documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações.

 

§ 4º O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento da análise do recurso depender de documento ou informação a ser prestada pelo recorrente.

 

§ 5º  A autoridade competente para receber e decidir os recursos administrativos em 1ª Instância, nos termos deste artigo, será devidamente definida através de Decreto."

 

Art. 5º   Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25C, com a seguinte redação:

 

"Art. 25C.  Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo apenas no que se refere às datas fixadas para pagamento das penalidades pecuniárias.

 

§ 1º A apresentação de recurso em face de Notificação não terá efeito suspensivo com relação à regularização de situação desconforme, não impedindo a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

 

§ 2º  O recurso extemporâneo relativo à aplicação de penalidade pecuniária não obstará a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante de pagamento da multa, garantida a devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária, em caso de deferimento.

 

§ 3º  A lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa durante a tramitação de recurso administrativo apresentado em face de Notificação relacionada com a situação desconforme objeto do recurso acarretará:

 

a) a concessão de efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa pecuniária aplicada;

 

b) a dispensa da necessidade de apresentação de novo recurso administrativo;

 

c) a autuação e apreciação conjunta das alegações contidas em ambos os recursos administrativos, na hipótese da apresentação de novo recurso, devolvendo-se à autoridade os prazos previstos no § 1º do artigo 25B desta Lei."

 

Art. 6º   Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25D, com a seguinte redação:

 

"Art. 25D.  Na hipótese de indeferimento do recurso administrativo em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade competente o prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento da multa pecuniária, sem o acréscimo de juros de mora, a contar da notificação da decisão.

 

§ 1º   Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem o pagamento da multa pelo autuado, serão os débitos inscritos em dívida ativa.

§ 2º  Se proferida a decisão administrativa e fixado prazo nos termos do caput deste artigo, antes de esgotado o prazo original para pagamento, considerar-se-á como data limite a que vencer por último."

 

Art. 7º  Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25E, com a seguinte redação:

 

"Art. 25E.  Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 25B à 25D desta Lei, caberá ainda recurso em 2ª Instância Administrativa, a ser analisado pela Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, desde que comprovado o pagamento da multa pecuniária.

 

§ 1º  A decisão proferida pela Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos será definitiva no âmbito  administrativo, não cabendo em face desta recurso de qualquer espécie.

 

§ 2º  O Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos, bem como a tramitação dos recursos administrativos em 2ª Instância por meio de Decreto."

 

Art. 8º  Fica alterado o artigo 173 da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 173.  Os feirantes são obrigados a expor, em lugar visível, os preços da mercadoria a venda, sob pena de multa."

 

Art. 9º   Fica alterado o artigo 292 da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 292.  As multas para as infrações previstas nesta Lei, quando não fixadas diretamente na tipificação, seguirão os valores dispostos no ANEXO I, parte integrante desta Lei."

 

Art. 10.   Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do incluso Anexo I, que contém Tabela dos valores das infrações pecuniárias.

Art. 11.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Setembro de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 11/09/2004, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I – TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Infração e dispositivo legal

Valor da Multa

(em VRM)

Prazo da Notificação

TÍTULO V – EMPACHAMENTO

Capítulo I – Disposições Transitórias

Seção I – Dos Andaimes

1.   Montar andaime em desacordo com as disposições dos arts. 38, 39 ou 40 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

2.   Montar andaime suspenso por cabos em desacordo com as disposições do art. 41 desta Lei  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

3.   Utilizar andaime além dos limites estabelecidos no art. 42 desta Lei .

 

4.   Utilizar andaime em zona comercial em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 42 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

5.   Permanecer com andaime em obra paralisada por mais de 60 dias, contrariando o disposto no art. 43 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção II – Dos Coretos

6.   Armar coreto em logradouro público em desacordo com as disposições do artigo 44 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

 

 

1

 

 

2

 

1,5

 

 

1,5

 

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

24 horas

 

 

24 horas

 

24 horas

 

 

24 horas

 

 

2 dias

 

 

 

24 horas

Capítulo II – Disposições Preliminares

Seção I – Da arborização

7.   Promover a arborização de logradouros públicos em desacordo com as disposições do artigo 46 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

8.   Fixar ou amarrar fios, anúncios, cartazes ou afins em árvores públicas, infringindo o disposto no art. 47 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

Seção II – Dos postes telefônicos, telegráficos, de iluminação e força, avisadores de incêndio e de polícia, caixas postais

9.   Instalar poste telegráfico, telefônico, de iluminação ou de força, caixa postal, avisadores de incêndio ou de polícia em logradouro público sem autorização do Município, desobedecendo a disposição do art. 49 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

Seção III – Das colunas ou suportes de anúncios, caixas de papéis usados, bancos, praças e jardins

10.   Instalar coluna, suporte de anúncio, caixa de papéis usados ou banco em logradouro público sem autorização do Município, infringindo o disposto no art. 50 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

Seção IV – Das bancas de jornaleiros

11.   Instalar banca para a venda de jornais e revistas em desacordo com o estabelecido pelo art. 51 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

Seção V – Mesas e cadeiras

12.   Ocupar logradouro público com mesas e cadeiras em desacordo com o estabelecido pelos arts. 52 e 53 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção VI – Dos relógios públicos, estátuas, fontes, monumentos e similares

13.   Instalar relógio, estátua, fonte ou monumento em logradouro público em desacordo com as disposições do art. 54 desta Lei . . . . . . . .

 

14.   Manter exposto relógio em logradouro público ou em ponto exterior a edifício sem o funcionamento adequado ou sem precisão horária, desobedecendo as disposições do art. 55 desta Lei . . . . . . . . .

 

 

 

 

2

 

 

1

 

 

 

 

 

 

5

(por objeto instalado)

 

 

3

(por objeto instalado)

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

5

(por objeto instalado)

 

2

(por relógio)

 

 

 

7 dias

 

 

24 horas

 

 

 

 

 

 

3 dias

 

 

 

 

2 dias

 

 

 

7 dias

 

 

 

 

 

24 horas

 

 

 

 

3 dias

 

 

 

24 horas

Capítulo III – Generalidades

Seção I – Dos anúncios, letreiros, placas, tabuleiros, cartazes, painéis, avisos e similares

15.   Expor anúncio, letreiro, placa ou similar, com fins publicitários, em desacordo com as disposições dos arts. 56 a 76 desta Lei . . . . . . . . . . .

 

Seção II – Dos mastros

16.   Instalar mastro em fachada de edifício prejudicando a estética ou a segurança dos transeuntes, de forma a desobedecer as disposições do art. 77 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

 

 

5

(por anúncio, letreiro, placa ou similar)

 

2

 

 

 

 

3 dias

 

 

 

 

3 dias

TÍTULO VI – ASPECTOS PAISAGÍSTICOS E PANORÂMICOS DA CIDADE - Monumentos, Serviços nas vias públicas – Defesa e limpeza dos logradouros e benfeitorias

Capítulo I – Defesa dos pontos panorâmicos da cidade, dos aspectos paisagísticos, dos monumentos e das construções típicas, históricas e tradicionais

Seção única

17.   Colocar anuncio, figura ou inscrição de qualquer espécie, inclusive luminoso ou poste de luz, em local inadequado, de forma a prejudicar aspecto panorâmico da cidade, infringindo o disposto no art. 78 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 dias

 

Capítulo II – Serviços nas vias públicas, defesa dos logradouros, de sua limpeza e suas benfeitorias

Seção I – Passeios dos logradouros

18.   Executar obra de passeio público em desacordo com os padrões regulamentados pelo Município, infringindo o disposto no § 2º do artigo 79 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

19.   Criar ou construir obstáculo entre o meio fio e a rua, infringindo o disposto no § 5º do art. 79 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

20.   Manter passeio em mau estado de conservação, infringindo o disposto no art. 82 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

22.   Manter passeio ajardinado em mau estado de conservação, infringindo o disposto nos arts. 84 e 85 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

Seção II – Do rampeamento dos passeios

23.   Instalar rampa em passeio, infringindo o disposto nos arts. 87 a 88 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

24.   Utilizar cunha ou rampa móvel, infringindo o disposto no artigo 89 desta Lei  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

25.   Deixar de instalar rampa, quando necessário, infringindo o art. 89, caput, desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção III – Dos degraus nos logradouros públicos

26.   Colocar ou construir degraus fora do alinhamento de prédio ou terreno, infringindo o disposto no art. 91 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

Seção IV – Das escavações nos logradouros públicos

27.   Executar obra ou serviço que acarrete o levantamento de calçamento ou meio-fio em desacordo com o disposto nos arts. 92 e 93 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

28.   Escavar leito de via pública, infringindo o disposto nos arts. 92 e 93 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção V – Da limpeza de logradouros públicos

29.   Varrer lixo do interior de prédio, terreno ou veículo para a via pública, infringindo o disposto no § 1º do art. 94 desta Lei . . . . . . . . . . 

 

30.   Despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos de qualquer ponto ou do interior dos veículos terrestres em via pública, infringindo o disposto no  § 1º do art. 94 desta Lei . . . . . . . . . .

 

31.   Despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos do interior de veículos aéreos em via pública, infringindo o disposto no  § 1º do art. 94 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

32.   Lavar o passeio em desacordo com o disposto no § 3º do art. 94 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

33.   Jogar água de lavagem em via pública, infringindo o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 94 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

34.   Varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para ralo de logradouro público, infringindo o disposto no § 6º do art. 94 desta Lei . .

 

35.   Impedir, prejudicar ou perturbar a execução de serviços de limpeza pública com veículo de qualquer espécie, infringindo o disposto no § 7º do art. 94 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

36.   Transportar material, mercadoria ou objeto de qualquer natureza em desacordo com o disposto no § 8º do art. 94 desta Lei . . . . . . . . . . .

 

37.   Proceder carga ou descarga de material em desacordo com o disposto no § 9º do art. 94 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção VI – Da repressão de usurpação da via pública e dos cursos d'água, depredação das vias públicas e de suas benfeitorias

 

38.   Usurpar ou invadir via pública, nos termos do art. 95 desta Lei . . . .

 

39.   Manter terreno alagadiço sem aterramento, infringindo o art. 96 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

 

 

 

0,1

(por m² construído)

 

2

 

1,5

(por m²)

 

0,1

(por m²)

 

 

 

1

 

 

1

 

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

2

 

 

2

 

 

 

0,5

 

 

 

0,5

 

 

 

20

 

 

0,5

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

 

1

 

 

4

 

 

 

 

 

0,1

(por m²)

 

0,1

(por cada 5 m² de terreno)

 

 

 

 

 

15 dias

 

 

 

      7 dias

 

3 meses

 

 

3 meses

 

 

 

 

30 dias

 

 

7 dias

 

 

30 dias

 

 

 

8 dias

 

 

 

 

3 dias

 

 

3 dias

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

 

 

120 dias

 

 

30 dias

 

TÍTULO VII – DA POLÍCIA  ADMINISTRATIVA

Capítulo II – Dos bens públicos dos servidores

Seção única

40.   Danificar bem público, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 107 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

41.   Promover desordem em repartição pública ou desacatar servidor público municipal no exercício de suas funções, infringindo o disposto na alínea 'b' do artigo 107 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

42.   Modificar estrada ou logradouro público, infringindo o disposto no art. 110 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

43.   Danificar edifício, monumento, jardim ou parque público, infringindo o disposto no art. 111 desta Lei  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

 

 

2

 

 

 

1

 

 

5

 

 

5

 

 

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

imediato

 

Capítulo III – Dos logradouros  públicos

Seção única

44.   Jogar lixo, de qualquer espécie, em via pública, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 114 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

45.   Sacudir tapete ou capacho da abertura de prédio em via pública, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 114 desta Lei . . . . . . . . . . . . .

 

46.   Colocar em janela ou balaústre de sacada objeto passível de queda em via pública, infringindo o disposto na alínea 'c' do art. 114 desta Lei  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

47.   Transportar areia, aterro, entulho, serragem, cascas de cereais, penas de aves ou similar em veículo, sem precaver-se quanto a limpeza de via pública, infringindo o disposto na alínea 'd' do art. 114 desta Lei . . ..................................................................................

 

48.   Dar tiros, infringindo o disposto na alínea 'e' do art. 114 desta Lei . 

 

 

49.   Perturbar o sossego público, infringindo o disposto na alínea 'e' do art. 114 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

50.   Depositar em via pública objeto que impeça ou dificulte o trânsito, infringindo o disposto na alínea 'f' do art. 114 desta Lei . . . . . . . . . . . . . .

 

51.   Conduzir volume que incomode os transeuntes em passeio público, infringindo o disposto na alínea 'g' do art. 114 desta Lei . . . . . .

 

52.   Assentar trilho destinado ao trânsito de vagonete sem licença do Município, infringindo o disposto na alínea 'h' do art. 114 desta Lei . . . . .

 

53.   Fazer ligação elétrica de forma a embaraçar o livre trânsito em área pública, infringindo o disposto na alínea 'i' do art. 114 desta Lei . . . .

 

54.   Manter árvore, arbusto ou trepadeira pendente sobre via pública, infringindo o disposto na alínea 'j' do art. 114 desta Lei  . . . . . . . . . . . . . .

 

55.   Lavar, estender, enxugar ou arejar roupa em via pública, infringindo o disposto na alínea 'l' do art. 114 desta Lei . . . . . . . . . . . . ..

 

56.   Preparar argamassa em passeio ou via pública, infringindo o disposto no art. 115 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

57.   Escavar ou levantar calçamento para fins de canalização ou instalação, reforma ou reparo de material de serviços de água, esgoto, luz, telefone ou telégrafo em desacordo com as disposições do art. 116 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

58.   Lavar animal ou veículo em via pública, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 117 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

59.   Cavalgar em disparada em via pública, infringindo o disposto na alínea 'c' do art. 117 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

60.   Transitar sobre passeio em veículo de qualquer tração, infringindo o disposto na alínea 'd' do art. 117 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

61.   Proceder reparos em veículo ou abandoná-lo em via pública, infringindo o disposto na alínea 'e' do art. 117 desta Lei . . . . . . . . . . . . .

 

62.   Interromper o trânsito em calçada ou passeio com o depósito de caixa ou objeto, infringindo o disposto no art. 118 desta Lei . . . . . . . . . .

 

 

63.   Quebrar poste ou luminária, cortar ou danificar fio de iluminação pública ou diminuir a eficiência da mesma, infringindo as disposições da alínea 'a' do art. 119 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

64.   Cortar fio de telefone ou telégrafo, ou ainda, danificar poste de sustentação dos mesmos, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 119 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

65.   Manter terreno marginal a estrada ou rua municipal em mau estado de conservação e capina, infringindo o disposto no art. 127 desta Lei . .......................................................................................... .

 

66.   Danificar chapa de rodagem, obra de arte ou planta situação em faixa de domínio de estrada ou rua municipal, infringindo as disposições constantes da alínea 'a' do art. 129 desta Lei . . . . . . . . . . .

 

67.   Fazer derivação em estrada ou rua municipal, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 129 desta Lei . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .

 

68.   Impedir o livre escoamento de águas para valeta ou obstruir escoadouro, às margens de estrada ou rua municipal, infringindo o disposto na alínea 'c' do art. 129 desta Lei .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

69.   Deixar cair água, líquido ou material ocasionando estrago na chapa de rodagem de estrada ou rua municipal, impedindo ou dificultando o trânsito, infringindo o disposto na alínea 'd' do art. 129 desta Lei . . . . . . .

 

70.   Destruir ou danificar gramado, cerca, muro ou indicação de serviço público localizado às margens de estrada ou rua municipal, infringindo o disposto na alínea 'e' do art. 129 desta Lei . . . . . . . . . . . . .

 

71.   Conduzir de arrasto objeto de qualquer natureza por estrada ou rua municipal, infringindo o disposto na alínea 'f' do art. 129 desta Lei . .

 

72.   Plantar às margens de estrada ou rua municipal árvore ou sebe que prejudique ou venha a prejudicar o livre trânsito, infringindo o disposto na alínea 'g' do art. 129 desta Lei .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

73.   Conduzir animais em tropa, sem licença, por estrada ou rua municipal, infringindo o disposto na alínea 'h' do art. 129 desta Lei. . . . .

 

74.   Exibir-se em via pública, com fins artísticos ou comerciais, sem licença do Município, infringindo o disposto no art. 131 desta Lei . . . . . . .

 

75.   Entrar ou sair de praça ou jardim por lugar não indicado para esse fim, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 133 desta Lei . . . . . . . . . 

 

76.   Andar sobre canteiro de praça ou jardim público, ou ainda, retirar deles flores ou ornamentos, infringindo as disposições da alínea 'b' do art. 133 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

77.   Tirar muda ou arrancar galho de planta existente em praça ou jardim público, infringindo o disposto na alínea 'c' do art. 133 desta Lei .

 

78.   Danificar banco de praça ou jardim público, ou ainda, nele escrever ou gravar nome ou símbolo, bem como remover os bancos de um lugar para outro, infringindo as disposições da alínea 'd' do art. 133 desta Lei ..............................................................................................

 

79.   Cortar ou danificar muros, gradis, pérgulas ou obras de arte localizadas em praça ou jardim público, infringindo o disposto na alínea 'e' do art. 133 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

80.   Matar, ferir ou desviar animal existente em praça ou jardim público, infringindo o disposto na alínea 'f' do art. 133 desta Lei . . . . . . .

 

81.   Instalar barraca ou quiosque, ponto de venda ou de reclame em praça ou jardim público sem prévia licença do Município, infringindo o disposto na alínea 'g' do art. 133 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

82.   Estragar ou danificar caminhos existentes em praças ou jardins públicos, infringindo o disposto na alínea 'h' do art. 133 desta Lei . . . . .

 

83.   Colocar anúncio ou símbolo em praça ou jardim público, sem licença prévia do Município, infringindo o disposto na alínea 'i' do art. 133 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0,5

 

 

 

1

 

 

 

2

 

5

 

 

 

 

 

1

 

 

 

1

 

 

 

0,5

 

 

3

 

 

1

 

 

 

 

0,5

 

 

0,5

 

 

3

 

 

 

 

 

5

 

 

2

 

 

 

1

 

 

 

1

 

 

 

2

 

 

0,5

 

 

 

5

(por poste. luminária ou fio)

 

5

(por fio ou poste)

 

0,2

(por metro linear da frente do terreno)

 

 

 

 

 

5

 

 

5

 

 

 

5

 

 

 

2

 

 

 

5

 

 

2

 

 

 

2

(por árvore ou sebe)

 

2

 

 

 

1

 

 

 

0,5

 

 

1

(por flor ou ornamento)

 

1

(por galho)

 

 

2

(por banco danificado)

 

 

2

 

 

8

(por animal)

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

5

 

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

24 horas

 

 

 

imediato

 

imediato

 

 

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

2 dias

 

 

imediato

 

 

 

 

7 dias

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

7 dias

 

 

 

 

 

imediato

 

 

2 dias

 

 

 

7 dias

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

7 dias

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

Capítulo IV – Dos lugares franqueados ao público

Seção I – Das casas de espetáculos

84.   Manter casa ou local de espetáculo em desacordo com as disposições do art. 136 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

85.   Vender entradas em número superior a lotação das instalações de espetáculo público, infringindo o disposto no art. 137 desta Lei . . . . . . . .

 

86.   Não respeitar intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre uma sessão e outra, sempre que o espetáculo prever sessões contínuas, infringindo o disposto no art. 139 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

87.   Realizar espetáculo, baile ou festa de caráter público sem prévia licença do Município, infringindo as disposições do art. 140 desta Lei . . .

 

88.   Instalar e funcionar 'boite' sem prévia licença do Município, infringindo o disposto no art. 141 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção II – Dos jogos permitidos

89.   Realizar jogos permitidos sem prévia licença do Município, infringindo o disposto no artigo 146 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

90.   Explorar jogos permitidos com instalações em desacordo com as disposições dos arts. 147 e 149 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

Seção III – Dos cafés, restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares

 

91.   Instalar ou funcionar café, bar, restaurante, lanchonete, botequim ou congênere sem licença do Município, contrariando o disposto no art. 150 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

92.   Funcionar café, bar, restaurante, lanchonete, botequim ou congênere fora dos horários fixados pelo Município, contrariando o disposto no art. 150 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

93.   Manter café, bar, restaurante, lanchonete, botequim ou congênere em desacordo com as disposições do art. 151 desta Lei . . . . . . . . . . . .    

 

94.   Permitir algazarra ou barulho, que perturbe o sossego público, em café, bar, restaurante, lanchonete, botequim ou congênere, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 152 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

95.   Expor o ao sol ou à poeira produto perecível destinado a comercialização, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 152 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção IV – Das barbearias, dos salões de beleza e engraxatarias

96.   Instalar ou funcionar barbearia, salão de beleza ou engraxataria sem licença do Município, infringindo o disposto no art. 153 desta Lei . .

 

97.   Manter barbearia, salão de beleza ou engraxataria em desacordo com as disposições dos arts. 154 e 155 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção VI – Dos hotéis, pensões e casas de cômodos

98.   Instalar ou funcionar hotel, pensão ou casa de cômodos sem licença do Município, infringindo o disposto no art. 157 desta Lei . . . . . .

 

99.   Manter hotel, pensão ou casa de cômodo em desacordo com as disposições do art. 158 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção VII – Dos mercados e feiras

100.   Comercializar produtos em mercado ou feira pública sem licença do Município, infringindo o disposto no art. 160 desta Lei . . . . . . . . . . . .

 

101.   Vender mercadoria de má qualidade ou sem a devida proteção contra possível contaminação, infringindo o disposto no art. 161 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

 

102.   Vender fruta, verdura ou mercadoria deteriorada, infringindo o disposto no Parágrafo único do art. 161 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

103.   Pernoitar no recinto de mercado público ou nele adentrar fora do horário comercial, infringindo as disposições previstas no art. 164 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

104.   Utilizar, em mercado público, meio de iluminação ou aquecimento diverso dos previstos no art. 165 desta Lei . . . . . . . . . . . .

 

105.   Alterar as dependências de mercado municipal, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 166 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

106.   Transferir, total ou parcialmente, a permissão concedida para exploração de espaço em mercado ou feira municipal, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 166 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

107.   Infringir, em mercado ou feira municipal, qualquer disposição constante do art. 167 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

108.   Comercializar em mercado ou feira municipal mercadoria não autorizada pelo Município, ou ainda, em local não permitido, infringindo o disposto no art. 168 e 170 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

109.   Comercializar produto em feira sem expor em local visível os preços, infringindo o disposto no art. 173 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

Seção VIII – Das igrejas, templos e locais de culto

110.   Pichar ou pregar cartaz em parede ou muro de Igreja, Templo ou Casa de Culto, infringindo o disposto no art. 174 desta Lei . . . . . . . . . . 

 

Seção IX – Dos veículos de transporte

111.   Manter veículo de transporte coletivo em condições precárias de segurança ou higiene, infringindo o disposto no art. 176 desta Lei . . . . .

 

Seção X – Dos cemitérios

112.   Proceder sepultamento em desacordo com as disposições previstas no art. 183, caput, desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

113.   Ultrapassar o período máximo para sepultamento previsto no § 1º do art. 183 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

114.   Proceder sepultamento sem Certidão de Óbito, infringindo o disposto no § 2º do art. 183 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

115.   Erigir construção sobre sepultura ou colocar lápide sem autorização do Município, infringindo o disposto no art. 187 desta Lei . .

 

116.   Praticar atos de depredação em túmulo, jardim ou objeto localizado no interior de cemitério, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 190 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

117.   Depositar qualquer espécie de material, funerário ou não, no interior de cemitério, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 190 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

118.   Pregar cartaz ou fazer anúncio no muro ou portão de cemitério, infringindo o disposto na alínea 'c' do art. 190 desta Lei . . . . . . . . . . . . . .

119.   Efetuar ato público não permitido no interior de cemitério, infringindo o disposto na alínea 'd' do art. 190 desta Lei . . . . . . . . . . . . .

 

120.   Instalar ponto de venda de qualquer natureza no interior de cemitério, infringindo o disposto na alínea 'e' do art. 190 desta Lei. . . . .

 

121.   Executar construções no interior de cemitério em domingo, sem prévia autorização do Município, infringindo o disposto na alínea 'f' do art. 190 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

122.   Jogar lixo no interior de cemitério, infringindo o disposto na alínea 'h' do art. 190 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

123.   Conduzir cadáver, na zona urbana, em veículo inadequado, infringindo o disposto no art. 191 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

10

 

 

 

10

 

 

 

2

 

 

 

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5

 

 

 

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2

 

 

 

 

 

 

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4

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

1

 

 

 

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2

 

 

 

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3

 

 

5

 

 

 

2

 

 

2

 

 

4

 

 

 

5

 

 

2

 

 

 

5

 

 

2

 

 

 

0,5

(por cartaz)

 

 

2

(por veículo)

 

 

5

 

 

5

 

 

10

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

2

 

 

2

 

 

 

4

 

 

4

 

 

 

5

 

 

1

 

 

5

 

 

 

7 dias

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

7 dias

 

 

 

7 dias

 

 

7 dias

 

 

 

 

 

 

7 dias

 

 

 

imediato

 

 

3 dias

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

7 dias

 

 

3 dias

 

 

 

7 dias

 

 

2 dias

 

 

 

7 dias

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

2 dias

 

 

5 dias

 

 

 

7 dias

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

24 horas

 

 

 

24 horas

 

 

 

24 horas

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

7 dias

 

 

 

imediato

 

 

 

24 horas

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

imediato

 

Capítulo V – Dos serviços de limpeza

Seção única

124.   Desobedecer as determinações concernentes à limpeza pública dispostas nos arts. 203 a 211 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

imediato

Capítulo VI – Dos terrenos não edificados

Seção única

125.   Manter terreno não edificado em mau estado de conservação, limpeza e capina, infringindo o disposto no caput do art. 212 desta Lei . 

 

 

126.   Manter terreno em rua provida com benfeitorias sem muro rebocado ou chapiscado, infringindo o disposto no Parágrafo único do art. 212 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

 

0,025

(para cada m² de terreno)

 

 

2

(para cada metro linear de muro)

 

 

 

15 dias

 

 

 

30 dias

Capítulo VII – Do comércio, indústria e outras profissões

Seção I – Do comércio localizado

127.   Instalar ou funcionar estabelecimento comercial sem alvará de licença expedido pelo Município, infringindo o art. 214 desta Lei . . . . . .

 

128.   Comercializar produto distinto do autorizado pelo Município, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 218 desta Lei . . . . . . . . . . . . .

 

129.   Manter estabelecimento comercial em mau estado de higiene, afrontando contra a moral ou sossego público, ou ainda, ocasionando perigo para a segurança pública, infringindo as disposições da alínea 'c' do art. 218 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

130.   Obstar o exame, verificação ou vistoria de estabelecimento comercial por agentes da fiscalização municipal, infringindo o disposto na alínea 'd' do art. 218 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

131.   Abrir, com fins de comércio, estabelecimento em horário não permitido pelo Município, infringindo o disposto nos arts. 219 e 220 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

132.   Manter estabelecimento comercial sem recipiente coletor de lixo em seu interior, infringindo a disposição do art. 221 desta Lei . . . . . . . . 

 

Seção II – Do comércio eventual e ambulante

133.   Manter comércio eventual ou ambulante sem licença expedida pelo Município, infringindo o disposto no art. 223 desta Lei . . . . . . . . . .

 

134.   Infringir, no exercício do comércio eventual ou ambulante, as disposições do art. 225 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

135.   Vender frutas ou verduras por meio de comércio eventual ou ambulante sem recipiente adequado de lixo, infringindo o disposto no art. 226 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

136.   Vender fazenda, roupa feita ou sapato na região central da cidade, por meio de comércio eventual ou ambulante, infringindo o disposto no art. 227 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

137.   Vender bebida, alcoólica ou não, em recipiente de vidro, através de comércio eventual ou ambulante, infringindo o disposto no art. 228 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

138.   Instalar trailer, com fim de comércio eventual ou ambulante, em desacordo com as disposições do art. 229 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . .

 

139.   Estacionar comércio eventual ou ambulante defronte a casa de comércio que explore o mesmo ramo, infringindo o disposto no art. 232 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção III – Das indústrias

140.   Despejar em via pública, logradouro, pátio, terreno, rede de esgoto, galeria, lago ou corrente de água, resíduo proveniente da atividade industrial, infringindo a alínea 'a' do art. 238 desta Lei . . . . . . 

 

141.   Manter indústria com recinto de trabalho ou pátio interior em mau estado de limpeza, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 238 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

142.   Manter indústria com o escape de aparelho de pressão, ou líquido de qualquer natureza, canalizado para via pública, infringindo o disposto na alínea 'c' do art. 238 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

143.   Deixar de reparar chapa de rodagem ou passeio danificado por atividade industrial, infringindo o disposto na alínea 'd' do art. 238 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

144.   Espalhar fuligem proveniente de atividade industrial, infringindo o disposto na alínea 'e' do art. 238 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

145.   Deixar de manter a perfeita conservação e limpeza dos passeios e chapa de rodagem fronteira à indústria, infringindo o disposto na alínea 'f' do art. 238 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

Seção IV – Dos pesos e medidas

146.   Infringir qualquer disposição relativa a pesagem e medida prevista nos arts. 240 a 244 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção V – Dos inflamáveis e explosivos

147.   Fabricar fogos, infringindo o disposto no § 1º do art. 245 desta Lei......................................................................................................

 

148.   Manter depósito ou paiol de inflamáveis ou explosivos em desacordo com as disposições desta Lei, nos termos da alínea 'a' do art. 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

149.   Depositar ou conservar inflamáveis ou explosivos em via pública, mesmo em caráter temporário ou provisório, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 246 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

150.   Manter sanitário de posto de gasolina em descordo com as disposições do Parágrafo único do art. 246 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . .

 

151.   Explorar pedreira sem licença do Município ou em desacordo com as disposições dos arts. 247 e 248 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

152.   Transportar explosivo em desacordo com as disposições do art. 249 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

153.   Instalar bomba de combustível, mesmo que particular, sem autorização do Município, infringindo o disposto no art. 250 desta Lei . .

 

154.   Manter bomba de combustível sem as precauções dispostas no art. 251 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

155.   Realizar serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos em posto de combustível em desacordo com as disposições do art. 252 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

Seção VI – Dos anúncios de propaganda

156.   Infringir, na divulgação de anúncios de propaganda, as disposições constantes nos arts. 253 a 256 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

 

5

 

 

5

 

 

 

 

5

 

 

 

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1

 

 

3

 

 

 

2

 

 

 

 

200

 

 

 

50

 

 

 

200

 

 

 

50

 

 

150

 

 

 

50

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

200

 

 

 

200

 

 

 

150

 

 

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200

 

 

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50

 

 

 

100

 

 

 

10

 

 

 

7 dias

 

 

imediato

 

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

24 horas

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

24 horas

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

7 dias

 

 

 

imediato

 

 

 

 

imediato

 

 

 

48 horas

 

 

 

imediato

 

 

 

15 dias

 

 

imediato

 

 

 

3 dias

 

 

 

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

30 dias

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

7 dias

 

 

24 horas

 

 

 

7 dias

 

 

 

24 horas

 

Capítulo VIII – Da tranqüilidade pública

Seção I – Do trânsito em geral

157.   Embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, infringindo o disposto no art. 266 desta Lei  . . . . . . . . . . . . . . .

 

Seção II – Da moralidade e do sossego público

158.   Expor à venda, ostensivamente, gravura, livro ou escrito obsceno, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 274 desta Lei . . . . .

 

159.   Perturbar o sossego público, com ruído ou som excessivo ou desnecessário, infringindo o disposto na alínea 'b' do art. 274 desta Lei.

 

160.   Manter motor de explosão sem abafador de som, infringindo o disposto na alínea 'c' do art. 274 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

161.   Usar buzina, clarim, tímpano ou campainha estridente, sem licença do Município, infringindo o disposto na alínea 'd' do art. 274 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

162.   Lançar morteiro, bomba ou fogo ruidoso que perturbe a tranqüilidade pública, infringindo o disposto na alínea 'e' do art. 274 desta Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

163.   Utilizar alto-falante, banda de música, fanfarra, tambor, corneta ou outro instrumento barulhento para fins de propaganda, sem a prévia licença do Município, infringindo o disposto na alínea 'f' do art. 274 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

164.   Utilizar, para fins de anúncio, expressão ou dito injurioso a autoridade ou ofensiva à moralidade pública, bem como a pessoa, partido político ou culto de qualquer natureza, infringindo o disposto na alínea 'g' do art. 274 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

165.   Exceder o limite de tempo ou desrespeitar os horários para utilização de apito, sirene ou silvo de fábrica fixados no § 2º do art. 274 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

166.   Soltar balão, infringindo o disposto no art. 275 desta Lei . . . . . . . 

 

 

 

 

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5

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

 

 

 

imediato

 

 

 

 

imediato

 

 

 

imediato

 

imediato

Capítulo IX – Da proteção das matas

Seção única

167.   Cortar ou derrubar mata protetora de manancial ou que defenda o solo da invasão de curso d'água, infringindo o disposto no art. 277 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

 

 

 

250

 

 

 

 

imediato

Capítulo XI – Disposições gerais

Seção única

168.   Utilizar criança ou adolescente com menos de 16 (dezesseis) anos para a venda de bilhete de loteria, infringindo o disposto no art. 283 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

169.   Impedir a ação de agente ou autoridade municipal no exercício de sua função, infringindo o disposto na alínea 'a' do art. 285 desta Lei .

 

 

 

 

 

5

 

 

5

 

 

 

 

imediato

 

 

imediato

 

1. As multas pecuniárias previstas serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades administrativas dispostas na Lei;

 

2. As notificações por infrações dispostas nesta Lei serão expedidas com os respetivos prazos previstos neste Anexo, aplicando-se a multa pecuniária e demais penalidades administrativas somente na hipótese de descumprimento após o decurso do prazo;

 

3. As infrações cujo prazo de cumprimento disposto neste Anexo forem 'imediatos', importarão na regularização imediata da situação desconforme e aplicação concomitante da multa pecuniária;

 

4. Após decorrido o prazo previsto para regularização da situação, não sendo reparada a causa da notificação, será aplicada a multa pecuniária e demais providências administrativas previstas nesta Lei;

 

5. O Município aplicará apenas uma multa pecuniária por situação desconforme, sendo vedada a aplicação repetida em face da mesma infração já verificada anteriormente.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.