LEI Nº. 4809, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos da Lei
n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, que dispõe sobre o Código de Normas e
Instalações Municipais e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 6º da Lei n.º 1.802, de 17
de agosto de 1977, suprimindo-se ainda o § 1º do mesmo artigo, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As
multas serão impostas de acordo com a Tabela constante do incluso Anexo I,
parte integrante desta Lei.
§ 1º S U P R I M I D O
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . ..
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . .."
Art. 2º Fica alterado todo o artigo 25 da Lei n.º 1.802, de 17 de
agosto de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação integral:
"Art. 25. Verificada
a infração de qualquer das disposições deste Código, será lavrada Notificação
ou Auto de Infração e Imposição de Multa, de acordo com os seguintes critérios:
I – utilizar-se-á a notificação
para fins de registro de ocorrência de situação passível de regularização pelo
responsável, registrando-se no Auto de Infração o prazo para regularização, de
acordo com a tabela disposta no incluso ANEXO I;
II – utilizar-se-á o Auto de Infração e Imposição de Multa nas
hipóteses em que a situação não seja passível de saneamento ou após decorrido o prazo concedido na Notificação sem que
tenha havido a regularização;
§ 1º Considera-se passível de
saneamento, para os fins deste artigo, as situações descritas na tabela
constante do incluso ANEXO I desta Lei.
§ 2º Considera-se situação não passível
de saneamento aquelas cujo prazo previsto na inclusa tabela constante do ANEXO
I seja 'imediato'.
§ 3º O responsável pela infração será
cientificado, tanto na hipótese de Notificação quanto de lavratura de Auto de
Infração e Imposição de Multa, das seguintes maneiras:
I – pessoalmente, sempre que
possível, mediante a entrega de cópia da Notificação ou Auto de Infração e
Imposição de Multa ao próprio responsável, seu representante ou preposto, com
assinatura do receptor;
II – via postal, mediante carta
registrada com aviso de recebimento, devidamente acompanhada de cópia da
Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Multa;
III – por edital, com prazo de 20
(vinte) dias, se desconhecido o domicílio do notificado ou infrator.
§ 4º Tanto a Notificação quanto o Auto
de Infração e Imposição de Multa serão lavrados em 3 (três) vias, devendo ser
entregue uma das vias ao notificado ou autuado, mediante a constatação in loco
da situação desconforme pelo fiscal municipal.
§ 5º A ação fiscal poderá iniciar-se de
forma expontânea ou por denúncias, que serão
recebidas pelo Protocolo Geral do Município.
§ 6º A Notificação e o Auto de Infração
e Imposição de Multa serão lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes elementos essenciais:
I – local da constatação dos
fatos;
II – dia, mês, ano e hora da
constatação e lavratura;
III – nome do infrator, sempre que
possível de ser identificado;
IV – nome e endereço completos de
testemunhas do fato, sempre que possível;
V – descrição do fato verificado e
outras informações relevantes;
VI – identificação do dispositivo
legal afrontado, nos termos desta Lei.
§ 7º A Notificação conterá ainda:
I – prazo para cumprimento da
Notificação;
II - penalidades cabíveis, na
hipótese de descumprimento da Notificação;
III – informação de que da Notificação cabe recurso administrativo,
bem como as instruções para o exercício desse direito.
§ 8º O Auto de Infração e Imposição de
Multa conterá ainda:
I – valor da penalidade aplicada,
em VRM's e moeda corrente;
II – demais penalidades possíveis
de serem aplicadas;
III – conseqüências da inadimplência quanto ao pagamento da multa no
prazo concedido;
§ 9º A forma do
Auto da Notificação e do Auto de Infração e tramitação administrativa será
devidamente regulamentada por Decreto."
Art. 3º Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de
agosto de 1977, acrescida do artigo 25A, com a seguinte redação:
"Art. 25A. A
lavratura de Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Penalidade ensejará
a abertura de processo de fiscalização de posturas junto ao órgão municipal
encarregado de desenvolver a função, no qual serão devidamente processados os
recursos administrativos de primeira e segunda instância, até a decisão final.
§ 1º O processo de fiscalização
consistirá na formalização de todos os atos administrativos relacionados com o
fato ensejador da ação fiscal.
§ 2º A forma e tramitação do processo
de fiscalização serão regulamentadas por Decreto."
Art. 4º Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de
agosto de 1977, acrescida do artigo 25B, com a seguinte redação:
"Art. 25B. Poderão os notificados ou autuados oferecer recurso, em
1ª Instância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pela
lavratura do Auto, até a data do vencimento do prazo fixado para regularização
da situação ou pagamento da multa, que será de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 1º Apresentado o recurso, disporá a
autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do recurso pela Administração Municipal, se forem necessárias
diligências para apreciação;
II – 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela
Administração Municipal, se a questão invocada dispensar diligências.
§ 2º O recurso somente será conhecido
quando apresentado:
a) pelo próprio notificado ou
autuado;
b) por procurador devidamente
constituído;
c) por terceiro que demonstre
interesse pessoal na causa.
§ 3º Será arquivado o recurso quando,
depois de regularmente cientificado, não fornecer o recorrente documentos ou
informações consideradas essenciais para a análise das alegações.
§ 4º O
prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento
da análise do recurso depender de documento ou informação a ser prestada pelo
recorrente.
§ 5º A autoridade competente para
receber e decidir os recursos administrativos em 1ª Instância, nos termos deste
artigo, será devidamente definida através de Decreto."
Art. 5º Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de
agosto de 1977, acrescida do artigo
"Art.
§ 1º A
apresentação de recurso em face de Notificação não terá efeito suspensivo com
relação à regularização de situação desconforme, não impedindo a lavratura de
Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 2º O recurso extemporâneo relativo à
aplicação de penalidade pecuniária não obstará a apreciação administrativa das
alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante de
pagamento da multa, garantida a devolução dos valores pagos, com juros e
correção monetária, em caso de deferimento.
§ 3º A lavratura de Auto de Infração e
Imposição de Multa durante a tramitação de recurso administrativo apresentado
em face de Notificação relacionada com a situação desconforme objeto do recurso
acarretará:
a) a concessão de efeito
suspensivo quanto ao pagamento da multa pecuniária aplicada;
b) a dispensa da necessidade de
apresentação de novo recurso administrativo;
c) a autuação e apreciação conjunta das alegações contidas em ambos os
recursos administrativos, na hipótese da apresentação de novo recurso,
devolvendo-se à autoridade os prazos previstos no § 1º do
artigo 25B desta Lei."
Art. 6º Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de
agosto de 1977, acrescida do artigo 25D, com a seguinte redação:
"Art. 25D.
Na hipótese de indeferimento do recurso administrativo em 1ª
Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade competente o
prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento da multa pecuniária, sem o acréscimo
de juros de mora, a contar da notificação da decisão.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput
deste artigo sem o pagamento da multa pelo autuado, serão os débitos inscritos
em dívida ativa.
§ 2º Se proferida a decisão
administrativa e fixado prazo nos termos do caput deste artigo, antes de
esgotado o prazo original para pagamento, considerar-se-á como data limite a
que vencer por último."
Art. 7º Fica a Lei n.º 1.802, de 17 de
agosto de 1977, acrescida do artigo 25E, com a seguinte redação:
"Art. 25E. Das
decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 25B
à 25D desta Lei, caberá ainda recurso em 2ª Instância Administrativa, a ser
analisado pela Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, desde que comprovado o
pagamento da multa pecuniária.
§ 1º A decisão proferida pela Comissão
de Julgamento de Recursos Administrativos será definitiva no âmbito administrativo, não cabendo em face desta
recurso de qualquer espécie.
§ 2º O Executivo Municipal
regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento de
Recursos Administrativos, bem como a tramitação dos recursos administrativos em
2ª Instância por meio de Decreto."
Art. 8º Fica alterado o artigo 173 da Lei n.º
1.802, de 17 de agosto de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. Os
feirantes são obrigados a expor, em lugar visível, os preços da mercadoria a
venda, sob pena de multa."
Art. 9º Fica alterado o artigo 292 da Lei
n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 292. As
multas para as infrações previstas nesta Lei, quando não fixadas diretamente na
tipificação, seguirão os valores dispostos no ANEXO I, parte integrante desta
Lei."
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 10 de Setembro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
Publicada em: 11/09/2004, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Infração e dispositivo legal
|
Valor da Multa (em VRM) |
Prazo da
Notificação |
TÍTULO V – EMPACHAMENTO
Capítulo I – Disposições
Transitórias Seção I – Dos Andaimes 1. Montar andaime em desacordo com as
disposições dos arts. 38, 39 ou 40 desta Lei . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2. Montar andaime suspenso por cabos em
desacordo com as disposições do art. 41 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 3. Utilizar andaime além dos limites estabelecidos no art.
42 desta Lei . 4. Utilizar andaime em zona comercial em desacordo
com o estabelecido no § 2º do art. 42 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 5. Permanecer com andaime em obra paralisada
por mais de 60 dias, contrariando o disposto no art. 43 desta Lei . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . Seção II – Dos Coretos 6. Armar coreto em logradouro público em
desacordo com as disposições do artigo 44 desta Lei . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . |
1 2 1,5 1,5 1 1 |
24 horas 24 horas 24 horas 24 horas 2 dias 24 horas |
Capítulo II – Disposições
Preliminares Seção I – Da arborização 7. Promover a arborização de logradouros
públicos em desacordo com as disposições do artigo 46 desta Lei . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . Seção II – Dos postes telefônicos, telegráficos, de iluminação e força,
avisadores de incêndio e de polícia, caixas postais 9. Instalar poste telegráfico, telefônico, de
iluminação ou de força, caixa postal, avisadores de
incêndio ou de polícia em logradouro público sem autorização do Município,
desobedecendo a disposição do art. 49 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seção III – Das colunas ou suportes de anúncios, caixas de papéis
usados, bancos, praças e jardins 10. Instalar coluna, suporte de anúncio, caixa de papéis
usados ou banco em logradouro público sem autorização do Município,
infringindo o disposto no art. 50 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . Seção IV – Das bancas de jornaleiros 11. Instalar banca para a venda de jornais e revistas em
desacordo com o estabelecido pelo art. 51 desta Lei . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . Seção V – Mesas e cadeiras 12. Ocupar logradouro público com mesas e
cadeiras em desacordo com o estabelecido pelos arts.
52 e 53 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seção VI – Dos relógios públicos, estátuas, fontes, monumentos e
similares 13. Instalar relógio, estátua, fonte ou
monumento em logradouro público em desacordo com as disposições do art. 54
desta Lei . . . . . . . . 14. Manter exposto relógio em logradouro público ou em ponto
exterior a edifício sem o funcionamento adequado ou sem precisão horária,
desobedecendo as disposições do art. 55 desta Lei .
. . . . . . . . |
2 1 5 (por objeto instalado) 3 (por objeto instalado) 1 1 5 (por objeto instalado) 2 (por relógio) |
7 dias 24 horas 3 dias 2 dias 7 dias 24 horas 3 dias 24 horas |
Capítulo III – Generalidades Seção I – Dos anúncios, letreiros, placas, tabuleiros, cartazes,
painéis, avisos e similares 15. Expor anúncio, letreiro, placa ou similar, com fins
publicitários, em desacordo com as disposições dos arts.
Seção II – Dos mastros 16. Instalar mastro em fachada de edifício
prejudicando a estética ou a segurança dos transeuntes, de forma a
desobedecer as disposições do art. 77 desta Lei . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
5 (por anúncio, letreiro, placa ou
similar) |
3 dias 3 dias |
TÍTULO VI –
ASPECTOS PAISAGÍSTICOS E PANORÂMICOS DA CIDADE - Monumentos, Serviços nas
vias públicas – Defesa e limpeza dos logradouros e benfeitorias
Capítulo
I – Defesa dos pontos panorâmicos da cidade, dos aspectos paisagísticos, dos
monumentos e das construções típicas, históricas e tradicionais |
5 |
7 dias |
Capítulo II – Serviços nas vias
públicas, defesa dos logradouros, de sua limpeza e suas benfeitorias |
0,1 (por m² construído) 2 1,5 (por m²) 0,1 (por m²) 1 1 2 1 2 2 0,5 0,5 20 0,5 1 1 1 1 4 0,1 (por m²) 0,1 (por cada |
15 dias 7 dias 3 meses 3 meses 30 dias 7 dias 30 dias 8 dias 3 dias 3 dias imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato 120 dias 30 dias |
TÍTULO VII – DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Capítulo II – Dos bens públicos
dos servidores |
2 1 5 5 |
imediato imediato imediato imediato |
Capítulo III – Dos logradouros públicos |
0,5 0,5 1 2 5 1 1 0,5 3 1 0,5 0,5 3 5 2 1 1 2 0,5 5 (por poste. luminária ou fio) 5 (por fio ou poste) 0,2 (por metro linear da frente do
terreno) 5 5 5 2 5 2 2 (por árvore ou sebe) 2 1 0,5 1 (por flor ou ornamento) 1 (por galho) 2 (por banco danificado) 2 8 (por animal) 2 2 5 |
imediato imediato 24 horas imediato imediato imediato imediato imediato 2 dias imediato 7 dias imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato 7 dias imediato 2 dias 7 dias imediato imediato imediato 7 dias imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato |
Capítulo IV – Dos lugares
franqueados ao público |
10 10 2 10 5 10 2 10 4 2 2 3 3 1 10 2 10 3 5 2 2 4 5 2 5 2 0,5 (por cartaz) 2 (por veículo) 5 5 10 4 5 2 2 4 4 5 1 5 |
7 dias imediato imediato imediato 7 dias 7 dias 7 dias 7 dias imediato 3 dias imediato imediato 7 dias 3 dias 7 dias 2 dias 7 dias imediato imediato imediato 2 dias 5 dias 7 dias imediato imediato 24 horas 24 horas 24 horas imediato imediato imediato 7 dias imediato 24 horas imediato imediato imediato imediato imediato imediato |
Capítulo V – Dos serviços de
limpeza |
2 |
imediato |
Capítulo VI – Dos terrenos não
edificados |
0,025 (para cada m² de terreno) 2 (para cada metro linear de muro) |
15 dias 30 dias |
Capítulo VII – Do comércio,
indústria e outras profissões |
5 5 5 5 5 1 5 2 1 2 1 3 2 200 50 200 50 150 50 2 200 200 150 50 200 100 100 50 100 10 |
7 dias imediato imediato imediato imediato 24 horas imediato imediato 24 horas imediato imediato 7 dias imediato imediato 48 horas imediato 15 dias imediato 3 dias imediato imediato imediato imediato 30 dias imediato imediato 7 dias 24 horas 7 dias 24 horas |
Capítulo VIII – Da tranqüilidade
pública |
2 1 1 5 2 1 5 5 5 5 |
imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato |
Capítulo IX – Da proteção das
matas |
250 |
imediato |
Capítulo XI – Disposições gerais |
5 5 |
imediato imediato |
1. As multas pecuniárias previstas
serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades administrativas dispostas
na Lei;
2. As notificações por infrações
dispostas nesta Lei serão expedidas com os respetivos
prazos previstos neste Anexo, aplicando-se a multa pecuniária e demais
penalidades administrativas somente na hipótese de descumprimento após o
decurso do prazo;
3. As infrações cujo prazo de
cumprimento disposto neste Anexo forem 'imediatos',
importarão na regularização imediata da situação desconforme e aplicação concomitante
da multa pecuniária;
4. Após
decorrido o prazo previsto para regularização da situação, não sendo reparada a
causa da notificação, será aplicada a multa pecuniária e demais providências
administrativas previstas nesta Lei;
5. O Município aplicará apenas uma
multa pecuniária por situação desconforme, sendo vedada a aplicação repetida em
face da mesma infração já verificada anteriormente.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.