LEI Nº. 4799, DE 06 DE AGOSTO DE 2004.
Autoriza o Poder
Executivo a conceder parcelamento dos créditos do Município e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
parcelamento dos créditos do Município.
Art. 2º Consideram-se créditos do Município para os efeitos desta
Lei os tributários e os não-tributários, vencidos, abrangendo atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de cobrança
judicial ou não, excluídas as multas aplicadas nos termos da Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O
parcelamento será concedido por despacho da autoridade administrativa, mediante
o requerimento formulado pelo devedor ou terceiro que comprove interesse na
quitação da dívida.
Art. 4º O
parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até a data
do deferimento do pedido, não sendo admitido o deferimento sobre parte da
dívida.
Parágrafo único. Quando
o crédito estiver em cobrança judicial, o parcelamento somente será deferido
após a comprovação do recolhimento das custas e demais despesas judiciais e,
quando cabíveis, dos honorários advocatícios.
Art. 5º Será
emitida certidão dos débitos para com o Município àquele que comprovar
interesse pessoal na sua obtenção, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do
artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 6º O
parcelamento será feito em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, de acordo com os parâmetros mínimos a serem fixados por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 7º Será
requerido o sobrestamento das ações de cobrança concernentes ao débito
parcelado, pelo prazo equivalente ao do parcelamento deferido.
Parágrafo único. O
parcelamento não impede o ajuizamento de execução fiscal, à qual será dado
andamento até impedir a ocorrência de prescrição.
Art. 8º
Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor
automaticamente vencido, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - atraso superior a 100 (cem) dias no pagamento de qualquer das
parcelas; e,
III - o não pagamento dos tributos originariamente vencidos durante o
parcelamento.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês sobre a parcela paga em atraso.
Art. 9º Não
será concedido novo parcelamento enquanto o anterior não estiver integralmente
quitado.
Parágrafo único. Novos
parcelamentos somente serão admitidos, no caso de revogação do anterior,
mediante as seguintes condições:
I - será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o principal
originário, que será acrescido de juros e correção monetária;
II - serão acrescidos os créditos vencidos até a data do deferimento do
novo pedido; e,
III - a primeira parcela será correspondente a 20% (vinte por cento) do
total apurado e o restante dividido em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, de acordo com os parâmetros mínimos a serem fixados por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 10. No
caso de revogação do parcelamento, a quantia até então paga quitará
seqüencialmente e nos limites respectivos:
I - os créditos correspondentes às execuções fiscais e dentre estas as
mais antigas;
II - os
créditos inscritos em dívida ativa e dentre estes os mais antigos;
III - os demais créditos, observada a cronologia.
Parágrafo único. O
pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, na
correção monetária, multa e depois no principal.
Art. 11. As dívidas parceladas ou reparceladas
nos termos das Leis n° 4.543, de 18 de dezembro de 2001 e 4.548, de 18 de
dezembro de 2001, desde que adimplidas, permanecerão inalteradas nos termos
pactuados entre o contribuinte e o Município.
Art.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 4.543/01 e
4.548/01.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 06 de Agosto de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ROSE GASPAR E FLÁVIO
DO BANESPA.
Publicadas em: 07/08/2004, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.