LEI Nº. 4798, DE 21 DE JULHO DE 2004.
Dispõe
sobre instalações de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no
Município de Jacareí e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A
instalação de equipamento elétrico, eletrônico, eletrificado ou similar, em
cerca destinada à proteção de perímetro de imóvel residencial, comercial ou
industrial, na área urbana ou rural do Município, deverá atender o disposto na
presente Lei.
Art. 2º As
empresas ou profissionais responsáveis pela instalação e manutenção de cerca
elétrica devem ser legalmente habilitados nos termos da lei e possuir
funcionário credenciado na condição de responsável técnico.
Art. 3º Será
obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas, nos termos desta
Lei, a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e do projeto
técnico acompanhado da cópia do manual do equipamento a ser instalado.
Parágrafo único. O interessado protocolará na
Prefeitura Municipal o projeto de instalação de cerca energizada de acordo com o
" caput " deste artigo, informando também ao órgão competente a data
de início dos serviços.
Art. 4º As
cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de normas técnicas
brasileiras, as normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Commission (IEC) que regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência a estas normas técnicas deverá ser objeto de declaração expressa
do profissional responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por
eventuais informações inverídicas.
Art. 5º A
empresa ou profissional responsáveis pela instalação
ficam obrigados a cumprir as seguintes exigências:
I -
instalação da cerca elétrica a uma altura de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do primeiro fio
em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel a ser cercado.
II - o equipamento
instalado deverá prever choque pulsativo em corrente
contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes
limites:
a) Tensão: 8.000V;
b) Corrente: 2mA;
c) Energia do pulso: 1,2 J;
d) Duração do pulso: 0,4 mseg;
e) Intervalo entre pulso: 1,25 seg;
onde: V = Volt; mA
= miliamper; J = Joule e mseg
= milisegundo.
III – afixação de
placas de identificação em lugares visíveis, inclusive com símbolos que
possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo alertas sobre o
perigo iminente;
IV - manutenção do
equipamento de acordo com
as normas estabelecidas pelo fabricante.
Art. 6º A
unidade de controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1
(um) capacitor.
Art. 7º É
obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca
energizada, não podendo ser utilizado para este fim outros sistemas de
aterramento existentes no imóvel.
Art. 8º Os
cabos elétricos destinados a conexões da cerca energizada com a unidade de
controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir
características técnicas para o isolamento mínimo de 10 kV.
Art. 9º
Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta
durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 KV.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte de
arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a
utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no “caput”
deste artigo;
Art. 10.
É obrigatória a instalação de placas de advertência em cercas energizadas de
acordo com as normas especificadas pelo fabricante do equipamento.
§ 1º Estas
placas de advertência deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de
0,10m (dez centímetros de altura) x 0,20m (vinte centímetros de comprimento) e
deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 2º A
cor de fundo das placas de advertência deverá, obrigatoriamente, ser amarela.
§ 3º O
texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: “CERCA ENERGIZADA” ou
“CERCA ELETRIFICADA” ou “CERCA ELETRÔNICA” ou “CERCA ELÉTRICA”.
§ 4º As
letras deste texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões
mínimas de 2,00cm (dois centímetros) de altura e 0,50cm (meio centímetro) de
espessura.
§ 5º É
obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que
possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de que se trata de um
sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.
§ 6º Os
símbolos de que tratam o parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de
cor preta.
Art. 11.
Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada
deverão, obrigatoriamente, ser do tipo liso, ficando expressamente proibida a
utilização de arames farpados ou similares para a condução da corrente elétrica
da cerca energizada.
Art. 12. As
infrações ao disposto nesta Lei serão punidas progressivamente da seguinte
forma:
I -
advertência;
II - multa de R$
300,00 (trezentos reais);
III - aplicação em
dobro, da pena fixada no inciso anterior;
IV - retirada e
perda do material e equipamento.
Art. 13.
Os imóveis que já contam com sistema eletrificado ou energizado instalado
deverão, por seu proprietário, morador ou responsável legal, providenciar, no
prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, as necessárias adaptações de
acordo com as normas técnicas especificadas pelo fabricante do equipamento.
Art. 14. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 21 de Julho de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORES DO PROJETO E DO
SUBSTITUTIVO:
VEREADORES ADRIANO DONIZETI DE FARIA E ELIANA RABELLO DE ARAÚJO.
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE
FARIA.
Publicada em: 24/07/2004, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.