LEI Nº. 4.769, DE 23 DE ABRIL DE 2004.
Autoriza
o Município de Jacareí a contratar
financiamento com a Caixa Econômica
Federal e a oferecer garantias
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município
de Jacareí, por meio
do Executivo Municipal, autorizado a contratar e garantir
financiamento com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
até o valor
em moeda
corrente e legal
de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais),
observadas as disposições legais em vigor para a contratação
de operações de crédito,
as normas da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução
de projetos ou
empreendimentos integrantes
do Programa de Atendimento Habitacional, através
do Poder Público
- Pró-Moradia e Pró-Saneamento;
Art. 2º Para garantia
do principal, encargos
e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito pelo Município para a execução de obras,
serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no artigo 1º desta Lei
e seu Parágrafo
único, fica o Município
de Jacareí, por meio
do Executivo Municipal, autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo
pró solvendo, as receitas
e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios
e/ou do Imposto
sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Produção de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto
de arrecadação de outros impostos.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo
obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso
I, alínea 'b' e § 3º da Constituição Federal,
e, na hipótese da extinção
dos impostos ali
mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem
como, na sua
insuficiência, parte
dos depósitos bancários
serão conferidos à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
os poderes bastantes
para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis
na hipótese de inadimplemento.
§ 2º Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo,
ficam os bancos BANCO
DO BRASIL e a NOSSA CAIXA
NOSSO BANCO
autorizados a transferir os recursos
cedidos e/ou vinculados à conta
e ordem da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL,
nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos,
em caso
de vinculação.
§ 3º Os poderes
previstos neste artigo
e nos §§ 1º e 2º só
poderão ser exercidos pela
CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL na hipótese
do Município não
ter efetuado, no vencimento,
o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos
de empréstimos, financiamento ou operações de
crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto
do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou
em créditos
adicionais.
Art. 4º Sem prejuízo
da contratação de operações
de crédito com
a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, autorizada na forma
prevista no artigo
1º e previamente resguardadas as garantias
a que se referem o artigo
2º e respectivos parágrafos,
todos desta Lei,
fica o Executivo Municipal autorizado a repassar para o SAAE - Serviço Autônomo
de Água e Esgoto
de Jacareí, do montante a que se refere o artigo
1º desta Lei, até
o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais),
que serão
obrigatoriamente aplicados na execução
de projetos ou
empreendimentos integrantes
do Programa de Atendimento Habitacional, através
do Poder Público
- Pró-Moradia e Pró-Saneamento, atendendo as disposições
legais em
vigor, as normas
da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e as condições
específicas.
Parágrafo único. Os valores
repassados ao SAAE - Serviço Autônomo de Água
e Esgoto de Jacareí, de que trata o caput deste artigo,
serão pagos
ao Município nas mesmas condições estabelecidas para
a contratação prevista
no artigo 1º desta Lei;
Art. 5º Sem prejuízo
da contratação de operações
de crédito com
a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, autorizada na forma
prevista no artigo
1º e previamente resguardadas as garantias
a que se referem o artigo
2º e respectivos parágrafos,
todos desta Lei,
fica o Executivo Municipal autorizado a repassar para a Fundação Pró-Lar de Jacareí, do montante
a que se refere o artigo
1º desta Lei, até
o valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta mil
reais), que
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos
ou empreendimentos
integrantes do Programa
de Atendimento Habitacional, através do Poder Público - Pró-Moradia e Pró-Saneamento, atendendo as disposições legais
em vigor, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
e as condições específicas.
Parágrafo único. Os valores
repassados a Fundação Pró-Lar de
Jacareí, de que trata
o caput deste artigo,
serão pagos
ao Município nas mesmas condições estabelecidas para
a contratação prevista
no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º O Executivo
Municipal consignará nos orçamentos anuais
e plurianuais do Município,
durante os prazos
que vierem a ser
estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações
de crédito contraídos nos termos
desta Lei, dotações
suficientes à amortização do principal, encargos e
acessórios resultantes,
recursos estes
necessários ao atendimento da contrapartida do Município
no projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
conforme autorizado por
esta Lei.
§ 1º O SAAE - Serviço
Autônomo de Água
e Esgoto de Jacareí e a Fundação Pró-Lar de Jacareí consignarão em seus respectivos orçamentos
anual e plurianual,
durante os prazos
que vierem a ser
estabelecidos para o pagamento
do financiamento contraído pelo Executivo
Municipal junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL,
dotações suficientes
para a amortização do valor
principal e acessórios
resultantes do repasse
autorizado por esta Lei.
§ 2º O Município
de Jacareí, o SAAE - Serviço Autônomo de Água
e Esgoto e a Fundação
Pró-Lar de Jacareí ficam autorizados a suplementar
as dotações específicas constantes de seus
respectivos orçamentos,
a fim de receberem os valores a que
se referem os artigos 1º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º O Executivo
Municipal baixará os atos próprios para a regulamentação
da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
n.º 4.598, de 9 de maio de 2002, e n.º
4.603, de 23 de maio de 2002.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 23 de Abril de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 24/04/2004, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.