LEI Nº. 4.769, DE 23 DE ABRIL DE 2004.

  

Autoriza o Município de Jacareí a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Município de Jacareí, por meio do Executivo Municipal, autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o valor em moeda corrente e legal de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.

 

Parágrafo único.  Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos ou empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional, através do Poder Público - Pró-Moradia e Pró-Saneamento;

 

Art. 2º  Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º desta Lei e seu Parágrafo único, fica o Município de Jacareí, por meio do Executivo Municipal, autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto de arrecadação de outros impostos.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea 'b' e § 3º da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis na hipótese de inadimplemento.

 

§ 2º  Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, ficam os bancos BANCO DO BRASIL e a NOSSA CAIXA NOSSO BANCO autorizados a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º    Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamento ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º  Sem prejuízo da contratação de operações de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizada na forma prevista no artigo 1º e previamente resguardadas as garantias a que se referem o artigo 2º e respectivos parágrafos, todos desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar para o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, do montante a que se refere o artigo 1º desta Lei, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos ou empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional, através do Poder Público - Pró-Moradia e Pró-Saneamento, atendendo as disposições legais em vigor, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.

 

Parágrafo único.  Os valores repassados ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, de que trata o caput deste artigo, serão pagos ao Município nas mesmas condições estabelecidas para a contratação prevista no artigo 1º desta Lei;

 

Art. 5º  Sem prejuízo da contratação de operações de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizada na forma prevista no artigo 1º e previamente resguardadas as garantias a que se referem o artigo 2º e respectivos parágrafos, todos desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar para a Fundação Pró-Lar de Jacareí, do montante a que se refere o artigo 1º desta Lei, até o valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta mil reais), que serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos ou empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional, através do Poder Público - Pró-Moradia e Pró-Saneamento, atendendo as disposições legais em vigor, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.

 

Parágrafo único.  Os valores repassados a Fundação Pró-Lar de Jacareí, de que trata o caput deste artigo, serão pagos ao Município nas mesmas condições estabelecidas para a contratação prevista no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º  O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito contraídos nos termos desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Município no projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.

 

§ 1º  O SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí e a Fundação Pró-Lar de Jacareí consignarão em seus respectivos orçamentos anual e plurianual, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o pagamento do financiamento contraído pelo Executivo Municipal junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dotações suficientes para a amortização do valor principal e acessórios resultantes do repasse autorizado por esta Lei.

 

§ 2º  O Município de Jacareí, o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e a Fundação Pró-Lar de Jacareí ficam autorizados a suplementar as dotações específicas constantes de seus respectivos orçamentos, a fim de receberem os valores a que se referem os artigos 1º, 4º e 5º desta Lei.

 

Art. 7º  O Executivo Municipal baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 4.598, de 9 de maio de 2002, e n.º 4.603, de 23 de maio de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de Abril de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 24/04/2004, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.