LEI Nº. 4.768, DE 16 DE ABRIL DE 2004.

  

Autoriza o Executivo Municipal a complementar os vencimentos do pessoal docente cedido ao Município, nos termos do Convênio celebrado entre o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a complementar os vencimentos do pessoal docente cedido ao Município, nos termos do Convênio firmado entre o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo, objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental.

 

Art. 2º  A complementação dos vencimentos autorizada pelo caput deste artigo visa garantir ao pessoal docente cedido pelo Estado de São Paulo ao Município o mesmo salário-base a que fazem jus os servidores municipais ocupantes de cargos correspondentes, desde que cumpridas as mesmas atribuições e carga horária.

 

Art. 3º  A complementação a que se refere o artigo 1º desta Lei será equivalente à diferença entre os vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo e o salário-base pago pelo Município de Jacareí, considerando as funções exercidas pelo servidor.

 

§ 1º  Considera-se vencimento, para fins de aplicação desta Lei, o salário-base pago pelo Estado ao servidor, acrescido de todas as vantagens pessoais.

 

§ 2º  O servidor ocupante do cargo de PEB I (Professor de Ensino Básico I) do Estado de São Paulo fará jus à complementação considerando o salário-base do PEF I (Professor de Ensino Fundamental I) do Município.

 

§ 3º  O servidor ocupante do cargo de PEB II (Professor de Ensino Básico II) do Estado de São Paulo fará jus à complementação considerando o salário-base do PEF II (Professor de Ensino Fundamental II) do Município.

                                    

Art. 4º  Na hipótese de cessar a efetiva prestação dos serviços de profissional do corpo docente do Estado de São Paulo ao Município de Jacareí, cessará o pagamento da complementação.

 

Art. 5º  Não fará jus à gratificação à complementação disposta nesta Lei professor cedido pelo Estado de São Paulo readaptado ou que venha a ser readaptado e que continue à disposição do Município.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotação específica já constante do orçamento do Executivo, suplementada se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de Abril de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 17/04/2004, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.