LEI Nº. 4.753, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004.
Altera a Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro
de 2000, que consolida e altera a Lei Municipal n.º 3.091, de 19 de dezembro
de 1991, que dispõe sobre
a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente, cria
o Conselho Tutelar,
institui o Conselho Tutelar
e o Fundo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 18 da Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 18. Os
membros do Conselho
Tutelar serão
escolhidos mediante voto
direto, secreto
e facultativo de todos
os cidadãos maiores
de 16 (dezesseis) anos residentes no Município de Jacareí, em
processo regulamentado e conduzido pelo
CMDCA, também encarregado
de dar toda a
publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 2º Fica alterado o inciso IX e o §§ 4º e 5º do artigo
19 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar
com a seguinte
redação:
"Art. 19.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
I
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
II
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
III
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
IV
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . ..
V
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
VI
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
VII
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
VIII - .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
IX – comprovante
de conclusão de curso
preparatório com
freqüência de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento);
X - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 4º Caberá recurso
dos candidatos no prazo
de 3 (três) dias,
a contar da publicação da relação
dos classificados no órgão de imprensa
oficial do Município,
a ser endereçado ao Coordenador do CMDCA e
protocolado na sede do órgão de assistência
social do Município.
§ 5º Após o julgamento
dos recursos, o CMDCA publicará no órgão de imprensa
oficial do Município
a relação dos candidatos
habilitados a concorrer ao pleito disposto
no artigo 18 desta Lei."
Art. 3º Fica alterado o artigo 25 da Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 25. As
reuniões serão
instaladas com o mínimo
de 3 (três) membros
do Conselho Tutelar,
vedadas deliberações com número inferior a 5 (cinco)
membros."
Art. 4º Fica alterado todo
o artigo 27 da Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
passando a vigorar com
a seguinte redação
integral:
"Art. 27. O
Conselho Tutelar
prestará atendimento à população, em sua sede, das 8h00 às 18h00, de segunda
à sexta-feira, exceto
feriados e pontos
facultativos.
§ 1º A carga horária
dos Conselheiros não
será inferior a 8 (oito)
horas diárias,
além de 1 (uma) hora
diária para descanso e refeição.
§ 2º Durante
o período de atendimento à população,
permanecerão na sede do Conselho Tutelar, ao menos, 1 (um) membro.
§ 3º Os membros do Conselho
Tutelar exercerão suas
funções também
em regime de plantão durante
o período noturno,
finais de semana,
feriados e pontos
facultativos, sendo facultado estabelecer sistema
de rodízio com
a participação de todos os membros."
Art. 5º Fica alterado o artigo 28 da Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 28. O
Município arcará com
o ônus das atividades
desempenhadas pelo Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e
capacitação dos membros,
pagamento de serviços
de terceiros e encargos,
diárias, material
de consumo, passagens
e outras despesas, prevendo na Lei Orçamentária
Municipal dotações para
esses fins.
§ 1º O Município
disponibilizará ao Conselho Tutelar instalações e
recursos humanos
necessários ao seu
funcionamento.
§ 2º A sede
do Conselho Tutelar
contará com dependências
para atendimento individual
da população, de forma
a garantir o sigilo,
e local para realização de reuniões
com a comunidade."
Art. 6º Fica
alterado todo o artigo
30 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar
com a seguinte
redação integral:
"Art. 30. O
requerimento de registro
de candidatura, endereçado ao
Coordenador do CMDCA, será protocolado na sede
do órgão de assistência
social do Município
de Jacareí no prazo previamente fixado, devidamente acompanhado
dos documentos que
comprovem o cumprimento das exigências
dispostas no artigo 19 desta Lei.
§ 1º Após o término do prazo previamente definido
para registro de candidatura, o CMDCA determinará a publicação de edital contendo a relação
dos candidatos que
tenham apresentado o requerimento na forma do caput deste artigo, em ordem alfabética.
§ 2º O edital será publicado em
jornal de circulação
local e no órgão
de imprensa oficial
do Município, bem
como será afixado na sede do CMDCA, do Conselho
Tutelar e na sede
do órgão de assistência
social do Município.
§ 3º Qualquer interessado poderá apresentar
impugnação ao Edital
a que se refere o § 1º deste artigo, endereçando-o ao Coordenador do CMDCA,
indicando as razões de impugnação e protocolando-o junto
ao órgão de assistência
social do Município,
no prazo de 3 (três)
dias úteis, a contar
da data da publicação no órgão oficial
do Município.
§ 4º Os pedidos de impugnação
regularmente apresentados serão devidamente
processados, dispondo o CMDCA do prazo
de 3 (três) dias
úteis para analisar e deliberar acerca do requerimento, apresentando o resultado
final.
§ 5º O candidato que porventura
tenha sua candidatura
envolvida como objeto
de impugnação disporá do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para apresentar defesa junto ao CMDCA, que
deverá notificá-lo do inteiro teor do requerimento
também no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do protocolo
do pedido."
Art. 7º Fica alterado o artigo 31 da Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 31. Após a deliberação de
todos os pedidos
de impugnação apresentados e
ultrapassada a fase de julgamento,
o CMDCA providenciará a publicação de Edital
contendo a relação definitiva
dos candidatos habilitados, nos moldes do §
2º do artigo 30 desta Lei."
Art. 8º Fica alterado todo
o artigo 32 da Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
passando a vigorar com
a seguinte redação
integral:
"Art. 32. O
processo de eleição
para preenchimento de 5 (cinco)
vagas de membros
titulares do Conselho
Tutelar e 5 (cinco)
vagas de suplentes
será convocado pelo CMDCA, mediante
a publicação de edital em jornal de circulação local
e no órgão de imprensa
oficial do Município,
devendo também ser
afixado na sede do órgão
de assistência social
do Município, no mínimo,
3 (três) meses antes
do término dos mandatos
dos membros do Conselho
Tutelar em atividade."
Art. 9º Fica a Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
acrescida do artigo 32A, com a seguinte redação:
"Art. 32A. A
divulgação das candidaturas
para o Conselho
Tutelar somente será
permitida através de debates e entrevistas,
sendo vedado:
I – utilizar-se da Administração Municipal para
promoção da candidatura
ou fazer
propagando no interior de prédios públicos;
II – abordar
eleitores no recinto
de votação e imediações,
ressalvada a distância que exceder 100 (cem) metros;
III – propaganda
por meio
de anúncios luminosos,
faixas, cartazes,
out-doors, camisetas,
brindes ou
qualquer outro
meio de comunicação
de massa;
IV – oferecer
qualquer forma
ou meio
de transporte aos eleitores.
Parágrafo único. Será admitida a propaganda através
de panfletos, desde
que não
desequilibrem o processo eleitoral
e sejam previamente submetidos à aprovação
do CMDCA."
Art. 10. Fica a Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
acrescida do artigo 32B, com a seguinte redação:
"Art. 32B. Qualquer
pessoa ou entidade poderá apresentar impugnação em face ao candidato
que
desrespeitar qualquer
das disposições constantes
do artigo 32A, endereçando-a ao Coordenador
do CMDCA e protocolando-a na sede do órgão de assistência
social do Município,
descrevendo a situação verificada e a identificação do candidato,
em até
2 (dois) dias
úteis após a realização
do pleito.
Parágrafo único. Ao candidato
acusado será concedido o prazo de 24
(vinte e quatro) horas
para apresentar defesa escrita em face das acusações que lhe sejam atribuídas, sendo que
em caso
de confirmação aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – desclassificação, na hipótese de ainda
não ter ocorrido
o pleito, impedindo-o de prosseguir
com a candidatura,
considerando-se nulos todos os votos
atribuídos ao candidato;
II –
destituição, na hipótese do candidato ter sido
eleito, assumindo em seu lugar o suplente."
Art. 11. Fica a Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
acrescida do artigo 32C, com
a seguinte redação:
"Art. 32C. Todo o processo eleitoral, desde sua deflagração, será fiscalizado pelo
Ministério Público.
§ 1º Considera-se deflagrado o processo eleitoral com a publicação do Edital
que convocar
os candidatos para
o curso preparatório
e provas a que
se referem o § 2º do artigo 19 desta Lei.
§ 2º O Coordenador do CMDCA encaminhará
ao representante local do Ministério Público,
designado para atuar na área de infância
e juventude, ofícios
comunicando a realização de cada ato previsto nesta Lei, devidamente acompanhados de cópias
dos atos praticados e publicações nos órgãos de imprensa."
Art. 12. Fica alterado todo
o artigo 33 da Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
passando a vigorar com
a seguinte redação
integral:
"Art. 33. Concluída
a apuração dos votos, que será presidida pelo
Coordenador do CMDCA, este proclamará o resultado da eleição,
que conterá o nome
dos 10 (dez) candidatos
mais bem
votados e a votação de cada um, em ordem
decrescente de votos, sendo os 5 (cinco) primeiros
eleitos para exercerem o mandato
de Conselheiro Tutelar
e os 5 (cinco) restantes para
exercerem a função de suplentes.
§ 1º Na ocasião
da apuração dos votos, será lavrada ata contendo os seguintes
elementos:
I – data
e local de realização
do pleito e da apuração;
II – nome
e qualificação de todos as pessoas
incumbidas da contagem dos votos;
III – quantidade
de urnas;
IV – resumo
contendo o número total
de votos computados, o número total de
votos válidos,
nulos e em
branco, o número
total de votos
recebidos por cada
candidato, em
cada urna.
§ 2º Ocorrendo empate
na votação, serão
considerados como fatores
sucessivos de desempate:
I - o melhor
aproveitamento nas provas classificatórias;
II – o melhor
aproveitamento na prova
oral;
III – o mais idoso."
Art. 13. Fica alterado todo
o artigo 34 da Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 34. Após a proclamação, o CMDCA providenciará a publicação de Edital contendo o resultado
final do pleito
em jornal
de circulação local
e no órgão de imprensa
oficial do Município.
Parágrafo único. No caso de não
preenchimento da totalidade das vagas
de suplentes, o CMDCA promoverá oportunamente a abertura
de novo processo eleitoral, que
seguirá as disposições previstas nesta Lei."
Art. 14. Fica alterado o Parágrafo
único do artigo
36 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar
com a seguinte
redação:
"Art. 36.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
I - . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
II - . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
III - . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . ..
IV - . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . ..
V - . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 1º Verificadas as hipóteses previstas neste artigo,
o CMDCA instaurará sindicância ou processo administrativo, visando à apuração do fatos e garantindo o direito
de defesa ao Conselheiro,
proferindo ao final decisão.
§ 2º O CMDCA regulamentará o
procedimento a ser adotado no caso
de abertura de sindicância
e processo administrativo
visando à perda de mandato
de Conselheiro Tutelar,
o afastamento durante as averiguações, o exercício
do direito de defesa
e a substituição por
suplente."
Art. 15. Fica a Lei
n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000,
acrescida do artigo 42A, com a seguinte redação:
"Art 42A. Não se aplicará o prazo
mínimo de 3 (três)
meses previsto no caput
do artigo 32 desta Lei,
para a publicação do Edital
de convocação de eleição no exercício de 2004."
Art. 16. Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 12 de Fevereiro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA CORRETIVA: VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA (PRESIDENTE).
Publicada em: 14/02/2004, no Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.