LEI Nº. 4731, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.

  

Estabelece normas para denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos no Município de Jacareí.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Artigo 1º  Os projetos de lei que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão conter obrigatoriamente:

 

1.  documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro público ainda não foi denominado.

 

2.  documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município.

 

3.  código de identificação ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado.

 

4.  atestado de óbito, no caso de denominação de pessoas falecidas há menos de 1 (um) ano.

 

5.  biografia, no caso de denominação de pessoas, e justificativa nos demais casos.

 

6.  fotografia da pessoa homenageada.

 

Parágrafo único.  A fotografia poderá ser apresentada em papel fotográfico sensibilizado, em papel reprográfico tipo xerox, reproduzida pelo sistema de scanner ou sob qualquer outra forma que possibilite a identificação visual da pessoa homenageada.

 

Art. 2º  Em hipótese alguma dar-se-á a próprio, via e logradouro público nome de pessoa viva.

  

Art. 3º  A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto nos itens de 2 a 6 do artigo 1º e só será permitida nos seguintes casos: 

a) quando se tratar de denominações homônimas; e

 

b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação. 

Parágrafo único.  A alteração de denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de uso e ocupação não residencial.

  

Art. 4º  A alteração de denominação de vias e logradouros que não se enquadre nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior deverá contar com a anuência, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis, sem prejuízo do disposto no seu “caput”.

  

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1.871, de 31 de outubro de 1978, e 4.511, de 31 de outubro de 2001.  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 2003.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES: VEREADORES ROSE GASPAR E DIDI EDSON GUEDES

 

Publicado em: 13/12/2003, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.