LEI Nº. 4729, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2003.
Estabelece critérios para
a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A permanência e a circulação de cães ferozes em locais
públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório
de coleiras e focinheiras, e sob a responsabilidade de pessoas maiores de
idade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, são considerados
ferozes os cães das raças: Fila Brasileiro, American Pit Bull, Rottweiller, Doberman, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, Mastiff, Akita American Staffordshire Terrier e Bull Terrier.
Art. 2º A não observância do estabelecido nesta Lei submeterá o
proprietário do cão à multa de 50 VRM (Valores Referência do Município), que
será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
18 de dezembro de 2003.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORDO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ ANTERO
DE PAIVA GRILO.
Publicado em:
20/12/2003, no Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.