LEI Nº. 4729, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

  

Estabelece critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º  A permanência e a circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras e focinheiras, e sob a responsabilidade de pessoas maiores de idade.

 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, são considerados ferozes os cães das raças: Fila Brasileiro, American Pit Bull, Rottweiller, Doberman, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, Mastiff, Akita American Staffordshire Terrier e Bull Terrier.

Art. 2º  A não observância do estabelecido nesta Lei submeterá o proprietário do cão à multa de 50 VRM (Valores Referência do Município), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

  

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2003.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTORDO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 20/12/2003, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.