LEI Nº. 4686, DE 07 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA) e do Fundo Municipal de
Combate a Fome e Segurança Alimentar, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente
lei cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar do Município de Jacareí –
COMSEA e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Combate a Fome.
Do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar
Art. 2º Fica
criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Jacareí (COMSEA), de
caráter consultivo, atuando no âmbito de sua competência legal.
§ 1º As
atribuições conferidas ao COMSEA através da presente não eliminam as
competências constitucionais acerca da matéria atribuídas aos Poderes Executivo
e Legislativo.
§ 2º O
COMSEA deverá atuar no desenvolvimento de políticas locais que versem sobre a
matéria, a serem implantadas por iniciativa do Município, seja diretamente ou
através de parcerias com a sociedade civil.
Art. 3º Compete
ao COMSEA:
I - analisar planos, programas e projetos que
sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate a fome e de
segurança alimentar;
II - oferecer contribuições aos planos,
programas e projetos analisados, visando à otimização;
III - propor diretrizes para as
políticas públicas que envolvam o combate a fome e a segurança alimentar;
IV - propor e contribuir para a realização de
campanhas informativas que versem sobre combate a fome e segurança alimentar;
V - manter intercâmbio com entidades e
organizações, públicas ou privadas, de pesquisa ou outras atividades voltadas à
problemática do combate a fome e da segurança alimentar, inclusive nas esferas
estadual e federal;
VI - analisar e proferir pareceres sobre
projetos de lei referentes ao combate a fome e à segurança alimentar,
oferecendo contribuições;
VII - elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 4º O
COMSEA será integrado por membros da Administração Municipal e representantes da
sociedade civil, com composição a ser definida através de Decreto.
§ 1º O
mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permita uma única recondução.
§ 2º A
função de membro do COMSEA não será remunerada, sendo considerada como
relevante serviço público.
§ 3º Todas
as instituições que vierem a compor o COMSEA deverão indicar seus
representantes titulares e suplentes, que serão nomeados por Portaria do
Executivo Municipal e empossados por ocasião da primeira reunião subsequente à publicação.
Art. 5º O
COMSEA se reunirá uma vez por mês, em caráter ordinário, na forma estabelecida
no Regimento Interno, e sempre que convocado, em caráter extraordinário, por
iniciativa própria ou a requerimento do mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de
seus membros titulares, ou ainda quando convocados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º As
reuniões do COMSEA serão realizados com a presença do mínimo de metade de seus
membros efetivos empossados, mais um, garantindo a maioria absoluta.
§ 2º A
ausência de qualquer dos membros por 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem a devida substituição pelo
membro suplente, ensejará a perda automática do mandato.
Art. 6º As
funções administrativas do COMSEA serão de responsabilidade da Administração
Municipal, que cederá servidores municipais e espaço físico para o bom
funcionamento.
Art. 7º O
COMSEA será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre os
membros do Conselho em sua primeira reunião.
§ 1º O cargo
de Presidente do COMSEA será exercido por 1 (um) representante da Administração
Municipal, enquanto que o de Vice-Presidente será ocupado por um membro da
sociedade civil, escolhidos entre os membros do conselho, ambos com mandato de
2 (dois) anos.
§ 2º O
Presidente do COMSEA escolherá entre os membros do Conselho 2 (dois)
integrantes para ocuparem os cargos de 1º e 2º Secretários, também com mandato
de 2 (dois) anos, que terão a função de auxiliar na condução das reuniões e
trabalhos desenvolvidos.
Art. 8º No
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da instalação do Conselho, este
elaborará o Regimento Interno, que será promulgado pelo Executivo Municipal
através de Decreto.
Do
Fundo Municipal de Combate a Fome Alimentar
Art. 9º Fica
criado o Fundo Municipal de Combate a Fome e Segurança Alimentar com o objetivo
de arrecadar e administrar recursos e meios tendentes ao combate a fome.
Art.
10. A administração e
gerenciamento dos recursos e meios do Fundo serão de responsabilidade da
Secretaria de Finanças e da Secretaria de Assistência Social e Cidadania do
Município.
Art.
11. Fica o Executivo
Municipal autorizado a repassar um percentual dos recursos e meios
arrecadados ao programa federal de combate a fome.
Art.
12. Para consecução do
objetivo desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.
13. A despesa de que trata o
artigo anterior decorrerá da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária
10.03.12.365.007.3.3.90.30.2.008 (ficha 221).
Art.
14. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de maio de 2003.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 07/05/2003, no Boletim Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.