LEI Nº. 4686, DE 07 DE MAIO DE 2003.

  

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA) e do Fundo Municipal de Combate a Fome e Segurança Alimentar, e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Disposições Preliminares

  

Art. 1º  A presente lei cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar do Município de Jacareí – COMSEA e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Combate a Fome. 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar

  

Art. 2º  Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Jacareí (COMSEA), de caráter consultivo, atuando no âmbito de sua competência legal.

 

§ 1º  As atribuições conferidas ao COMSEA através da presente não eliminam as competências constitucionais acerca da matéria atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.

 

 

§ 2º  O COMSEA deverá atuar no desenvolvimento de políticas locais que versem sobre a matéria, a serem implantadas por iniciativa do Município, seja diretamente ou através de parcerias com a sociedade civil.

  

Art. 3º  Compete ao COMSEA:

 

I - analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate a fome e de segurança alimentar;

 

II - oferecer contribuições aos planos, programas e projetos analisados, visando à otimização;

 

III - propor diretrizes para as políticas públicas que envolvam o combate a fome e a segurança alimentar;

 

IV - propor e contribuir para a realização de campanhas informativas que versem sobre combate a fome e segurança alimentar;

 

V - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas ou privadas, de pesquisa ou outras atividades voltadas à problemática do combate a fome e da segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;

 

VI - analisar e proferir pareceres sobre projetos de lei referentes ao combate a fome e à segurança alimentar, oferecendo contribuições;

VII - elaborar o seu Regimento Interno.

  

Art. 4º  O COMSEA será integrado por membros da Administração Municipal e representantes da sociedade civil, com composição a ser definida através de Decreto.

 

§ 1º  O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permita uma única recondução.

 

§ 2º  A função de membro do COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço público.

 

§ 3º  Todas as instituições que vierem a compor o COMSEA deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, que serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal e empossados por ocasião da primeira reunião subsequente à publicação.

  

Art. 5º  O COMSEA se reunirá uma vez por mês, em caráter ordinário, na forma estabelecida no Regimento Interno, e sempre que convocado, em caráter extraordinário, por iniciativa própria ou a requerimento do mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares, ou ainda quando convocados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º  As reuniões do COMSEA serão realizados com a presença do mínimo de metade de seus membros efetivos empossados, mais um, garantindo a maioria absoluta.

 

§ 2º  A ausência de qualquer dos membros por 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem a devida substituição pelo membro suplente, ensejará a perda automática do mandato.

  

Art. 6º  As funções administrativas do COMSEA serão de responsabilidade da Administração Municipal, que cederá servidores municipais e espaço físico para o bom funcionamento.

  

Art. 7º  O COMSEA será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre os membros do Conselho em sua primeira reunião. 

§ 1º  O cargo de Presidente do COMSEA será exercido por 1 (um) representante da Administração Municipal, enquanto que o de Vice-Presidente será ocupado por um membro da sociedade civil, escolhidos entre os membros do conselho, ambos com mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 2º  O Presidente do COMSEA escolherá entre os membros do Conselho 2 (dois) integrantes para ocuparem os cargos de 1º e 2º Secretários, também com mandato de 2 (dois) anos, que terão a função de auxiliar na condução das reuniões e trabalhos desenvolvidos.

  

Art. 8º  No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da instalação do Conselho, este elaborará o Regimento Interno, que será promulgado pelo Executivo Municipal através de Decreto.

  

CAPÍTULO II

 

Do Fundo Municipal de Combate a Fome Alimentar

  

Art. 9º  Fica criado o Fundo Municipal de Combate a Fome e Segurança Alimentar com o objetivo de arrecadar e administrar recursos e meios tendentes ao combate a fome.

  

Art. 10.  A administração e gerenciamento dos recursos e meios do Fundo serão de responsabilidade da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município.

 

Art. 11.  Fica o Executivo Municipal autorizado a  repassar um percentual dos recursos e meios arrecadados ao programa federal de combate a fome.

 

Art. 12.  Para consecução do objetivo desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Art. 13.  A despesa de que trata o artigo anterior decorrerá da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária 10.03.12.365.007.3.3.90.30.2.008 (ficha 221). 

Disposições Finais

  

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de maio de 2003.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicado em: 07/05/2003, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.