LEI Nº. 4673, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.
Altera a Lei nº 4.661, de
27 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do transporte gratuito de pessoas
portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham
dificuldade de locomoção.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
alterado o ‘caput’ do artigo 3º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que
regulamenta o artigo 153 da Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do
transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes
em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção, acrescendo-se os §§ 2º e 3º,
passando o Parágrafo único a ser o § 1º, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se
carente, nos termos desta Lei, o portador de deficiência cuja renda familiar
mensal não exceda a 3 (três) salários mínimos por deficiente.
§ 1º Para
os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, consideram-se como família os parentes
consangüíneos e afins, incluindo os conviventes e filhos, residentes no mesmo
lar.
§ 2º Descontar-se-á
da renda familiar, para fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, as despesas
com aluguel ou prestação da casa própria, até o limite de 1 (um) salário mínimo
e meio, mais contas de água e de luz, sem limites.
§ 3º As
despesas previstas no § 2º deverão ser comprovadas através da apresentação do
contrato de aluguel ou aquisição do imóvel e respectivas contas, em consonância
com o inciso III do artigo 5º desta Lei.”
Art. 2º Fica
alterado o artigo 5º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que
regulamenta o artigo 153 da Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do
transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes
em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção, modificado nos seguintes
termos:
I - acresce-se o inciso IV;
II - o atual § 2º passa a ser o § 3º;
III - fica o § 1º alterado em seu teor;
IV - acresce-se um novo § 2º.
Parágrafo
único. Nestes
termos, o artigo 5º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................................
.................................................................................................
:
I - .......................................................................................
..........................................................................................;
II - .......................................................................................
...........................................................................................;
III - ......................................................................................
............................................................................................;
IV - os documentos comprobatórios das situações que
justificam abatimento no cálculo da renda familiar, nos termos dos §§ 1º e 3º
do artigo 3º desta Lei.
§ 1º No
caso de deficiência mental, o atestado médico deverá ser assinado por
profissional especializado em psiquiatria ou neurologia.
§ 2º No
caso do deficiente mental ser filiado a qualquer instituição beneficente do
Município, o atestado médico poderá ser fornecido pelo médico da entidade,
fazendo-se acompanhar de avaliação psicológica.
§ 3º Os critérios de carência estarão sujeitos à
averiguação pela Administração Municipal.”
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de fevereiro de 2003.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR (PRESIDENTE) ADRIANO
DONIZETI DE FARIA
Publicado em: 01/03/2003, no Boletim Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.