LEI Nº. 4661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta o artigo 153
da Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município, dispondo acerca
do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes,
residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 1º Esta
Lei regulamenta o artigo 153 da Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei
Orgânica do Município, instituindo regras e procedimentos para a concessão de
transporte gratuito à pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes
em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.
CAPÍTULO
II
Dos
Critérios
Art. 2º Toda
pessoa portadora de deficiência, carente, residente em Jacareí e que tenha dificuldade
de locomoção terá o direito de viajar gratuitamente, se necessário com 1 (um)
acompanhante, em qualquer linha de transporte coletivo urbano do Município,
desde que devidamente credenciada nos termos desta Lei.
Art. 3º Considera-se
carente, nos termos desta Lei, o portador de deficiência cuja renda familiar
mensal não exceda a 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo
único. Para os
fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, consideram-se como família os
parentes consangüíneos e afins, incluindo os conviventes e filhos, residentes
no mesmo lar.
Art. 4º Considera-se
deficiência, para fins de obtenção do benefício disposto nesta Lei, toda a
perda ou anormalidade, de caráter permanente, de uma estrutura ou função
psicológica ou anatômica, que comprometa de qualquer forma a mobilidade, o
discernimento ou a capacidade de orientação do indivíduo.
CAPÍTULO
III
Do Credencimento
Art. 5º Para
usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá comparecer ao
órgão competente da Administração Municipal, apresentando:
I - atestado médico informando o tipo da
deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID vigente;
II - comprovante de renda de todos os
integrantes da família (nos termos do Parágrafo único do art. 3° desta Lei), ou,
inexistindo comprovante, declaração de renda devidamente assinada, pelo
interessado ou seu representante legal;
III - comprovante de residência;
§ 1º No caso
de deficiência mental, o atestado médico deverá ser assinado por profissional especializado
em psiquiatria ou neurologia, devendo ser acompanhando de avaliação
psicológica.
§ 2º Os
critérios de carência estarão sujeitos a averiguação pela Administração
Municipal.
Art. 6º As
informações prestadas em desacordo com a veracidade dos fatos sujeitarão o
declarante às sanções legais, previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 7º O órgão
competente da Administração Municipal, após o atendimento das exigências
previstas no artigo 5° desta Lei, elaborará termo de responsabilidade que
deverá ser assinado pelo beneficiário ou seu representante legal e, no prazo a
ser regulamentado por Decreto, expedirá credencial com número de ordem, nome,
foto e número do documento de identidade do beneficiário, credenciando o mesmo
a utilizar gratuitamente os ônibus de transporte coletivo urbano.
Art. 8º A
expedição da credencial obedecerá aos seguintes critérios:
I - a renovação dar-se-á anualmente, sendo
realizado o recadastramento dos beneficiários para controle da Administração Municipal;
II - tanto a renovação quanto o recadastramento
serão realizados nos 2 (dois) primeiros meses de cada ano:
III - na credencial, quando for o
caso, deverá constar o direito de ser acompanhado por responsável, no gozo da
plenitude de sua capacidade civil.
Parágrafo
único. Na
credencial que for fornecida ao beneficiário, deverá constar o direito de ser
acompanhado, direito que somente será concedido quando tratar-se de caso de
deficiência mental ou física, visual, auditiva ou múltipla, que comprometa de
qualquer forma a mobilidade, o discernimento ou a capacidade de orientação do
beneficiário.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Finais
Art. 9º A
expedição ou uso indevido da credencial sujeitará o infrator às sanções
criminais e cíveis cabíveis.
Art.
10. A credencial terá
validade até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua
expedição.
Art.
11. A presente Lei será
regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art.
12. Sem prejuízo da
competência que cabe à Administração Municipal, cumprirá também à
concessionária dos transportes coletivos urbanos do Município fiscalizar a
correta utilização da credencial expedida observados os termos da presente lei.
Art.
13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
27 de dezembro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DONIZETE DE
FARIA E ALMIR SANTOS GONÇALVES
Publicada em: 28/12/2002, no Boletim Oficial
Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.