LEI Nº. 4661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

  

Regulamenta o artigo 153 da Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º  Esta Lei regulamenta o artigo 153 da Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município, instituindo regras e procedimentos para a concessão de transporte gratuito à pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.  

CAPÍTULO II

Dos Critérios

 

Art. 2º  Toda pessoa portadora de deficiência, carente, residente em Jacareí e que tenha dificuldade de locomoção terá o direito de viajar gratuitamente, se necessário com 1 (um) acompanhante, em qualquer linha de transporte coletivo urbano do Município, desde que devidamente credenciada nos termos desta Lei.

 

Art. 3º  Considera-se carente, nos termos desta Lei, o portador de deficiência cuja renda familiar mensal não exceda a 3 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, consideram-se como família os parentes consangüíneos e afins, incluindo os conviventes e filhos, residentes no mesmo lar.

 

Art. 4º  Considera-se deficiência, para fins de obtenção do benefício disposto nesta Lei, toda a perda ou anormalidade, de caráter permanente, de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica, que comprometa de qualquer forma a mobilidade, o discernimento ou a capacidade de orientação do indivíduo.

CAPÍTULO III

Do Credencimento

 

Art. 5º  Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá comparecer ao órgão competente da Administração Municipal, apresentando:

 

I - atestado médico informando o tipo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID vigente;

 

II - comprovante de renda de todos os integrantes da família (nos termos do Parágrafo único do art. 3° desta Lei), ou, inexistindo comprovante, declaração de renda devidamente assinada, pelo interessado ou seu representante legal;

 

III - comprovante de residência;

 

§ 1º  No caso de deficiência mental, o atestado médico deverá ser assinado por profissional especializado em psiquiatria ou neurologia, devendo ser acompanhando de avaliação psicológica.

 

§ 2º  Os critérios de carência estarão sujeitos a averiguação pela Administração Municipal.

  

Art. 6º  As informações prestadas em desacordo com a veracidade dos fatos sujeitarão o declarante às sanções legais, previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

  

Art. 7º  O órgão competente da Administração Municipal, após o atendimento das exigências previstas no artigo 5° desta Lei, elaborará termo de responsabilidade que deverá ser assinado pelo beneficiário ou seu representante legal e, no prazo a ser regulamentado por Decreto, expedirá credencial com número de ordem, nome, foto e número do documento de identidade do beneficiário, credenciando o mesmo a utilizar gratuitamente os ônibus de transporte coletivo urbano.

  

Art. 8º  A expedição da credencial obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - a renovação dar-se-á anualmente, sendo realizado o recadastramento dos beneficiários para controle da Administração Municipal;

 

II - tanto a renovação quanto o recadastramento serão realizados nos 2 (dois) primeiros meses de cada ano:

 

III - na credencial, quando for o caso, deverá constar o direito de ser acompanhado por responsável, no gozo da plenitude de sua capacidade civil.

 

Parágrafo único.  Na credencial que for fornecida ao beneficiário, deverá constar o direito de ser acompanhado, direito que somente será concedido quando tratar-se de caso de deficiência mental ou física, visual, auditiva ou múltipla, que comprometa de qualquer forma a mobilidade, o discernimento ou a capacidade de orientação do beneficiário.

  

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 9º  A expedição ou uso indevido da credencial sujeitará o infrator às sanções criminais e cíveis cabíveis.

  

Art. 10.  A credencial terá validade até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua expedição.

  

Art. 11.  A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 12.  Sem prejuízo da competência que cabe à Administração Municipal, cumprirá também à concessionária dos transportes coletivos urbanos do Município fiscalizar a correta utilização da credencial expedida observados os termos da presente lei.

  

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DONIZETE DE FARIA E ALMIR SANTOS GONÇALVES

 

Publicada em: 28/12/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.