LEI N.º 4.656, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui normas para
concessão de incentivos tributários no Município, cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento – COMUDE, revoga a Lei n.º 4.228, de 15 de outubro de 1999, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei disciplina a política de
concessão de incentivos tributários no Município de Jacareí, aplicáveis apenas
às pessoas jurídicas, regulando a forma e as condições de obtenção desses
benefícios.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de
Desenvolvimento
Art. 2º
Fica criado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento - COMUDE, órgão opinativo e deliberativo, formado por
membros do Poder Público e da Sociedade Civil, sucessor do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º 4.228, de 15 de outubro de 1999,
ao qual se atribui as seguintes funções:
I - deliberar acerca dos requerimentos de
isenção formulados com base nesta Lei, emitindo parecer, favorável ou não;
II - elaborar estudos sobre estratégia de
desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os melhores
locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os aspectos
ecológicos para um desenvolvimento sustentado e o perfil de emprego e da produção
no Município;
III - incorporar sistemas de
informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a munícipes
ou interessados em investimentos produtivos no Município;
IV - acompanhar a execução da política de
desenvolvimento econômico do Município, apontando a correção dos desvios
injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das normas de incentivos
tributários que se fizerem necessárias para atualização;
V - fiscalizar, anualmente, a situação das
empresas beneficiadas com os incentivos tributários, no que se refere às
exigências dispostas nesta Lei;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo
único. O
Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a composição do COMUDE,
que será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 3º
O parecer do COMUDE, nos termos
do inciso I do artigo 2.º desta Lei, quando for favorável, será submetido ao
exame do Chefe do Executivo Municipal, que poderá aprová-lo ou não.
Parágrafo
único. Até a
regular constituição do COMUDE, por meio de Decreto, nos termos do artigo 21
desta Lei, a concessão de benefícios, quando requeridos, serão de aprovação
exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, dispensado o parecer a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 4º
Todos os membros do COMUDE
exercerão as funções sem qualquer ônus para o Município.
Parágrafo
único. Os
Conselheiros indicados pela Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por igual período ou pelo lapso temporal restante
para o término do mandato do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
5º O Município poderá conceder benefícios
tributários às empresas sediadas ou a se instalarem em seu território, mediante
requerimento expresso e posterior aprovação do COMUDE, nas seguintes situações:
I - no caso de instalação ou expansão de empresas industriais;
II - no caso de instalação ou expansão de empresas prestadoras de
serviços;
III - no caso de empresas industriais, prestadoras de serviços
e comerciais que efetivem investimentos em obras de infra-estrutura urbana e
equipamentos comunitários, considerados de interesse público pelo Município;
IV - no caso de implantação de condomínios industriais e comerciais e
loteamentos industriais e comerciais fechados;
V - no caso de instalação de empresas comerciais;
VI - no caso de instalação de Shopping Centers e hipermercados.
Parágrafo
único. O benefício concedido é de caráter
personalíssimo, ficando restrita à empresa beneficiada.
SEÇÃO II
Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU
Subseção I
Da Isenção Para Construções
Art. 6º As empresas que se
enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas,
pelo período máximo de 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU,
sobre a totalidade da área destinada à construção não excedente a 6 (seis)
vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao da
aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a
conclusão das obras.
§ 1º Aplicam-se às empresas
industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do
Município, antes da publicação desta Lei, que pretendam regularizar-se, os
mesmos benefícios previstos neste artigo.
§ 2º O projeto de construção
aprovado pelo Município deverá prever a utilização de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da área do terreno, cujo uso seja permitido pela legislação vigente.
§ 3º Descontar-se-á do benefício
concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras
previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.
§ 4º No caso de alienação do imóvel,
a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao
adquirente.
§ 5º Iniciadas as atividades das
empresas beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Urbano – ITU,
cessará a isenção prevista neste artigo, se concedida a isenção do artigo 9.º
desta Lei.
Subseção II
Da Isenção Para Reformas e Ampliações
Art. 7º As empresas que se
enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período máximo de 2 (dois)
anos, no caso de ampliação e 1 (um) ano, no caso de reforma, sobre a totalidade
das edificações e da área de terreno envolvida na reforma ou ampliação, não
excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano
subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo
previsto para a conclusão das obras.
§ 1º Descontar-se-á do benefício
concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras
previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.
§ 2º No caso de alienação do imóvel,
a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao
adquirente.
§ 3º Para os fins deste artigo, não
serão consideradas como reformas as obras que visem a simples manutenção das
edificações.
§ 4º Para efeito de concessão do
benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação a reestruturação que
aumentar as dimensões de instalações de empresas, prestadoras de serviços,
Shopping Centers e hipermercados em no mínimo 20% (vinte por cento) da área
originalmente ocupada, sendo que, em proporções menores, serão consideradas
simples reforma.
Subseção III
Da Isenção Para Implantação de Loteamentos e Condomínios
Comerciais e Industriais
Art.
8º As empresas que se enquadrarem no inciso IV do
artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 4 (quatro)
anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU, a partir do ano subseqüente ao da
aprovação do projeto pelo Município.
Parágrafo
único. No caso de alienação do imóvel, no
todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção IV
Da Isenção Para Funcionamento
Art. 9º As empresas que se enquadrarem
nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo
período máximo de 10 (dez) anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, sobre a totalidade da área da edificação construída ou ampliada e sobre a
área do terreno não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada construída ou
ampliada, a partir do ano subseqüente ao início das atividades no Município.
§ 1º O benefício de que trata este
artigo abrange também as empresas que venham a instalar-se em imóveis já
construídos, desde que de sua propriedade.
§ 2º A isenção disposta neste artigo
será regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto, utilizando como
parâmetros para a concessão os fatores geração de empregos e faturamento.
§ 3º Para efeito do disposto no §
2.º desta Lei, considerar-se-ão como empregos todos os postos de trabalho
diretos e os disponibilizados à empresas prestadoras de serviço regularmente
contratadas.
§ 4º Aplicam-se às empresas
industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do
Município, antes da publicação desta Lei, que pretendam regularizar-se, os
mesmos benefícios previstos neste artigo.
§ 5º No caso de alienação do imóvel,
a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção V
Das Exigências
Art.
10. As empresas industriais e prestadoras de serviço,
Shopping Centers e hipermercados, que se enquadrarem na isenção dos artigos 6.º
e 7.º desta Lei deverão atender as seguintes exigências:
I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento,
comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de
Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município;
II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o
Poder Público.
Parágrafo
único. Os condomínios industriais e
comerciais, loteamentos industriais e comerciais fechados, que se enquadrarem
na isenção do artigo 8.º desta Lei deverão atender aos mesmos requisitos
dispostos neste artigo.
Art.
11. As empresas industriais, de prestação de serviços,
Shopping Centers e hipermercados que se enquadrarem na isenção do artigo 9.º
deverão atender as seguintes exigências:
I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento,
comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de
Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município;
II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o
Poder Público;
III - ter os veículos da empresa licenciados no Município de
Jacareí;
IV - outras exigências relativas a constituição do quadro de funcionários,
a serem estipuladas através de Decreto do Executivo, considerando a atividade a
ser desenvolvida e as proporções da indústria.
Seção III
Dos Requisitos para Ressarcimento
Art. 12. As empresas que se enquadrarem no
inciso III do artigo 5.º desta Lei terão os custos das obras e respectivos
projetos ressarcidos integralmente pelos valores dos créditos tributários
municipais das obras abaixo relacionadas, desde que de interesse do Município:
I - infra-estrutura urbana;
II - equipamentos comunitários.
§ 1º Será dada prioridade às obras
de interesse público já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As obras de que tratam este
artigo deverão ser doadas ao Município, integrando-se de imediato ao patrimônio
público para todos os efeitos, mediante ato formal.
§ 3º As obras somente poderão ser
iniciadas depois de cumpridas todas as formalidade legais pertinentes, com
relação à aprovação do pedido, sob pena de extinção do direito previsto no
‘caput’ deste artigo.
§ 4º As obras deverão ser
fiscalizadas e aprovadas pelos setores técnicos competentes da
Administração Municipal e, quando for o caso, também órgãos públicos federais
ou estaduais, de acordo com a legislação pertinente em vigor.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto de Transmissão
Inter Vivos – ITBI
Art. 13. As empresas que se enquadrarem no
incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas do pagamento do
Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, quando de sua aquisição, desde que destinados à
construção de edifícios relacionados com as atividades industriais ou
comerciais da empresa.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13
será concedida mediante requerimento escrito, sujeito à deliberação do COMUDE,
devendo o requerente atender aos seguintes requisitos:
I - certidão do Serviço de Registro
de Imóveis contendo a perfeita caracterização e descrição do imóvel;
II - comprovar a apresentação ao
Município de projeto de construção ou instalação do empreendimento pretendido,
ainda que pendente de aprovação;
III - comprovar através de certidões a
inexistência de dívidas para com o Poder Público por parte do requerente e do
imóvel;
IV - deverá efetivar a transmissão no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da isenção pelo Município.
§ 1º No caso de não efetivada a
transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inc. III deste artigo,
somente poderá ser requerida nova isenção decorrido o lapso de 6 (seis) meses.
§ 2º O beneficiário deverá fazer constar
da escritura de transmissão do imóvel a isenção concedida pelo Município e a
possibilidade de revogação nos casos previstos nesta Lei.
SEÇÃO V
Dos Requisitos Para a Isenção de Taxas Municipais
Art. 15. Às empresas comerciais que vierem
a instalar-se no Município será concedida a isenção das Taxas de Publicidade,
de Localização e de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 1 (um) ano,
a contar da data da concessão da autorização pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 16. Os benefícios concedidos com
fundamento nesta Lei serão revogados sumariamente, a qualquer tempo, no caso de
comprovação de fraude ou irregularidades nos termos desta Lei, especificamente
no que tange ao disposto nos artigos 10, 11, 12 e 14, que versam acerca das
condições exigidas.
§ 1º No caso de revogação do
benefício nos termos do disposto neste artigo, será imposta sanção equivalente
à devolução do valor do incentivo recebido, atualizado monetariamente, além de
juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o
total da devolução, a título de penalidade, exigíveis de imediato.
§ 2º Aplicam-se as penalidades
previstas no § 1.º deste artigo:
I - às empresas relacionadas no
artigo 6.º que, beneficiadas da isenção, abandonem o projeto após o decurso de
4 (quatro) anos sem a efetivação do empreendimento;
II - às empresas relacionadas no
artigo 7.º que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de
reforma ou ampliação no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do
projeto pela Administração Municipal;
III - às empresas relacionadas no
artigo 8.º que, após beneficiadas da isenção, não dêem inicio à implantação do
projeto no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação pela Administração
Municipal;
IV - às empresas relacionadas no
artigo 8.º que, após beneficiadas da isenção, não comuniquem à Administração
Municipal a venda ou promessas de vendas no prazo de 30 (trinta) dias;
V - às empresas relacionadas no
artigo 13 que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de
construção no prazo de 6 (seis) meses, ou ainda, que não concluam essas obras
no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão do benefício.
§ 3º Os prazos previstos no inciso
IV do § 2.º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, pelos mesmos
períodos, mediante aprovação do COMUDE, que se dará por meio de requerimento
contendo justificativa para o atraso.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17. Os benefícios de
que tratam esta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, exceto na hipótese
do § 5.º do artigo 6.º desta Lei.
Art. 18. As isenções de IPTU e de ITU serão
concedidas cada uma de maneira una, de acordo com os critérios dispostos em
Decreto a ser editado, e efetivada nos lançamentos relativos aos exercícios
posteriores ao da concessão do benefício, em qualquer caso previsto nesta
Lei.
Art. 19. Os benefícios concedidos com base
nesta Lei cessam no momento do encerramento das atividades da empresa.
Art. 20. Não se concederá os benefícios
tributários previstos nesta Lei às empresas já em funcionamento no Município,
exceção feita ao disposto no § 1.º do artigo 6.º, § 4.º do artigo 9.º e nos
casos de expansão.
Art. 21. O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
n.º 4.228, de 15 de outubro de 1999, extingüindo-se o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 09 de Dezembro de 2002.
MARCO AURÉLIO
DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORA DA EMENDA: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES.
Publicada em: 09/12/2002, no Boletim Oficial
Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.