LEI Nº. 4654, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.

  

Dispõe sobre anistia de créditos tributários do Município de Jacareí e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º  Ficam dispensados do pagamento de multas e de juros de mora os contribuintes que possuem débitos tributários com o Município vencidos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que tenham pago o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo referentes ao exercício de 2002.

 

Parágrafo único.  Os débitos tributários a que se refere este artigo, com o benefício disposto, devem ser pagos até o dia 27 de dezembro de 2002.

  

Art. 2º  O benefício de que trata o artigo anterior será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor à vista, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

  

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO, ADRIANO DONIZETE DE FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, ELIANA RABELLO DE ARAÚJO, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA E ROSE GASPAR

 

Publicada em: 09/12/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.