LEI Nº. 4654, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre anistia de créditos
tributários do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam
dispensados do pagamento de multas e de juros de mora os contribuintes que
possuem débitos tributários com o Município vencidos até 31 de dezembro de
2001, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que tenham pago
o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo
referentes ao exercício de 2002.
Parágrafo
único. Os
débitos tributários a que se refere este artigo, com o benefício disposto,
devem ser pagos até o dia 27 de dezembro de 2002.
Art. 2º O benefício
de que trata o artigo anterior será extensivo aos contribuintes com
parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento
do saldo devedor à vista, considerando-se as parcelas já pagas como quitação
parcial, sem direito a qualquer restituição.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
09 de dezembro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO,
ADRIANO DONIZETE DE FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, ELIANA
RABELLO DE ARAÚJO, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA E ROSE
GASPAR
Publicada em: 09/12/2002, no Boletim Oficial
Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.