LEI Nº. 4653, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autoriza o fechamento
normalizado de loteamentos, vilas, jardins e ruas sem saída
situados em áreas unicamente residenciais, estabelecendo o acesso controlado a
essas áreas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É
autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos
Bairros, Loteamentos, Vilas e Jardins já existentes, desde que estejam
registrados e situados em zona classificada como predominantemente residencial,
classificadas como nível 1 (N1), com acesso controlado de veículos e pessoas
não domiciliadas no local.
Art. 2º O
pedido para fechamento deverá ser formulado por, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
dos proprietários dos imóveis existentes na área, já devidamente especificada
no artigo anterior, através de requerimento, o qual deverá ser acompanhado
obrigatoriamente de:
I - planta na qual conste as divisas da mesma, a
indicação das vias existentes e os locais a serem fechados;
II - relação pormenorizada e
quantitativa dos imóveis existentes;
III - identificação através dos
números do RG e do CPF/MF de cada um dos requerentes, bem como o número de
inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV - prova de constituição de
entidade jurídica representativa dos proprietários da área que terá
obrigatoriamente entre suas finalidades de ser responsável pelas despesas com
instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área.
Parágrafo
único. Para os demais níveis de
zoneamento, na forma a que alude a Lei 3.033, de 6 de novembro de 1991, o
pedido deverá ser formulado com 80% (oitenta por cento) de anuência dos
proprietários.
Art. 3º O fechamento das divisas da área
poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em tela,
com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da
fiação aérea e iluminação pública porventura existentes.
Parágrafo
único. O
fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o fluxo
normal de veículos na malha viária existente.
Art. 4º O
fechamento a que se refere o artigo 1º poderá ser aplicado de forma parcial nos
referidos bairros, loteamentos, vilas, jardins e ruas sem saída, se
houver via de circulação (avenida), oficializada pela prefeitura como anel
viário ou fazendo interligação de um bairro a outro.
Art. 5º As ruas
deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de
efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, corrente ou similares
em sua extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso
diferenciado para pedestres.
Art. 6º O
acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas
áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou
cadastramento, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer restrição ao
mesmo.
Parágrafo
único. As
despesas com as obras de fechamento das referidas áreas ficarão às expensas dos
proprietários beneficiados por esta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
09 de dezembro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES
Publicada em: 09/12/2002, no Boletim Oficial
Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.