LEI Nº. 4653, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.

  

Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos, vilas, jardins e ruas sem saída situados em áreas unicamente residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos  Bairros, Loteamentos, Vilas e Jardins já existentes, desde que estejam registrados e situados em zona classificada como predominantemente residencial, classificadas como nível 1 (N1), com acesso controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no local.

 

Art. 2º  O pedido para fechamento deverá ser formulado por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis existentes na área, já devidamente especificada no artigo anterior, através de requerimento, o qual deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:

 

I - planta na qual conste as divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a serem fechados;

 

II - relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;

 

III - identificação através dos números do RG e do CPF/MF de cada um dos requerentes, bem como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;

 

IV - prova de constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários da área que terá obrigatoriamente entre suas finalidades de ser responsável pelas despesas com instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área.

 

Parágrafo único.  Para os demais níveis de zoneamento, na forma a que alude a Lei 3.033, de 6 de novembro de 1991, o pedido deverá ser formulado com 80% (oitenta por cento) de anuência dos proprietários.

  

Art. 3º  O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em tela,  com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e iluminação pública porventura existentes.

 

Parágrafo único.  O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o fluxo normal de veículos na malha viária existente.  

Art. 4º  O fechamento a que se refere o artigo 1º poderá ser aplicado de forma parcial nos referidos bairros,  loteamentos, vilas, jardins e ruas sem saída, se houver via de circulação (avenida), oficializada pela prefeitura como anel viário ou fazendo interligação de um bairro a outro.  

Art. 5º  As ruas deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, corrente ou similares em sua extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para pedestres.

  

Art. 6º  O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou cadastramento,  não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer restrição ao mesmo.

 

Parágrafo único.  As despesas com as obras de fechamento das referidas áreas ficarão às expensas dos proprietários beneficiados por esta Lei. 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

   Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES

 

Publicada em: 09/12/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.