LEI N.º 4.651, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre o regime de adiantamentos nos órgãos da Administração direta e indireta do Município e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O regime de adiantamentos, previsto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, será aplicável nos casos específicos de realização de despesas definidas nesta Lei e quando caracterizar-se caso de dispensa de licitação nos termos do art. 24, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93.

 

Parágrafo único.  O adiantamento a que se refere este artigo será sempre precedido de empenho orçamentário e destinado àqueles designados pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações.

  

Art. 2º  Aplicar-se-á o disposto nesta Lei a todos os órgãos da Administração direta e indireta do Município.

  

CAPÍTULO I – Aspectos Gerais

 

Art. 3º  O regime de adiantamentos consiste na concessão de numerário, sempre precedido de empenho orçamentário, a agentes responsáveis designados pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  

Art. 4º  O adiantamento, de acordo com as disposições constantes do art. 1º, só poderá ser concedido nos seguintes casos:

 

I - para a aquisição de:

 

a) livros técnicos;

 

b) passagens e passes de ônibus para doação a munícipes carentes e migrantes;

 

c) artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade restrita, para uso ou consumo, próximo ou imediato, nas unidades básicas de saúde, pronto-atendimentos e de referência especializada;

 

d) selos postais;

 

e) materiais diversos, em caráter de urgência;

 

f) peças automotivas de reposição, somente para reparos emergenciais;

 

g) aquisição de peças de reposição para reparos emergenciais, executados pelo Corpo de Bombeiros, mediante autorização prévia da Chefia de Gabinete;

 

II - para o pagamento de:

 

a) viagens a serviço da municipalidade, excluindo-se despesas com alimentação;

 

b) despesas com consertos eventuais de equipamentos e/ou de componentes de equipamentos, excetuando-se peças automotivas;

 

c) despesas judiciais, cartoriais ou outras de caráter jurídico;

 

d) despesas com viagens, recepções e homenagens, restritas ao Gabinete do Prefeito e mediante autorização prévia da Chefia de Gabinete; 

e) despesas de participação de servidores em: cursos de especialização, congressos, seminários e afins, visando à capacitação, incluindo o pagamento de despesas de viagem, aquisição de apostilas ou material gráfico e taxas de inscrição, mediante apresentação de prospecto, orçamento ou qualquer outro documento que comprove os valores;

 

f) despesas do Fundo Social de Solidariedade;

 

g) despesas provenientes de campanhas sociais, excetuando-se despesas com recepções;

 

h) despesas com eventos culturais promovidos pela Administração Municipal direta ou pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;

 

i) despesas com eventos desportivos promovidos pela secretaria responsável pelos esportes;

 

j) despesas com exames médicos, análises clínicas e laboratoriais, radiológicas e outros serviços afins, a realizarem-se no Município ou não, em caráter de urgência;

 

l) despesas com procedimentos médicos não executados pela rede básica de saúde, somente em casos de urgência;

 

m) despesas com serviços médicos, quando verificar-se a eventual ausência de plantonista no setor de urgência ou emergência, somente em casos de urgência;

 

n) despesas provenientes de exames médicos, análises clínicas, laboratoriais, radiológicas ou outros serviços afins, a realizarem-se no Município ou não, incluindo translado em transporte coletivo, visando atender servidores públicos e eventual acompanhante, em programas de medicina ocupacional;

 

o) despesas excepcionais visando atender emergências ou em casos de calamidade pública;

 

p) despesas com prestação de serviços de reparo e manutenção de equipamentos operacionais;

 

q) despesas postais.

 

§ 1º  As despesas elencadas neste artigo somente realizar-se-ão mediante autorização prévia concedida pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário de cada área ou pelos Presidentes dos órgãos da Administração Indireta, observados os prazos e limites estabelecidos nesta Lei. 

§ 2º  A prerrogativa de concessão de autorização prévia a que se refere o § 1º pode ser delegada de acordo com a conveniência do Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário ou Presidente, mediante Portaria.

  

Art. 5º  Os adiantamentos não podem ser utilizados para a aquisição de bens ou pagamento de despesas consideradas impróprias nos termos da Lei n.º 4.320/64, conforme o elencado a seguir:

 

a) multas de trânsito;

 

b) celebrações religiosas;

 

c) coquetéis, flores, publicidade e propaganda;

 

d) cursos por correspondência;

 

e) festas de confraternização de qualquer espécie;

 

f) gêneros alimentícios, bebidas alcoólicas, refrigerantes e afins;

 

g) mensagens natalinas, de parabenização, de aniversário da cidade e afins;

 

h) promoção pessoal ou partidária;

 

i) despesas incompatíveis com a finalidade do órgão.

  

Art. 6º  Os pedidos de adiantamento deverão ser feitos em formulário próprio e conter obrigatoriamente:

 

a) o nome, matrícula, cargo ou função do requisitante;

 

b) a indicação da Secretaria, Departamento e Gerência na qual encontra-se lotado o requisitante;

 

c) a importância requisitada, expressa em números e por extenso;

 

d) o fim específico a que se destina o adiantamento, identificando o caso em que se enquadra, nos termos do art. 3º desta Lei;

 

e) a dotação orçamentária para empenho;

 

f) data do pedido;

 

g) autorização concedida pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário, Presidente ou delegado.

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses das alíneas ‘j’, ‘l’ e ‘n’ do inc. II do art. 4º desta Lei, a requisição deverá ser acompanhada do atestado ou pedido médico.

  

Art. 7º  Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva à conta das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais debitar-se-ão em conta especial.

  

Art. 8º  Não se concederá adiantamento a servidor em alcance, ao requisitante de 2 (dois) adiantamentos simultâneos e nos últimos 4 (quatro) dias úteis do mês de dezembro.

 

Parágrafo único.  O requisitante reabilitar-se-á mediante a apresentação e aprovação de prestação de contas do adiantamento anterior. 

Art. 9º  A autoridade responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagá-lo a si próprio.

  

CAPÍTULO II - Dos Limites dos Adiantamentos

  

Art. 10.  A utilização dos adiantamentos concedidos deverá obedecer aos seguintes limites, quando aplicáveis:

 

I - limite de valor total do adiantamento;

 

II - limite do valor por ato para realização de despesas suportadas por cada adiantamento;

 

III - limite de adiantamentos concedíveis por mês;

 

IV - limite de agentes responsáveis por Secretaria.

 

Parágrafo único.  Os limites dos adiantamentos serão fixados em VRM – Valor de Referência do Município, de acordo com a seguinte Tabela, relacionada ao disposto neste artigo:

  

incisos

e alíneas do artigo 4º

valor máximo do

adiantamento

 

(inc. I)

valor máximo por ato

de despesa

 

(inc. II)

quantidade máxima de adiantamentos por mês

 

(inc. III)

quantidade máxima de agentes responsáveis por Secretaria

(inc. IV)

 

inc. I, alíneas a, b, c, d, e e

e inc. II,

alíneas b e q

42,90 VRM’s

3,20 VRM’s

1 por departamento

1 por departamento

inc. I, alínea f

128,70 VRM’s

4,29 VRM’s

1

1

inc. I, alínea g

33,14 VRM’s

33,14 VRM’s

1 por Secretaria

1 por Secretaria

 

 

 

 

 

inc. II, alíneas a, e e m

13,26 VRM’s

13,26 VRM’s

1 por Secretaria

1 por Secretaria

inc. II, alínea c

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

inc. II,

alíneas d e l

85,23 VRM’s

85,23 VRM’s

1 por Secretaria

1 por secretaria

inc. II,

alíneas f e h

a critério do Prefeito

a critério do Prefeito

não aplicável

não aplicável

inc. II, alínea g

94,70 VRM’s

94,70 VRM’s

1 por Secretaria

1 por Secretaria

inc. II, alínea i

42,61 VRM’s

42,61 VRM’s

1 por Secretaria

1 por Secretaria

inc. II,

alíneas j e n

26,04 VRM’s

26,04 VRM’s

1 por Secretaria

1 por Secretaria

inc. II, alínea o

9,47 VRM’s

9,47 VRM’s

não aplicável

1 por Secretaria

inc. II, alínea p

6,44 VRM’s

6,44 VRM’s

5

não aplicável

   

CAPÍTULO III - Dos Prazos Para Aplicação

 

Art. 11.  Os prazos para aplicação dos recursos financeiros é determinado pela finalidade do adiantamento concedido, conforme o artigo 3º desta Lei, de acordo com a seguinte Tabela: 

 

incisos e alíneas do art. 4º

prazos para aplicação do adiantamento

 

inc. I, alínea  g

inc. II, alíneas  a e p

 

5 (cinco) dias

 

inc. II, alíneas  e, j, l, m e n

 

15 (quinze) dias

 

inc. II, alíneas  d, f, g, h e i

 

25 (vinte e cinco) dias

 

inc. I, alíneas  a, b, c , d, e, e f

inc. II, alíneas b, c, o e q

 

30 (trinta) dias

 

CAPÌTULO IV - Dos Comprovantes de Despesas

 

Art. 12.  Para cada adiantamento haverá uma prestação de contas correspondente, que compor-se-á de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

§ 1º  Considerar-se-ão como comprovantes de despesas:

 

a) nota fiscal de venda, emitida por comerciante legalmente estabelecido, da qual conste: a data de emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e preço global, na forma da Lei;

 

b) recibo, com valores destacados de imposto de renda (quando couber) e imposto sobre serviços, quando tratar-se de serviço prestado ou fornecimento feito por prestador de serviço, do qual conste o nome, endereço, número do RG ou outro documento de identidade, Código de Pessoa Física – CPF e discriminação das despesas, perfeitamente legíveis;

 

c) demonstrativo impresso de despesas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte utilizado;

 

d) demonstrativo de despesas, cuja obtenção de nota fiscal ou recibo não sejam possíveis, devidamente justificada, com relação específica, indicação da data e natureza de cada gasto, local ocorrido e justificativa da falta de comprovante;

 

§ 2º  Os recibos, notas de venda ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas devem ser emitidos sempre em nome dó órgão da administração municipal direta ou indireta, constando dos mesmos o Código Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do respectivo órgão.

 

§ 3º  Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar do mesmo a assinatura, devidamente identificada, de 2 (duas) testemunhas presenciais do ato.

 

§ 4º  Todo documento comprovante de despesas deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade que concedeu a respectiva autorização.

  

Art. 13.  Não será considerado como comprovante de despesas:

 

a) documento com data anterior a da concessão do adiantamento;

 

b) documento com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma pessoa ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e clareza das informações contidas. 

CAPÌTULO V - Da Prestação de Contas

 

Art. 14.  O prazo para a prestação de contas é de 5 (cinco) dias, a partir da data da efetivação da despesa.

 

Art. 15.  A prestação de contas será examinada sob os seguintes aspectos:

 

a) exatidão aritmética;

 

b) propriedade da verba;

 

c) obediência aos termos desta Lei.

 

Art. 16.  A prestação de contas deverá comprovar aplicação do adiantamento concedido nos termos do requerimento descrito no art. 6.º desta Lei, enquadrando-se nas verbas e itens orçamentários próprios.

 

Parágrafo único.  Eventual saldo entre o valor concedido e o efetivamente comprovado deverão ser justificados e restituídos por ocasião da prestação de contas.

  

Art. 17.  No exame e apreciação das prestações de contas, poderá a Contadoria convocar, sempre que necessário, a presença dos responsáveis para esclarecimento de situações duvidosas.

 

Parágrafo único.  Quando os responsáveis não atenderem a convocação da Contadoria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou ainda, quando os esclarecimentos não forem suficientes, tais fatos serão comunicados de imediato ao Secretário imediato para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

  

Art. 18.  Não será julgada legal a comprovação de pagamentos realizados em data anterior a da concessão do adiantamento.

  

Art. 19.  A Administração Municipal direta e indireta, por meio de seus órgãos financeiros, editará normas específicas definindo os procedimentos a serem seguidos para o controle efetivo dos pedidos de adiantamento e prestações de contas respectivas.

  

CAPÍTULO VI - Das Penalidades

 

Art. 20.  O servidor que não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido pelo art. 14 sujeitar-se-á à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do adiantamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á como prazo de cálculo dos juros e correção monetária, previsto neste artigo, o período compreendido pela data do efetivo recebimento do numerário pelo servidor e a apresentação da prestação de contas.

  

Art. 21.  Quaisquer outras infrações às disposições constantes desta Lei sujeitará os autores à penalidade de multa de até 10 (dez) VRM – Valor de Referência do Município, independente de reposição dos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como demais sanções administrativas aplicáveis.

  

Art. 22.  Caso o servidor não apresente a prestação de contas em até 5 (cinco) dias após a data limite para tanto, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Secretário imediato, que determinará a abertura de processo administrativo, sem prejuízo da aplicação das penas de multa previstas nos arts. 20 e 21.

 

Parágrafo único.  As multas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei serão impostas pelo Secretário imediato e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento e mediante determinação, observadas as disposições constantes da Lei Complementar n° 13, de 7 de outubro de 1993.   

CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais

 

Art. 23.  Esta Lei não elide, nem restringe os preceitos legais dispostos por legislação estadual ou federal que estatuem normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obras.

  

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.565, de 26 de dezembro de 2001.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de Novembro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORA DA EMENDA CORRETIVA: VEREADORA ROSE GASPAR

 

Publicada em: 05/12/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.