Lei Nº 464, de 22 de abril De 1958

 

Concede isenção de imposto predial aos prédios cujo custo das obras não ultrapassar CR$ 100.000,00.

 

A Câmara Municipal de Jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Ficam isentos de Imposto Predial durante 5 (cinco) anos, todos os prédios que vierem a ser construídos nesta cidade, cujo custo total não ultrapassar a importância de Cr$ 100.00,00 (cem mil cruzeiros) e se destinarem a residência própria.

 

Parágrafo único.      para as construções de que trata o artigo anterior, a Prefeitura oferecerá gratuitamente 5 (cinco) tipos de planta.

 

Art. 2º    Fica obrigatório ao interessado na escolha da planta que mais lhe convier, requerer, na forma da lei vigente, ao Prefeito Municipal, o qual deferirá o requerimento, se for o caso, mandando publica no órgão oficial o respectivo despacho.

 

Parágrafo único.      no caso de venda o imóvel, o beneficiado não mais poderá gozar das regalias previstas no artigo 1º da presente lei.

 

Art. 3º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 22 de abril de 1958.

 

LUCIANO TOLEDO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.