LEI Nº. 4630, DE 30 DE AGOSTO DE 2002.
Consolida normas sobre o
Programa Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estudo para o ensino fundamental e
médio, destinado a atender estudantes residentes no Município de Jacareí que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando.
Parágrafo único. Não
havendo disponibilidade de vaga na rede pública do Município de Jacareí, o
candidato deverá apresentar uma declaração comprovando a inexistência da vaga.
Art. 2º Para
efeito desta Lei, observado o disposto no art. 1º, serão beneficiados os alunos
matriculados nas modalidades abaixo especificadas, desde que a rede pública não
ofereça o curso no Município de Jacareí ou não possua vaga nos cursos
existentes no Município:
I - ensino especial aos alunos portadores de
deficiência;
II - curso supletivo de ensino fundamental;
III - curso supletivo de ensino
médio;
IV - curso de qualificação profissional de auxiliar
técnico;
V - curso de habilitação profissional de
técnico de nível médio.
Art. 3º Para
inscrever-se à concessão de Bolsas de Estudo, o estudante deverá comprovar
matrícula em qualquer curso mencionado no art. 2º da presente Lei e em qualquer
estabelecimento de ensino, desde que reconhecido pelos órgãos oficiais, e caso
o referido curso seja oferecido por escola da rede pública da cidade, comprovar
que não há vaga na mesma.
Art. 4º Após
publicação de edital no Boletim Oficial do Município, a inscrição deverá ser
feita pelo requerente, ou por responsável caso seja menor, a qual será recebida
na Secretaria de Educação e Esportes, instruída com os seguintes documentos:
I - declaração de matrícula devidamente
assinada pela escola, constando o curso e série;
II - formulário impresso fornecido pela
Secretaria de Educação e Esportes;
III - declaração de rendimentos do
requerente ou responsável;
IV - comprovante de renda familiar;
V - documento hábil que comprove a residência
do candidato neste Município;
VI - caso o candidato pague aluguel, deverá
comprovar através de recibo e contrato de locação;
VII - se a família fizer parte de
algum plano habitacional, deverá trazer o recibo da última prestação;
VIII - caso na família existam pessoas
com mais de 21 (vinte e um) anos de idade desempregadas, é obrigatória a
apresentação de declaração de desemprego com assinatura de duas testemunhas e
de cópia da Carteira Profissional;
IX - cópia da cédula de identidade do
candidato;
X - na hipótese do candidato morar em casa
cedida, deverá apresentar declaração do proprietário, com duas testemunhas.
§ 1º Caberá
à Secretaria de Educação e Esportes divulgar anualmente o período de 1º a 20 de
janeiro para inscrição e o respectivo local, bem como prestar informações sobre
os critérios estabelecidos para a concessão das Bolsas e a documentação
exigida, divulgando os resultados até o primeiro útil do mês de fevereiro.
§ 2º O
requerente deverá apresentar, no ato da inscrição, toda a documentação exigida;
caso contrário, a inscrição não será efetuada.
§ 3º Caso
não seja comprovada a veracidade das informações prestadas, o aluno será
automaticamente desligado do programa e deverá reembolsar a Prefeitura
Municipal de Jacareí os valores já pagos, devidamente atualizados.
Art. 5º As
Bolsas de Estudo serão concedidas pela Secretaria de Educação e Esportes após
exame dos pedidos pela Comissão de Bolsas de Estudo, especialmente nomeada pelo
Prefeito e integrada pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Educação
e Esportes;
II - um representante do Prefeito:
III - um representante da Diretoria
de Ensino;
IV - um representante da Associação das Escolas
Particulares;
V - um representante da Câmara Municipal,
designado por seu Presidente.
Art. 6º As
Bolsas de Estudo serão concedidas integralmente, parcialmente ou não serão
concedidas, conforme índice de insuficiência de recursos do requerente, a
análise efetuada pela Comissão de Bolsas de Estudo e a disponibilidade
financeira da Prefeitura.
§ 1º O
índice de insuficiência de recursos será obtido conforme cálculo da fórmula
abaixo, fazendo-se a classificação dos pedidos segundo o menor índice e da
análise efetuada pela Comissão de Bolsas de Estudo.
IIR = R.B.F.
- D.H.
N.P.F.
IIR - índice de insuficiência de recursos
RBF –
renda bruta familiar
DH –
despesas com habitação-aluguel ou prestação de plano habitacional
NPF –
número de pessoas da família
§
2º Existindo
mais de um candidato com o mesmo índice em modalidades diferentes, o desempate
ocorrerá segundo a escala de prioridade estabelecida no art. 2º da presente
Lei. Ocorrendo empate na mesma modalidade de ensino, dar-se-á preferência:
I - ao mais idoso;
II - à
família com maior número de pessoas;
III - ao casado com maior número de
filhos.
Art. 7º Ao
Secretário de Educação e Esportes compete eleger um Coordenador para o
Programa.
Art. 8º Ao
Coordenador de Bolsas de Estudo competirá:
-
organizar e promover as inscrições;
-
divulgar os resultados dos julgamentos;
-
receber declaração de freqüência das escolas;
-
enviar documentação às escolas: cronograma, prestação de contas, relação dos
alunos contemplados;
-
preparar a ordem do dia das reuniões;
-
lavrar ata;
-
solicitar empenho de verba ao Secretário de Finanças;
-
encaminhar à Contabilidade os nomes dos candidatos beneficiados;
-
encaminhar à Secretaria de Finanças a prestação de contas feita pela escola.
Art. 9º A
relação de contemplados será afixada na Secretaria de Educação e Esportes.
Art.
10. Da análise da Comissão
caberá recurso ao Prefeito, que deverá dar entrada na Gerência de Atendimento
ao Cidadão da Prefeitura Municipal de Jacareí no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da data de divulgação do resultado.
§ 1º Os
recursos serão decididos pelo Prefeito no prazo de 10 (dez) dias, a contar de
seu recebimento.
§ 2º Decididos
os eventuais recursos interpostos, a referida Secretaria encaminhará aos
estabelecimentos de ensino a relação definitiva dos respectivos alunos
contemplados.
Art.
11. O pagamento da Bolsa de
Estudo será efetuado mensalmente, corrigido pelo Valor de Referência do Município
– VRM, sempre no último dia útil do mês, diretamente ao Estabelecimento de
Ensino, através de crédito em conta bancária ou mediante recibo de quitação
apresentado na Gerência Financeira da Prefeitura Municipal de Jacareí.
§ 1º Poderá
ainda o bolsista receber as parcelas correspondentes diretamente na Gerência
Financeira da Prefeitura Municipal de Jacareí, mediante apresentação de
documento comprobatório de pagamento efetuado no Estabelecimento de Ensino.
§ 2º O valor
do benefício ficará disponível ao estudante até 90 (noventa) dias após seu
depósito e, se não reclamado, retornará aos cofres públicos.
Art.
12. A cada pagamento mensal,
a Secretaria de Educação e Esportes solicitará dos estabelecimentos de
ensino a formalização de “Termo de
Prestação de Contas”, o qual conterá espaço apropriado para a assinatura do
beneficiário, que servirá como recibo e deverá ser encaminhado à
Secretaria de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Os
estabelecimentos de ensino deverão manter em arquivo uma cópia do Termo de
Prestação de Contas para comprovação da destinação dos recursos financeiros a
ele creditados.
§ 2º As
parcelas subseqüentes não serão creditadas ou pagas sem que a Secretaria de
Finanças receba o comprovante de prestação de contas anterior.
Art.
13. Cabe ao estabelecimento
de ensino entregar mensalmente à Secretaria de Educação e Esportes a freqüência
do aluno.
Art.
14. O bolsista que não
freqüentar regularmente as aulas perderá o direito à bolsa que, automaticamente,
deverá ser repassada ao candidato que se encontrar em primeiro lugar na lista
de espera.
Parágrafo
único. Não
será concedida nova bolsa de estudo a bolsista que não seja aprovado ao final
do ano letivo.
Art. 15 As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do
orçamento vigente.
Art. 16 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis n.º s 3.412, de 4 de outubro de 1993, 3.934,
de 07 de abril de 1997, 4.152, de 11 de dezembro de 1998 e 4.555, de 26 de
dezembro de 2001.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 30 de agosto de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 06/09/2002, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.