LEI Nº. 4629, DE 18 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre o regime de
concessão de serviços públicos, precedida de obra pública do Centro Cívico na
Praça dos Três Poderes, para exploração e administração de Agência Bancária, do
Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar,
mediante licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, a concessão de
serviços públicos para exploração e administração de agência bancária,
precedida de obra pública do Centro Cívico da Praça dos Três Poderes, com
área destinada a estacionamento, a ser implantada nesta cidade, com área de
§ 1º A
concessão abrangerá a área necessária à implantação da Agência Bancária e do
estacionamento do Centro Cívico, incluindo sua administração, benfeitorias,
operações e manutenção que venham a ser implantadas pelo concessionário,
durante o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no edital de
concorrência próprio, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.
§ 2º Expirado
o prazo de concessão previsto na presente Lei, reverterão ao Município as
instalações da Agência Bancária, bem como do estacionamento e de
todas as benfeitorias que foram realizadas ao longo do período da
concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao
Poder Público.
§ 3º Acompanha
a presente Lei o estudo de viabilidade econômica destinado a instruir o
procedimento licitatório legalmente previsto.
Art. 2º O
concessionário administrará o espaço a ele destinado e
responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e
critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo, e ainda pelos empregados que
vier a operar o empreendimento, bem como pelo pagamento dos tributos que
venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos
previstos no edital licitatório e no contrato de concessão.
Art. 3º A
contratação e a administração das obras e dos projetos executivos
complementares do Centro Cívico correrão por conta do Município de Jacareí,
cabendo ao concessionário os encargos relativos a execução das obras e
dos respectivos projetos executivos complementares, conforme detalhamento
especificado no edital de concorrência.
Art. 4º O prazo
de concessão será de 10 (dez) anos, a contar da conclusão das obras.
Art. 5º Definido
o vencedor do certame, o Poder Executivo providenciará a transferência das
contas correntes referentes à folha de pagamento dos servidores da
Administração Pública Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Após a
conclusão das obras, os postos de atendimento bancário instalados no paço
municipal serão desativados, podendo antes desse prazo o Executivo revogar a
permissão de uso anteriormente concedida.
§ 2º A
instituição financeira vencedora do certame assumirá, no prazo previsto no
caput deste artigo, as atividades do Posto de Atendimento instalado
na sede do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE.
Art.
6º Caberá
ao concessionário, diretamente, a exploração da Agência Bancária por meio da
prestação de serviços bancários autorizados pelo Banco Central, assim como a
exploração das vagas do estacionamento de veículos, direta ou indiretamente,
nos termos do edital de licitação.
Art. 7º Na
ocorrência de relevante interesse público fica o Executivo autorizado a editar
normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei, com a
finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação
federal, respeitados a legislação vigente e o contrato.
Art. 8º Fica o
Município de Jacareí autorizado a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo visando a utilização de área do Centro Cívico pelo Fórum
local.
Art. 9º A
Prefeitura, a Câmara e o Fórum responsabilizar-se-ão pelas obras de
adequação que deverão ser executadas nas áreas que lhes serão destinadas no
Centro Cívico.
Art.
10. Os recursos financeiros
repassados pelo concessionário para execução das obras deverão ser depositados
em conta especial destinada para este fim, devendo seus rendimentos serem
aplicados para a mesma finalidade.
Parágrafo
único. Eventual saldo deverá ser
utilizado para obras de manutenção do Centro Cívico.
Art.
11. O valor ofertado pelo
concessionário para execução das obras será repassado ao Município em 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira, no valor equivalente a 23% (vinte e três por cento)
do total, no ato de assinatura da concessão e as demais, todas iguais e
consecutivas, a cada 30 (trinta) dias.
Art.
12. O valor da concessão
será reajustado, na periodicidade mínima estabelecida pela legislação federal,
através da aplicação do índice Cub – Sinduscon (Custos Unitários Básicos de Edificações do
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo).
Art.
13. Para atender as despesas
decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade
Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais), que será coberto com a transferência de
Instituições Privadas, conforme Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
14. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 4.571, de 31 de janeiro de 2002.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de julho de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 19/07/2002, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.