LEI Nº. 4629, DE 18 DE JULHO DE 2002.

  

Dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos, precedida de obra pública do Centro Cívico na Praça dos Três Poderes, para exploração e administração de Agência Bancária, do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, a concessão de serviços públicos para exploração e administração de agência bancária, precedida de obra pública do Centro Cívico  da Praça dos Três Poderes, com área destinada a estacionamento, a ser implantada nesta cidade, com área de 5.186,10 m², em conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis Federais nos 8.987, de 13 de fevereiro  de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

 

§ 1º  A concessão abrangerá a área necessária à implantação da Agência Bancária e do estacionamento do Centro Cívico, incluindo sua administração, benfeitorias, operações e manutenção que venham a ser implantadas pelo concessionário,  durante o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no edital de concorrência próprio, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.

 

§ 2º  Expirado o prazo de concessão previsto na presente Lei, reverterão ao Município  as instalações da Agência Bancária,  bem como do estacionamento e de  todas as benfeitorias que foram realizadas  ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.

 

§ 3º  Acompanha a presente Lei o estudo de viabilidade econômica destinado a instruir o procedimento licitatório legalmente previsto.

  

Art. 2º  O concessionário administrará o espaço a ele destinado e responsabilizar-se-á  pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo, e ainda pelos empregados que vier a operar o empreendimento, bem como pelo pagamento dos  tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório e  no contrato de concessão.

  

Art. 3º  A contratação e a administração das obras e dos projetos executivos complementares do Centro Cívico correrão por conta do Município de Jacareí, cabendo ao concessionário os encargos relativos a execução  das obras e dos respectivos projetos executivos complementares, conforme detalhamento especificado no edital de concorrência.

  

Art. 4º  O prazo de concessão será de 10 (dez)  anos, a contar da conclusão das obras.

  

Art. 5º  Definido o vencedor do certame, o Poder Executivo providenciará a transferência das contas correntes referentes à folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º  Após a conclusão das obras, os postos de atendimento bancário instalados no paço municipal serão desativados, podendo antes desse prazo o Executivo revogar a permissão de uso anteriormente concedida.

 

§ 2º  A instituição financeira vencedora do certame assumirá, no prazo previsto no caput deste artigo,  as atividades  do Posto de Atendimento instalado na sede do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE.

 

 Art. 6º  Caberá ao concessionário, diretamente, a exploração da Agência Bancária por meio da prestação de serviços bancários autorizados pelo Banco Central, assim como a exploração das vagas do estacionamento de veículos, direta ou indiretamente, nos termos do edital de licitação. 

 

Art. 7º  Na ocorrência de relevante interesse público fica o Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitados a legislação vigente e o contrato.

  

Art. 8º  Fica o Município de Jacareí autorizado a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo visando a utilização de área do Centro Cívico pelo Fórum local.

  

Art. 9º  A  Prefeitura, a Câmara  e o Fórum responsabilizar-se-ão pelas obras de adequação que deverão ser executadas nas áreas que lhes serão destinadas no Centro Cívico.

 

 Art. 10.  Os recursos financeiros repassados pelo concessionário para execução das obras deverão ser depositados em conta especial destinada para este fim, devendo seus rendimentos serem aplicados para a mesma finalidade.

 

Parágrafo único.  Eventual saldo deverá ser utilizado para obras de manutenção do Centro Cívico.

  

Art. 11.  O valor ofertado pelo concessionário para execução das obras será repassado ao Município em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira, no valor equivalente a 23% (vinte e três por cento) do  total, no ato de assinatura da concessão e as demais, todas iguais e consecutivas, a cada 30 (trinta) dias.

  

Art. 12.  O valor da concessão será reajustado, na periodicidade mínima estabelecida pela legislação federal, através da aplicação do índice CubSinduscon (Custos Unitários Básicos de Edificações do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo).

  

Art. 13.  Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$  3.000.000,00 (três milhões de  reais), que será coberto com a transferência de Instituições Privadas, conforme Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

  

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.571, de 31 de janeiro de 2002.

  

 Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de julho de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 19/07/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.