LEI Nº. 4626, DE 18 DE JULHO DE 2002.

  

Dispõe sobre a destinação de veículos apreendidos pela fiscalização municipal, bem como sobre o credenciamento de empresas para prestação de serviços de guincho e estacionamento de veículos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada pela fiscalização municipal será recolhido ao depósito em próprio do Município ou em estabelecimento comercial, previamente inscrito para este fim.

 

§ 1º  O veículo apreendido ficará sob custódia e responsabilidade do órgão apreendedor, com ônus para  seu proprietário, pelo prazo de permanência.

 

§ 2º  O preço público de estadia será sempre devido, seja o depositário o próprio Poder Público ou estabelecimento comercial previamente inscrito.

 

§ 3º  No caso de estabelecimento comercial, os preços públicos serão de responsabilidade dos proprietários dos veículos apreendidos, e serão pagos sem qualquer intermediação ou repasse por parte do Município.

 

§ 4º  Ocorrendo caso de apreensão indevida, cujo proprietário do veículo, mediante regular procedimento administrativo ou judicial, comprove tal fato, os preços públicos no parágrafo anterior serão suportados pelo Município.

 

§ 5º  Ocorrendo a liberação do veículo através de liminar concedida pela Justiça, o preço público e as despesas mencionados no § 3º deste artigo serão suportados pelo Município.

 

§ 6º  Na hipótese de improcedência da ação, os preços públicos deverão ser ressarcidos pelo proprietário do veículo e, se não pagos, inscritos em dívida ativa para cobrança amigável ou judicial.

  

Artigo 2º  A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e dos preços públicos com remoção e estadia.

 

Artigo 3º  Decorrido o prazo de permanência da apreensão, o órgão competente de trânsito notificará por via postal o proprietário do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

 

Artigo 4º  Não atendida a notificação será o interessado notificado por edital, afixado nas dependências do referido órgão e publicado uma vez no Boletim Oficial do Município, para o fim previsto no artigo anterior e com prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º  Do edital constarão:

 

I - o nome do proprietário do veículo;

 

II - os números da placa e do chassis, bem como da marca e ano de fabricação do veículo.

 

§ 2º  Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

  

Art. 5º  Não atendendo o interessado ao disposto no artigo anterior,  e decorridos 90 (noventa) dias da apreensão, prorrogável por igual período, a pedido do proprietário, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

 

§ 1º  Se houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

 

§ 2º  Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no  art. 2º desta Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário, ou de seu representante legal.

  

Art. 6º  O leilão será realizado por Comissão especialmente  designada para este fim.

 

Art. 7º  Fica instituído o preço público  de estadia devido  pelo proprietário do veículo apreendido, por dia de permanência no estacionamento público ou particular, cujo valor será estabelecido por Decreto.

  

Art. 8º  Fica instituído o preço público de remoção por guincho devido pelo proprietário do veículo apreendido, cujo valor será estabelecido por Decreto.

 

Art. 9º  O credenciamento do estabelecimento comercial interessado  dar-se-á mediante preenchimento de formulário constante do Anexo I da presente Lei,  devidamente instruído, no que couber, com os documentos elencados no art. 1º do Decreto Municipal n.º 117, de 01 de agosto de 2001, que estabelece diretrizes para inscrição municipal.

 

§ 1º  A documentação deverá ser examinada pela Comissão Permanente de Cadastro para verificação de sua regularidade, e, após, encaminhada ao órgão competente, o qual, diante do parecer da citada Comissão, opinará pelo deferimento ou não do credenciamento.

 

§ 2º  O fato da documentação apresentada estar irregular não impede que o interessado venha novamente a requerer o credenciamento.

 

§ 3º  Uma vez deferido o credenciamento, o interessado será notificado pelo órgão competente de que a partir da data da notificação poderá prestar os serviços de guincho e estacionamento de veículos à Municipalidade.

 

§ 4º  O credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, sendo que ao final deste prazo o interessado deverá renovar seu pedido, nos exatos termos deste artigo.

 

Art. 10.  No caso de haver mais de um estabelecimento comercial cadastrado especificamente para o fim a que se propõe esta Lei caberá ao órgão competente regulamentar o modo pelo qual os veículos apreendidos serão encaminhados.

 

Art. 11.  Caberá, também, ao órgão competente emitir documento hábil autorizando a liberação do veículo apreendido junto ao estabelecimento onde o mesmo encontra-se, após o recolhimento das multas que deram origem à apreensão.

 

Art. 12  O estabelecimento comercial será descredenciado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

 

I - deixar de atender as condições de credenciamento;

 

II - não apresentar condições mínimas de funcionamento, após fiscalização do Município.

 

 Art. 13.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 12.02.15.451.025.3.3.90.00.2.019.

 

 Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de julho de 2002.

  

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR MARINO FARIA

 

Publicada em: 19/07/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

ANEXO I

 

PROPOSTA DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO

 

 

(NOME DA EMPRESA), regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), situada na (ENDEREÇO COMPLETO), neste ato representada por seu representante legal (NOME E QUALIFICAÇÃO), portador do RG nº (NÚMERO DO RG) e inscrito no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), vem respeitosamente perante esta municipalidade apresentar sua Proposta de Adesão para Credenciamento para prestação de serviços de pátio e guincho de veículos apreendidos pela fiscalização municipal.

 

Para tanto, declara estar regularmente inscrita na Prefeitura sob o nº (NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL), no ramo de prestação de serviços de guincho e estacionamento de veículos, e que, por intermédio desta proposta, tem interesse em seu credenciamento para prestar esses serviços com relação aos veículos apreendidos pela fiscalização municipal, sem qualquer ônus ao Município.

 

Uma vez deferida a presente proposta, compromete-se a observar rigorosamente os termos da Lei (NÚMERO DESTA LEI), que rege este credenciamento, bem como suas regulamentações e legislação pertinente, estando desde já ciente de que todas as despesas referentes aos serviços em referência serão de responsabilidade dos proprietários dos veículos apreendidos, e serão pagas sem qualquer intermediação ou repasse por parte do Município. Compromete-se, ainda, a arcar com os ônus decorrentes de eventuais danos que vierem a ocorrer no veículo apreendido desde o momento do transporte ao seu estabelecimento até a entrega ao proprietário. Declara, por fim, que está de acordo com os critérios adotados pelo órgão competente para encaminhamento dos veículos apreendidos, bem como está ciente de que somente poderá liberar esses veículos mediante autorização por escrito do Município.

 

Nestes exatos termos, requer DEFERIMENTO.

  

Jacareí,     de                         de 2002.

 

  

(NOME DA EMPRESA)

 

 

(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.