LEI Nº. 4626, DE 18 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a destinação
de veículos apreendidos pela fiscalização municipal, bem como sobre o credenciamento
de empresas para prestação de serviços de guincho e estacionamento de veículos
e dá outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada pela fiscalização
municipal será recolhido ao depósito em próprio do Município ou em
estabelecimento comercial, previamente inscrito para este fim.
§ 1º O
veículo apreendido ficará sob custódia e responsabilidade do órgão apreendedor, com ônus para seu proprietário, pelo
prazo de permanência.
§ 2º O preço
público de estadia será sempre devido, seja o depositário o próprio Poder
Público ou estabelecimento comercial previamente inscrito.
§ 3º No caso
de estabelecimento comercial, os preços públicos serão de responsabilidade dos
proprietários dos veículos apreendidos, e serão pagos sem qualquer intermediação
ou repasse por parte do Município.
§ 4º Ocorrendo
caso de apreensão indevida, cujo proprietário do veículo, mediante regular
procedimento administrativo ou judicial, comprove tal fato, os preços públicos
no parágrafo anterior serão suportados pelo Município.
§ 5º Ocorrendo
a liberação do veículo através de liminar concedida pela Justiça, o preço
público e as despesas mencionados no § 3º deste artigo serão suportados pelo
Município.
§ 6º Na
hipótese de improcedência da ação, os preços públicos deverão ser ressarcidos
pelo proprietário do veículo e, se não pagos, inscritos em dívida ativa para
cobrança amigável ou judicial.
Artigo
2º A
restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante o prévio pagamento das
multas impostas, taxas e dos preços públicos com remoção e estadia.
Artigo
3º Decorrido
o prazo de permanência da apreensão, o órgão competente de trânsito notificará
por via postal o proprietário do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a
contar do recebimento da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a
retirada do veículo.
Artigo
4º Não
atendida a notificação será o interessado notificado por edital, afixado nas
dependências do referido órgão e publicado uma vez no Boletim Oficial do
Município, para o fim previsto no artigo anterior e com prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º Do
edital constarão:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - os números da placa e do
chassis, bem como da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º Nos
casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de
domínio, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do
veículo.
Art. 5º Não
atendendo o interessado ao disposto no artigo anterior, e decorridos 90 (noventa)
dias da apreensão, prorrogável por igual período, a pedido do proprietário, o
veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.
§ 1º Se
houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo
maior lance.
§ 2º Do
produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º
desta Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do
Brasil S/A., à disposição do proprietário, ou de seu representante legal.
Art. 6º O
leilão será realizado por Comissão especialmente designada para este fim.
Art. 7º Fica
instituído o preço público de estadia devido pelo proprietário do
veículo apreendido, por dia de permanência no estacionamento público ou
particular, cujo valor será estabelecido por Decreto.
Art. 8º Fica
instituído o preço público de remoção por guincho devido pelo proprietário do
veículo apreendido, cujo valor será estabelecido por Decreto.
Art. 9º O
credenciamento do estabelecimento comercial interessado dar-se-á mediante
preenchimento de formulário constante do Anexo I da presente Lei,
devidamente instruído, no que couber, com os documentos elencados no art. 1º do
Decreto Municipal n.º 117, de 01 de agosto de 2001, que estabelece diretrizes
para inscrição municipal.
§ 1º A
documentação deverá ser examinada pela Comissão Permanente de Cadastro para
verificação de sua regularidade, e, após, encaminhada ao órgão competente, o
qual, diante do parecer da citada Comissão, opinará pelo deferimento ou não do
credenciamento.
§ 2º O fato
da documentação apresentada estar irregular não impede que o interessado venha
novamente a requerer o credenciamento.
§ 3º Uma vez
deferido o credenciamento, o interessado será notificado pelo órgão competente de
que a partir da data da notificação poderá prestar os serviços de guincho e
estacionamento de veículos à Municipalidade.
§ 4º O
credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, sendo que ao final deste
prazo o interessado deverá renovar seu pedido, nos exatos termos deste artigo.
Art.
10. No caso de haver mais de
um estabelecimento comercial cadastrado especificamente para o fim a que se
propõe esta Lei caberá ao órgão competente regulamentar o modo pelo qual os
veículos apreendidos serão encaminhados.
Art.
11. Caberá, também, ao órgão
competente emitir documento hábil autorizando a liberação do veículo apreendido
junto ao estabelecimento onde o mesmo encontra-se, após o recolhimento das
multas que deram origem à apreensão.
Art. 12 O
estabelecimento comercial será descredenciado, a qualquer tempo, nas seguintes
hipóteses:
I - deixar de atender as condições de
credenciamento;
II - não apresentar condições mínimas de
funcionamento, após fiscalização do Município.
Art.
13. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº
12.02.15.451.025.3.3.90.00.2.019.
Art.
14. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de julho de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO
PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR MARINO FARIA
Publicada em: 19/07/2002, no
Boletim Oficial Municipal.
ANEXO I
PROPOSTA DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO
(NOME DA EMPRESA), regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o
nº (NÚMERO DO CNPJ), situada na (ENDEREÇO COMPLETO), neste ato
representada por seu representante legal (NOME E QUALIFICAÇÃO), portador
do RG nº (NÚMERO DO RG) e inscrito no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), vem
respeitosamente perante esta municipalidade apresentar sua Proposta de Adesão
para Credenciamento para prestação de serviços de pátio e guincho de veículos
apreendidos pela fiscalização municipal.
Para tanto, declara estar regularmente inscrita na
Prefeitura sob o nº (NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL), no ramo de prestação de
serviços de guincho e estacionamento de veículos, e que, por intermédio desta
proposta, tem interesse em seu credenciamento para prestar esses serviços com
relação aos veículos apreendidos pela fiscalização municipal, sem qualquer ônus
ao Município.
Uma vez deferida a presente proposta, compromete-se a
observar rigorosamente os termos da Lei (NÚMERO DESTA LEI), que rege este
credenciamento, bem como suas regulamentações e legislação pertinente, estando
desde já ciente de que todas as despesas referentes aos serviços em referência
serão de responsabilidade dos proprietários dos veículos apreendidos, e serão
pagas sem qualquer intermediação ou repasse por parte do Município. Compromete-se,
ainda, a arcar com os ônus decorrentes de eventuais danos que vierem a ocorrer
no veículo apreendido desde o momento do transporte ao seu estabelecimento até
a entrega ao proprietário. Declara, por fim, que está de acordo com os
critérios adotados pelo órgão competente para encaminhamento dos veículos
apreendidos, bem como está ciente de que somente poderá liberar esses veículos
mediante autorização por escrito do Município.
Nestes exatos termos, requer
DEFERIMENTO.
Jacareí,
de
de 2002.
(NOME DA EMPRESA)
(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL)
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.