Lei 46, de 01 de dezembro De 1948

 

A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Ficam isentos de todos os impostos municipais as pessoas físicas ou jurídicas que montarem, no município, indústria ou atividade que até a data de ser requerida a isenção de que trata o presente artigo não tenha nele similar em funcionamento ou já pleiteada.

 

Parágrafo único.      os interessados na concessão dos favores aludidos neste artigo deverão assinar com a Prefeitura Municipal um contrato, no qual será estabelecido prazo razoável para início das atividades propostas.

 

Art. 2º    O prazo da isenção fica subordinado ao número de operários empregados na indústria nova, de acordo com a tabela seguinte:

 

De 50 a 100 operários -      6 anos

 

De 101 a 200 operários       -        9 anos

 

De 201 a 600 operários       -        12 anos

 

De 601 a 1000 operários     -        15 anos

 

De mais de 1000 operários   -        20 anos

 

Parágrafo único.      no requerimento em que pleitear a isenção, deverá o interessado declarar o número de operários que vai empregar na atividade objeto da isenção.

 

Art. 3º    Constatando-se, em qualquer tempo, que o concessionário não mantém o número de operários a que se obrigou no contrato, será, após processos administrativo regular, reduzido o prazo de isenção para o tempo correspondente ao número de operários empregados.

 

Art. 4º    O prazo de isenção começará a correr do início da atividade industrial.

 

Art. 5º    As despesas decorrentes do contrato de isenção ficarão a cargo do requerente.

 

Art. 6º    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de dezembro de 1948.

 

ROBERTO LOPES LEAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.