LEI Nº. 4618, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Autoriza o Município de
Jacareí a instituir, nas vias e logradouros públicos, áreas especiais para
estacionamento por tempo limitado e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
Do Sistema de Estacionamento por Tempo Limitado
Art. 1º Fica o Município
de Jacareí autorizado a instituir, nas vias e logradouros públicos municipais,
áreas especiais para o estacionamento de veículos automotores de passageiros e
de carga com capacidade de até 4.000 (quatro mil) quilos, por tempo limitado e
mediante pagamento de tarifa para sua ocupação, fixada pelo Executivo Municipal
através de Decreto.
Parágrafo
único. Ficam instituídas, dentro da
área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos,
áreas para estacionamento pelo prazo máximo de dez minutos
sem o devido pagamento, denominadas “área branca”, as quais serão
definidas e regulamentadas por Decreto.
Art. 2º O
sistema de estacionamento rotativo pago de veículos denomina-se “área azul”.
Art. 3º As
áreas situadas em frente à farmácias, hospitais, pronto-socorro, hotéis e
outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como os pontos de
veículos de aluguel, serão devidamente sinalizados, não estando inclusos no
sistema de estacionamento previsto na presente Lei.
Art. 4º O
estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias ficará
permitido, sem o pagamento da tarifa, nos horários compreendidos entre 06h00 às
09h00 e 18h30 às 22h00.
§ 1º Após o
horário estabelecido no “caput” deste artigo, fica permitido o
estacionamento de veículos de até 4.000 (quatro mil) quilos para carga e
descarga, mediante o pagamento da tarifa de estacionamento definida em decreto.
§ 2º A carga
e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros cujos
veículos que ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no parágrafo
anterior dependerão de licença especial do Órgão de Trânsito, a qual deverá ser
fixada no interior do veículo de forma visível, não estando isentos, com isso,
do pagamento da tarifa de estacionamento.
§ 3º Em
nenhuma hipótese, os veículos empregados nos serviços de carga e descarga
poderão infringir as normas regulamentares de trânsito,
sendo também vedado depositar cargas nos passeios e pista de rolamento.
Art. 5º O uso
de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização
regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial,
deverá ter autorização especial do Órgão de Transito, com prazo de antecedência
de dois dias úteis.
Parágrafo
único. Deverão ser estabelecidas por
decreto as normas regulamentares e o valor da tarifa a ser paga.
Art. 6º Não
estão sujeitos ao pagamento da tarifa:
I - os veículos oficiais da União, dos Estados e
dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
II - os veículos de transporte de
passageiros (ônibus e táxis), quando estacionados nos locais a eles destinados;
III - os veículos automotores de duas
rodas (motos e similares), quando estacionados nos locais a eles destinados.
Art. 7º O
horário de estacionamento no perímetro “área azul” compreenderá o período
das 08h30 às 18h30, de segunda à sexta-feira; e das 08h00 às 13h00, aos
sábados.
CAPÍTULO
II
Das
Infrações e Penalidades
Art. 8º Constituem
infrações ao disposto na presente Lei:
I - estacionar o veículo nas áreas
regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao
tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no
interior do veículo;
II - utilizar o comprovante de
pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
III - ultrapassar o tempo máximo de
estacionamento na mesma vaga;
IV - trocar o comprovante de
pagamento depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;
V - colocar o comprovante de tempo de
estacionamento na parte externa do veículo;
VI - estacionar em local demarcado
por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga.
§ 1º Os
veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de
estacionamento ou com o comprovante vencido serão notificados pelos agentes de
fiscalização e terão o prazo de dez minutos a contar do horário da emissão de
notificação para aquisição do comprovante de estacionamento.
§ 2º Os
usuários que não adquirirem o comprovante de tempo de estacionamento no prazo
de dez minutos após a notificação terão o prazo de duas horas para apresentar o
comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no valor correspondente a
200% (duzentos por cento) sobre o valor da tarifa de uma hora, respeitando o
tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, conforme indicado nas placas de
regulamentação.
§ 3º No caso
de não-apresentação do comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veículo será considerado em
infração por estacionamento irregular e será autuado nos termos do art. 181
inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, estando ainda sujeito às outras
penalidades e medidas administrativas.
§ 4º A permanência do condutor ou de passageiro
no interior do veículo não desobriga do uso do comprovante de tempo de
estacionamento.
Art. 9º O tempo
máximo de permanência na mesma vaga será regulamentado por Decreto e constará
nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do
veículo expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário
sujeito às penalidades previstas, inclusive a remoção do veículo.
CAPÍTULO
III
Da Execução dos Serviços por Empresas Concessionárias
Art. 10 Fica o
Executivo Municipal autorizado a outorgar a pessoa jurídica, mediante
licitação, concessão para a administração e gestão dos estacionamentos
rotativos pagos em vias e logradouros públicos, na forma da presente Lei.
Art.
11. A exploração do
estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio
de controle automatizado e informatizado, através de equipamentos eletrônicos
de coleta e expedidores de tickets que permitam total controle da arrecadação,
aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do poder
concedente.
Parágrafo
único. Ao final do prazo de concessão,
os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração
dos estacionamentos reverterão para o Município, sem qualquer pagamento
à concessionária e em perfeito estado de conservação e manutenção.
Art.
12. A concessão de que trata
esta Lei deverá ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, no
julgamento da qual será considerada a maior oferta de recursos sobre o
resultado da concessão.
CAPÍTULO
IV
Do
Prazo da Concessão
Art.
13. O prazo de concessão de
que trata esta Lei será de 10(dez) anos, renovável por igual período, em havendo
interesse das partes, mediante comunicação expressa com 180 (cento e oitenta)
dias de antecedência.
Art.
14. A empresa concessionária
deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar
os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras,
inclusive sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da
concessão.
Das
Tarifas
Art.
15. A
fixação da tarifa a ser cobrada, o tempo máximo de uso das vagas nos
estabelecimentos rotativos, bem como o número de vagas objeto da concessão
ficarão a cargo do Poder Público, devendo ser
estabelecidos através de Decreto.
Parágrafo
único. A periodicidade, o índice e o
critério de reajuste deverão ser fixados no termo de outorga da concessão e
serão autorizados sempre na forma prevista no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO
VI
Da Exploração do Sistema pela Concessionária
Art.
16. O termo de outorga da
concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas
obrigatórias:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão,
conforme estabelecido nesta Lei;
II - as condições de exploração dos
estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de
receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III - as condições econômicas e
financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação
do equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV - a forma e a periodicidade do pagamento
devido ao Poder Público Municipal;
V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da concessionária;
VI - os direitos, garantias e
obrigações da concessionária e do Poder Público Municipal concedente, inclusive
os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração
concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos
equipamentos e instalações empregados;
VII - os direitos e deveres dos
usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de
manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do
funcionamento do sistema;
VIII - a forma de relacionamento da
concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de
trânsito e da atividade administrativa de polícia;
IX - eventuais penalidades que
possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e
contratuais para a exploração da concessão;
X - as hipóteses e procedimentos para extinção
antecipada da concessão;
XI - o prazo para fornecimento e
instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o
prazo máximo para o início da exploração das vagas do estacionamento;
XII - o foro e o modo de resolução amigável
de eventuais divergências que surjam no longo do prazo de vigência da
concessão;
XIII - que a concessionária ficará
obrigada a tomar todas as providências e adotar as medidas para garantir a
regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento,
treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de
consumo, combustível, impressos, confecções de placas de sinalização, aquisição
de veículos para a fiscalização e eventual ajuda de custo ao órgão de trânsito,
além de outros gastos decorrentes de atividade correlatas a serem
desenvolvidas.
Parágrafo
único. Os
agentes de fiscalização da concessionária serão devidamente credenciados como
agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização das normas de
estacionamento rotativo pago de veículos e serão responsáveis por seus atos,
nos termos do art. 327 do Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO
VII
Art.
17. Não caberá
ao Poder Público Municipal e à concessionária qualquer responsabilidade por
acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos
usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da
concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro destes eventos,
ressalvada a hipótese de seguro garantia nos termos do artigo anterior.
Art.
18. Compete ao Órgão de
Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta
Lei.
Art.
19. O Executivo Municipal baixará,
através de Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art.
20. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art.
21. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis n.º s 3.476, de 27 de dezembro de 1993, 3.846, de 28 de
agosto de 1996, e os Decretos n.º s 687, de 25 de janeiro de 1996, 697, de 01
de março de 1996, 285, de 14 de agosto de 1998, 512, de 06 de dezembro de 1999,
514, de 09 de dezembro de 1999 e 553, de 11 de fevereiro de 2000.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
27 de junho de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA
AUTOR DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES ADRIANO DA ÓTICA, ALMIR
SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, ELIANA DO PANORAMA, GENÉSIO DO INPS, JOSÉ
CARLOS DIOGO, MARINO FARIA E ROSE GASPAR
Publicada em: 28/07/2002, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.