LEI Nº. 4614, DE 27
DE JUNHO DE 2002.
Altera a estrutura administrativa
da Diretoria Executiva, em especial os artigos 11 e 12 da Lei nº 4.083, de 05
de junho de 1998, e os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.956, de 14 de maio de 1997,
define competências, cria cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas para o Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º O
Instituto de Previdência do Município de Jacareí tem como finalidade:
I - prover recursos para custear as
aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus beneficiários, bem como os demais benefícios, na
forma das leis vigentes no país.
II - criar condições para capitalização de
recursos destinados aos fins mencionados no inciso anterior.
Art. 2º Ao
Instituto de Previdência do Município de Jacareí compete:
I - estabelecer os instrumentos para a
atuação, controle e supervisão nos campos previdenciário,
administrativo, técnico atuarial e econômico financeiro, observada a legislação
federal;
II - estabelecer, de modo objetivo, as
responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos,
programas, projetos e atividades a cargo do IPMJ;
III - fixar metas;
IV - avaliar desempenho, com aferição de sua
eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade,
moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e
publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais,
regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar parâmetros para contratação,
gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a
preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas, projetos, atividades e serviços;
VI - formalizar obrigações previstas em
dispositivos das leis atuais em vigor.
Art. 3º A
Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Jacareí é
organizada com a seguinte estrutura administrativa:
Art. 4º Além
dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência,
através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões, conselhos ou
colegiados semelhantes, constituído de, no mínimo, três membros, com
atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo
único. A
Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado,
poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as
atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO I
Da
Presidência
Art. 5º A
Presidência tem como finalidade:
I - representar o IPMJ em juízo ou fora
dele;
II - superintender e exercer a Administração
Geral do IPMJ e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;
III - autorizar, conjuntamente com a
Diretoria Financeira, as aplicações e investimentos efetuados,
atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
IV - celebrar, em nome do IPMJ, o Contrato de
Gestão e suas alterações e as contratações em todas as suas modalidades,
inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - praticar, conjuntamente com a Diretoria
Administrativa e de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios
previdenciários;
VI - elaborar, em conjunto com a Diretoria
Financeira, a proposta orçamentária anual do IPMJ, bem como as suas
alterações;
VII - organizar o quadro de pessoal
de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - propor o preenchimento das
vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;
IX - expedir instruções e ordens de
serviços;
X - organizar, em conjunto com a Diretoria
Administrativa e de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do
IPMJ;
XI - assinar e assumir, em conjunto com a
Diretoria Financeira, os documentos e valores do IPMJ e responder juridicamente
pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;
XII - assinar, em conjunto com a
Diretoria Financeira, os cheques e demais documentos do IPMJ, movimentando os
fundos existentes;
XIII - encaminhar, para deliberação,
as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal
de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal;
XIV - propor, em conjunto com a
Diretoria Financeira, a contratação de Administradores de Carteiras de
Investimentos do IPMJ dentre as instituições especializadas do mercado, de
Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
XV - submeter ao Conselho Deliberativo e ao
Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus
membros para o desempenho de suas atribuições;
XVI - cumprir e fazer cumprir as
deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVII - expedir portarias para provimento
e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as
Funções Gratificadas, do quadro de pessoal do IPMJ;
XVIII - presidir o Conselho
Deliberativo do IPMJ, bem como dirigir suas reuniões, podendo
extraordinariamente delegar esta função a outro membro da diretoria ou do
Conselho deliberativo;
XIX - praticar os demais atos
atribuídos por lei como de sua competência.
Parágrafo
único. A
Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de
Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato
do Prefeito Municipal.
Art. 6º A
Presidência é composta das seguintes unidades administrativas:
I - Consultoria Jurídica;
II - Assistência Técnica.
Art. 7º A
Consultoria Jurídica tem como finalidade:
I - assistir direta e imediatamente o
Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza
jurídica;
II - apresentar análise e avaliação estratégica
a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;
III - promover estudos jurídicos
sobre as matérias de competências do Instituto;
IV - proceder a
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos
administrativos;
V - estudar matéria jurídica e de outra natureza,
consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os
fatos à legislação aplicável;
VI - redigir ou elaborar documentos jurídicos,
pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza
administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a
legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão, para
utilizá-los na defesa e interesse do IPMJ;
VII - orientar os servidores
municipais com relação aos seus direitos e obrigações legais na área
previdenciária;
VIII - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 8º A
Assistência Técnica tem como finalidade:
I - assessorar ao Presidente no planejamento
de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas
unidades;
II - assistir ao titular da área em assuntos de
natureza administrativa e operacional;
III - analisar o funcionamento das
atividades da Presidência, propondo providências visando ao seu contínuo
aprimoramento;
IV - executar e coordenar atividades de
natureza administrativa e operacional da área;
V - assistir ao titular da área em questões
relativas às rotinas de trabalho das Unidades;
VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam
submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem
necessários;
VII - despachar com o titular e
participar de reuniões quando convocado;
VIII - dar assistência às unidades
integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas
atividades;
IX - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
SEÇÃO
II
Da
Diretoria Financeira
Art. 9º A
Diretoria Financeira tem como finalidade:
I - coordenar as ações de gestão orçamentária
de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos
à área contábil e as aplicações em investimentos em conjunto com a Presidência
e deliberado pelo Conselho Deliberativo;
II - gerenciar os bens pertencentes ao IPMJ,
velando por sua integridade;
III - assinar, em conjunto com a
Presidência, os documentos financeiros e contábeis do IPMJ;
IV - propor a contratação dos Administradores
de Ativos e Passivos Financeiros do IPMJ e promover o acompanhamento dos
Contratos;
V - integrar o Colegiado da Diretoria
Executiva nas deliberações operacionais do IPMJ;
VI - supervisionar e coordenar as Gerências Financeira e de Contabilidade.
VII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art.
10. A Diretoria Financeira é
composta da seguinte unidade administrativa:
I - Gerência Financeira e Contábil.
Art.
11. A Gerência Financeira e
Contábil tem como finalidade:
I - proceder a
contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPMJ dentro dos
critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o
balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
II - elaborar, em conjunto com a Diretoria
Financeira, a proposta orçamentária anual e plurianual do IPMJ;
III - programar e acompanhar a
execução orçamentária do IPMJ;
IV - emitir relatórios específicos atendendo as
demandas legais existentes;
V - coordenar, controlar e orientar a execução
do controle contábil e do empenho das despesas prévias;
VI - levantar os balanços e balancetes conforme
determina a lei;
VII - coordenar, controlar e
orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;
VIII - levantar os balanços e
balancetes conforme determina a lei;
IX - promover a liquidação da despesa, bem como
a conferência de todos os elementos do processo;
X - assinar, juntamente com o
Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
XI - escriturar sintética e analiticamente
os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias,
visando demonstrar as receitas e as despesas;
XII - manter controle dos depósitos e
retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo
as providências que se fizerem necessárias;
XIII - promover a anulação do empenho
quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
XIV - visar mapas, resumos e outros
documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XV - promover a liquidação da despesa,
bem como a conferência de todos os elementos do processo;
XVI - assinar, juntamente com o
Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
XVII - escriturar sintética e analiticamente
os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias,
visando demonstrar as receitas e as despesas;
XVIII - manter controle dos depósitos
e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo
as providências que se fizerem necessárias;
XIX - promover a anulação do empenho
quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
XX - visar mapas, resumos e outros
documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XXI - manter a guarda dos valores,
títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o
Patrimônio do IPMJ;
XXII - prover recursos para o
pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários
dos funcionários do IPMJ;
XXIII - acompanhar e analisar os
investimentos do IPMJ;
XXIV - emitir relatórios gerenciais
sobre os investimentos do IPMJ;
XXV - manter atualizado o cadastro dos
servidores segurados ativos e de seus dependentes, tanto do Poder Executivo
Municipal, do Poder Legislativo Municipal e das demais entidades públicas
municipais, vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí;
XXVI - monitorar as receitas de
contribuição previdenciária e outros repasses;
XXVII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
SEÇÃO III
Da
Diretoria Administrativa e de Benefícios
Art.
12. A Diretoria
Administrativa e de Benefícios tem como finalidade:
I - propor a contratação de Atuário para
proceder as revisões atuariais do Sistema
Previdenciário Municipal;
II - integrar o Colegiado da Diretoria
Executiva em suas deliberações operacionais;
III - proceder o atendimento dos integrantes
dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do IPMJ;
IV - supervisionar e coordenar as Gerências de
Benefícios e Administrativa;
V - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art.
13. A Diretoria
Administrativa e de Benefícios é composta das seguintes unidades
administrativas:
I - Gerência Administrativa;
II - Gerência de Benefícios.
Art.
14. A Gerência
Administrativa tem como finalidade:
I - prover o conjunto de serviços e materiais
que dão suporte às ações do Instituto;
II - prover o Instituto e suas Diretorias de
serviços de suporte administrativo;
III - controlar o fluxo processual e
documental e protocolar dentro da Fundação, entre as secretarias do município e
entre esta e as demais instituições de sua relação;
IV - programar as despesas de manutenção e os
investimentos do Instituto;
V - acompanhar a execução orçamentária do
Instituto;
VI - subsidiar os processos de aquisição de
materiais e serviços para o Instituto, realizando os processos licitatórios e
compras diretas;
VII - coordenar o suprimento de
materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e
atividades do Instituto;
VIII - coordenar a execução de serviços
de suporte ao Instituto, sejam estes próprios ou
terceirizados;
IX - controlar os bens patrimoniais do
Instituto, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive
no que tange a sua conservação e manutenção;
X - coordenar a administração de pessoal
contemplando todas as suas esferas;
XI - manter e atualizar os softwares, os
hardwares e a rede lógica do IPMJ;
XII - prestar suporte às demais
estruturas do Instituto ou agir como interlocutor com a organização responsável
nas questões relativas à tecnologia da informação;
XIII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 15 A
Gerência de Benefícios tem como finalidade:
I - emitir folha de pagamento dos servidores
ativos, bem como a folha de benefícios dos segurados do IPMJ;
II - manter atualizado o cadastro dos
servidores segurados inativos e de seus dependentes, vinculados ao Instituto de
Previdência do Município de Jacareí;
III - providenciar o cálculo da
folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPMJ aos segurados e
dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
IV - responder pela exatidão das carências e
demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos
segurados que o requererem;
V - proceder o atendimento e a orientação aos
segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMJ;
VI - proceder ao levantamento estatístico de
benefícios concedidos e a conceder;
VII - dar parecer nos requerimentos
de benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo;
VIII - controlar e manter os
benefícios concedidos;
IX - periciar e apresentar pareceres e
laudos conclusivos sobre requerimentos de pedidos de benefícios quando
exigíveis;
X - desenvolver outras atividades afetas
que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 16. Ficam criados, no quadro de pessoal do
Instituto de Previdência do Município de Jacareí, os cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a
sua lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo I -
Do Quadro de Cargos em Comissão da presente Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares dos cargos de provimento
em comissão exercer as ações e atividades de competência da unidade
administrativa para a qual foi designado e, em especial:
I -
planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade
administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;
II -
responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são
pertinentes;
III -
promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar
diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse
do órgão;
IV -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua direção;
V -
elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua
competência.
Art. 17. Ficam criadas as Funções Gratificadas para o
quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, que
serão providas por livre iniciativa da Presidência, estruturadas de acordo com
a sua lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo II – Das
Funções Gratificadas da presente Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos servidores designados para
exercer Função Gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das
funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho
sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade
administrativa para a qual encontra-se lotado.
Art. 18. O valor do vencimento dos cargos em comissão é
o estabelecido pelo Anexo III – Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.
Art. 19. O valor da gratificação a ser paga aos
servidores designados para Função Gratificada é o estabelecido pelo Anexo IV –
Tabela de Gratificação das Funções Gratificadas.
Art. 20. É inerente ao exercício dos cargos e funções
de confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de
treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de
equipe e disciplina do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua
chefia.
Art. 21. Ficam extintos pela presente Lei todos os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas pela legislação
municipal anterior.
Art. 22. O cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade,
conforme descrito no Anexo II da Lei nº 3.686, de 25 de agosto de 1995, será
considerado extinto na vacância e deixará de fazer parte do quadro de pessoal
efetivo do Instituto.
Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês
seguinte ao de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, a Lei nº 4.083, de 05 de junho de 1998, nos seus artigos 11 e 12 e os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.956, de 14 de maio de 1997, e
a Lei n.º 4.578, de 31 de janeiro de 2002.
Câmara Municipal de Jacareí, 27 de junho de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicada em: 28/06/2002, no
Boletim Oficial Municipal.
ANEXO I
Do Quadro de Cargos em Comissão
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Presidente |
CC0 |
01 |
Consultor Jurídico |
CCII |
01 |
Assistente Técnico |
CCV |
01 |
Diretor Financeiro |
CCII |
01 |
Gerente Financeiro e Contábil |
CCIII |
01 |
Diretor Administrativo e
Benefícios |
CCII |
01 |
Gerente Administrativo |
CCIV |
01 |
Gerente de Benefícios |
CCIII |
01 |
ANEXO II
Das Funções Gratificadas
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Chefias de Equipe de Trabalho |
FG4 |
02 |
Supervisor de Projetos |
FG2 |
01 |
ANEXO III
Tabela de Vencimento dos Cargos em
Comissão
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
CC0..................................................................................
R$. 4.500,00
CCII.................................................................................
R$. 3.100,00
CCIII................................................................................
R$. 2.000,00
CCIV.................................................................................
R$. 1.500,00
CCV.................................................................................
R$. 1.100,00
ANEXO IV
Tabela de Gratificação das Funções
Gratificadas
REFERÊNCIA
GRATIFICAÇÃO
FG2.................................................................................
R$. 248,00
FG4..................................................................................R$. 124,00
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.