LEI Nº. 4614, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

  

Altera a estrutura administrativa da Diretoria Executiva, em especial os artigos 11 e 12 da Lei nº 4.083, de 05 de junho de 1998, e os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.956, de 14 de maio de 1997, define competências, cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas para o  Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O Instituto de Previdência do Município de Jacareí tem como finalidade:  

 

I - prover recursos para custear as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí  e as pensões concedidas a seus beneficiários, bem como os demais benefícios, na forma das leis vigentes no país. 

 

II - criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados no inciso anterior. 

 

Art. 2º  Ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí  compete: 

 

I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão nos campos previdenciário, administrativo, técnico atuarial e econômico financeiro, observada a legislação federal;

 

II - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do IPMJ; 

 

III - fixar metas; 

 

IV - avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; 

 

V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; 

 

VI - formalizar obrigações previstas em dispositivos das leis atuais em vigor. 

 

Art. 3º  A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Jacareí é organizada com a seguinte estrutura administrativa:

 

I - Presidência;

 

II - Diretoria Financeira;

 

III - Diretoria Administrativa e de Benefícios;

 
Parágrafo único.  Os cargos de diretorias serão de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato do Presidente do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

Art. 4º  Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituído de, no mínimo, três membros, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único.  A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

  

CAPÍTULO II

 

Das Competências dos Órgãos

 

SEÇÃO I

 

Da Presidência

 

Art. 5º  A Presidência  tem como finalidade: 

 

I - representar o IPMJ em juízo ou fora dele; 

 

II - superintender e exercer a Administração Geral do IPMJ e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva; 

 

III - autorizar, conjuntamente com a Diretoria Financeira, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos; 

 

IV - celebrar, em nome do IPMJ, o Contrato de Gestão e suas alterações e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; 

 

V - praticar, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;  

 

VI - elaborar, em conjunto com a Diretoria Financeira, a proposta orçamentária anual do IPMJ, bem como as suas alterações; 

 

VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; 

 

VIII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público; 

 

IX - expedir instruções e ordens de serviços; 

 

X - organizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do IPMJ; 

 

XI - assinar e assumir, em conjunto com a Diretoria Financeira, os documentos e valores do IPMJ e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ; 

 

XII - assinar, em conjunto com a Diretoria Financeira, os cheques e demais documentos do IPMJ, movimentando os fundos existentes; 

 

XIII - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal; 

 

XIV - propor, em conjunto com a Diretoria Financeira, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do IPMJ dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; 

 

XV - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; 

 

XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

 

XVII - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as Funções Gratificadas, do quadro de pessoal do IPMJ;

 

XVIII - presidir o Conselho Deliberativo do IPMJ, bem como dirigir suas reuniões, podendo extraordinariamente delegar esta função a outro membro da diretoria ou do  Conselho deliberativo;  

 

XIX - praticar os demais atos atribuídos por lei como de sua competência.

 

Parágrafo único.  A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal

 

Art. 6º  A Presidência é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Consultoria Jurídica;

 

II - Assistência Técnica. 

 

Art. 7º  A Consultoria Jurídica tem como finalidade:

 

I - assistir direta e imediatamente o Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;

 

II - apresentar análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;

 

III - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências do Instituto;

 

IV - proceder a verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos; 

 

V - estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos à legislação aplicável; 

 

VI - redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa e interesse do IPMJ; 

 

VII - orientar os servidores municipais com relação aos seus direitos e obrigações legais na área previdenciária;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 
Parágrafo único.  O ocupante do cargo de Consultor Jurídico será de provimento em comissão,  de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Presidente do Instituto de Previdência do Município de Jacareí

 

Art. 8º  A Assistência Técnica tem como finalidade:

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades;

 

II - assistir ao titular da área em assuntos de natureza administrativa e operacional;

 

III - analisar o funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;

 

IV - executar e coordenar atividades de natureza administrativa e operacional da área;

 

V - assistir ao titular da área em questões relativas às rotinas de trabalho das Unidades;

 

VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;

 

VII - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;

 

VIII - dar assistência às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

  

SEÇÃO II

 

Da Diretoria Financeira

 

Art. 9º  A Diretoria Financeira tem como finalidade: 

 

I - coordenar as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil e as aplicações em investimentos em conjunto com a Presidência e deliberado pelo Conselho Deliberativo;

 

II - gerenciar os bens pertencentes ao IPMJ, velando por sua integridade;

 

III - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos financeiros e contábeis  do IPMJ;

 

IV - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do IPMJ e promover o acompanhamento dos Contratos;

 

V - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPMJ;

 

VI - supervisionar e coordenar as Gerências Financeira e de Contabilidade.

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência. 

 

Art. 10.  A Diretoria Financeira é composta da seguinte unidade administrativa:

 

I - Gerência Financeira e Contábil. 

 

Art. 11.  A Gerência Financeira e Contábil  tem como finalidade:

 

I - proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPMJ dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

 

II - elaborar, em conjunto com a Diretoria Financeira, a proposta orçamentária anual e plurianual do IPMJ;

  

III - programar e acompanhar a execução orçamentária do IPMJ;

 

IV - emitir relatórios específicos atendendo as demandas legais existentes;

 

V - coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;

 

VI - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;

 

VII - coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;

 

VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei; 

 

IX - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos do processo;

 

 X - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

 

 XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;

 

 XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

 XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

 

 XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

 XV - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos do processo;

 

 XVI - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

 

 XVII - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;

 

 XVIII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

 XIX - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

 

 XX - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

 XXI - manter a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPMJ;

 

 XXII - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPMJ;

 

 XXIII - acompanhar e analisar os investimentos do IPMJ;

 

 XXIV - emitir relatórios gerenciais sobre os investimentos do IPMJ;

 

 XXV - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e de seus dependentes, tanto do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal e das demais entidades públicas municipais, vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí;

 

 XXVI - monitorar as receitas de contribuição previdenciária e outros repasses;

 

 XXVII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

 SEÇÃO III

 

Da Diretoria Administrativa e de Benefícios

 

Art. 12.  A Diretoria Administrativa e de Benefícios tem como finalidade:

 

I - propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

 

II - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

 

III - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do IPMJ;

 

IV - supervisionar e coordenar as Gerências de Benefícios e Administrativa;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 13.  A Diretoria Administrativa e de Benefícios é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa;

 

II - Gerência de Benefícios.

 

Art. 14.  A Gerência Administrativa tem como finalidade:

 

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações do Instituto;

 

II - prover o Instituto e suas Diretorias de serviços de suporte administrativo;

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Fundação, entre as secretarias do município e entre esta e as demais instituições de sua relação;

 

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos do Instituto;

 

V - acompanhar a execução orçamentária do Instituto;

 

VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para o Instituto, realizando os processos licitatórios e compras diretas;

 

VII - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades do Instituto;

 

VIII - coordenar a execução de serviços de suporte ao Instituto, sejam estes próprios ou terceirizados;

 

IX - controlar os bens patrimoniais do Instituto, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

X - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

 

XI - manter e atualizar os softwares, os hardwares e a rede lógica do IPMJ;

 

XII - prestar suporte às demais estruturas do Instituto ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

 

XIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 15  A Gerência de Benefícios tem como finalidade:

 

I - emitir folha de pagamento dos servidores ativos, bem como a folha de benefícios dos segurados do IPMJ;

 

II - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados inativos e de seus dependentes, vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí;

 

III - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPMJ aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;

 

IV - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

 

V - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMJ;

 

VI - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder; 

 

VII - dar parecer nos requerimentos de benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo;

 

VIII - controlar e manter os benefícios concedidos;

 

 IX - periciar e apresentar pareceres e laudos conclusivos sobre requerimentos de pedidos de benefícios quando exigíveis;

 

 X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

CAPÍTULO III

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 16.  Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo I - Do Quadro de Cargos em Comissão da presente Lei.

 

Parágrafo único.  São atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão exercer as ações e atividades de competência da unidade administrativa para a qual foi designado e, em especial:

 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;

 

II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;

 

III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;

 

IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

 

V - elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua competência.

  

Art. 17.  Ficam criadas as Funções Gratificadas para o quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, que serão providas por livre iniciativa da Presidência, estruturadas de acordo com a sua lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo II – Das Funções Gratificadas da presente Lei.

 

Parágrafo único.  São atribuições dos servidores designados para exercer Função Gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.

  

Art. 18.  O valor do vencimento dos cargos em comissão é o estabelecido pelo Anexo III – Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.

  

Art. 19.  O valor da gratificação a ser paga aos servidores designados para Função Gratificada é o estabelecido pelo Anexo IV – Tabela de Gratificação das Funções Gratificadas.

  

Art. 20.  É inerente ao exercício dos cargos e funções de confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de equipe e disciplina do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua chefia.

  

Art. 21.  Ficam extintos pela presente Lei todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas pela legislação municipal anterior.

  

Art. 22.  O cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade, conforme descrito no Anexo II da Lei nº 3.686, de 25 de agosto de 1995, será considerado extinto na vacância e deixará de fazer parte do quadro de pessoal efetivo do Instituto.

  

Art. 23.  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

  

Art. 24.  Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte ao de sua publicação.

  

Art. 25.  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 4.083, de 05 de junho de 1998, nos seus artigos 11 e 12 e os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.956, de 14 de maio de 1997, e a Lei n.º 4.578, de 31 de janeiro de 2002.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 27 de junho de 2002.

  

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicada em: 28/06/2002, no Boletim Oficial Municipal.

  

ANEXO I

 

Do Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Presidente

CC0

01

Consultor Jurídico

CCII

01

Assistente Técnico

CCV

01

Diretor Financeiro

CCII

01

Gerente Financeiro e Contábil

CCIII

01

Diretor Administrativo e Benefícios

CCII

01

Gerente Administrativo

CCIV

01

Gerente de Benefícios

CCIII

01

  

ANEXO II

 

Das Funções Gratificadas

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Chefias de Equipe de Trabalho

FG4

02

Supervisor de Projetos

FG2

01

   

ANEXO III

 

Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão

  

REFERÊNCIA                                                                          VENCIMENTO

 

CC0.................................................................................. R$. 4.500,00

 

CCII................................................................................. R$.  3.100,00

 

CCIII................................................................................ R$.  2.000,00

 

CCIV................................................................................. R$.  1.500,00

 

CCV................................................................................. R$.  1.100,00

  

ANEXO IV

 

Tabela de Gratificação das Funções Gratificadas

 

REFERÊNCIA                                                                          GRATIFICAÇÃO

 

FG2................................................................................. R$.  248,00

 

FG4..................................................................................R$.  124,00

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.