LEI Nº. 4584, DE 06 DE MARÇO DE 2002.
Institui multa pelo
descumprimento da Lei nº 4.523,
de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do
município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de
caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica instituída multa no valor de
200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM) ao infrator do disposto
na Lei nº 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias,
no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente
no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Parágrafo
único. Na
hipótese de reincidência, a multa será no valor de 400 (quatrocentos) Valores
de Referência do Município - VRM.
Art.
2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
06 de março de 2002.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 08/03/2002, no
Boletim Oficial Municipal.