LEI Nº. 4584, DE 06 DE MARÇO DE 2002.

  

Institui multa pelo descumprimento da Lei nº 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 Art. 1º  Fica instituída multa no valor de 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM) ao infrator do disposto na Lei nº 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de reincidência, a multa será no valor de 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Município - VRM. 

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

 Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de março de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 08/03/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.