Art. 1º Fica criado o Serviço de Limpeza Pública, cuja regulamentação compreende:
1º varredura completa das ruas, calçadas, qualquer que seja a natureza do calçamento e a dos passeios, sarjetas e cruzamentos calçados, somente das ruas sem calçamento;
2º remoção do produto das varreduras de ruas e do lixo nelas encontrado;
3º irrigação e lavagem das ruas;
4º lavagem das bocas-de-lobo, dos pontos de estacionamento de veículos e de animais, dos bebedouros e dos canais públicos;
5º capinação das vias públicas e remoção dos produtos das capinações, da limpas e podas da vegetação de Cemitério e dos logradouros públicos;
6º remoção dos animais mortos, encontrados nos lugares públicos e a de lixo, clandestinamente lançado nos terrenos abertos, públicos ou particulares;
7º remoção do lixo de mercado e feiras, matadouro e estabelecimentos públicos;
8º remoção do lixo domiciliar
Art. 2º Lixo, para os efeitos de remoção, abrange todos os detritos animais, vegetais, minerais e industriais encontrados nas vias públicas e também todos os detritos domiciliares sólidos resultantes da limpeza de qualquer prédio, estabelecimento ou casa de habitação, inclusive jardins, pátios, cozinha e quaisquer dependências.
§ 1º Não constitui lixo:
a) objeto de uso doméstico, que pelas suas dimensões e peso, não caibam nos recipientes destinados ao lixo;
b) resíduos vegetais, provenientes de limpeza e poda dos jardins e chácaras, bem como terras, estrume e coisas semelhantes que, pela sua quantidade não caibam nos recipientes destinados a conter os detritos domiciliares;
c) os resíduos industriais de qualquer natureza, os objetos o artigos imprestáveis ou condenados para o consumo que, pela sua quantidade não caibam nos recipientes destinados a conter os detritos domiciliares;
d) os restos de materiais de obras e construções e produtos de demolições e entulho de qualquer natureza.
§ 2º esses produtos, resíduos e objetos não serão removidos pela limpeza pública, mas esta se obriga a aceitá-los nos lugares finais do lixo.
§ 3º esses produtos, resíduos e objetos que não forem retirados pelo proprietário dentro do prazo máximo de 6 (seis) horas ficará sujeito a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 3º É proibido:
a) atirar à via pública papéis, cascas de frutas em geral, qualquer espécie de resíduos, bem como, fora da época do carnaval, confetes e serpentinas;
1 - o infrator incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência;
2 - a Prefeitura mandará colocar nas ruas do perímetro central recipientes para recebimento de papéis e resíduos que comumente são atirados à via pública pelos transeuntes;
b) pintar, pregar, desenhar, escrever nos muros o paredes dos edifícios em geral, postos, suportes, pedestais, estátuas, obras de arte, pavimentos e passeios das vias públicas, qualquer reclame ou prospecto para propaganda e outro fim;
1 - pela infração deste artigo será aplicada multa constante do item “A” do artigo 3º, sem prejuízo da responsabilidade civil.
c) a permanência de qualquer material descarregado nas ruas ou passeios não poderá exceder a 6 (seis) horas;
d) demolir ou reconstruir, produzindo poeira em tal quantidade que incomode os transeuntes;
1 - em tais casos, o empreiteiro ou dono das obras, será obrigado a mandar varrer o leito da rua e irrigá-lo a jato duas vezes ao dia;
e) varrer do interior dos prédios para as vias públicas;
f) dirigir para a rua as águas servidas e de lavagem dos prédios existentes em todos perímetro do centro da cidade.
Art. 4º As disposições constantes na letra “f”, do artigo anterior, não se aplicam aos prédios cuja construção não permita, absolutamente, o escoamento para o interior dos mesmos;
Parágrafo único. nas novas construções, reformas ou adaptações de prédios antigos, os proprietários darão escoamento às lavagens para o interior dos prédios.
Art. 5º Nos prédios na condição referida, as águas servidas na lavagens poderão ser dirigidas para a rua, uma vez que os moradores tratem do seu escoamento, façam a limpeza respectiva dos passeios e que sejam as lavagens feitas à noite, após às 22 horas ou pela manhã até às 8 horas.
Art. 6º É proibido:
a) derramar graxa na via pública;
b) colocar lixo retirado dos domicílios, na via pública à noite;
c) depositar nas ruas, há não ser pela manhã, por ocasião da passagem das carroças da Limpeza Pública, vasilhame coberto, com o lixo proveniente das casinhas;
1 - o infrator das disposições acima, incorrerá na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e em dobro na reincidência;
d) riscar, borrar, pintar figuras, obscenas ou não, escrever nas paredes, muros, portas, janelas, portões ou qualquer tapume e via pública, com carvão, giz ou zarcão, pixe, lápis, tinta ou quaisquer outros ingredientes, que prejudiquem ou afeiem externamente a propriedade particular ou pública;
1 - o infrator da disposição acima incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos mil cruzeiros) e em dobro na reincidência;
e) danificar ou afetar externamente a propriedade pública ou particular, com instrumento cortante, perfurante ou por qualquer outro meio;
1 - o infrator da disposição acima, incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e em dobro na reincidência;
2 - tratando-se de menor, responderão pela multa os pais, tutores ou responsáveis protetores;
f) plantio ou conservação de capinzais, formação de capoeiras ou restingas no perímetro urbano;
g) adubar hortas, toleradas no perímetro urbano, com adubos que permitiam o desenvolvimento de moscas, e ter as mesmas hortas em terreno não drenado, quando o não deva ser;
1 - aos infratores das disposições acima será imposta a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
h) lançar à rua, sem o consentimento ou licença da administração municipal, para as devidas providências, quaisquer espécies de animais mortos;
1 - aos infratores do disposto acima, será imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e em dobro na reincidência.
Art. 7º Os moradores da cidade, são obrigados a trazer limpa as testadas de suas casas, chácaras e terrenos até as sarjetas, excluindo-se estas.
Art. 8º Os moradores ou proprietários e os confinantes os prédios por onde passem rios ou valas de esgoto, deverão conservá-los limpos e desembaraçados, não podendo servir-se dos mesmos para despejo ou servidão de qualquer natureza, sob pena de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) elevada ao dobro na reincidência.
Art. 9º Os proprietários de terrenos não cultivados, dentro do perímetro urbano e suburbano, são obrigados a mantê-los limpos, queimando a vegetação inútil e o mato neles existentes;
Parágrafo único. o mato a que se refere o presente artigo é constituído pelas vegetações rasteiras e não pela que constitui bosques, pomares ou jardins, que ornamentam as habitações;
1 - aos infratores do presente artigo será imposta multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) elevada ao dobro da reincidência.
Art. 10. As casas em construção deverão ser protegidas por andaimes, que garantam a integridade dos transeuntes o permitam o livre trânsito; esses andaimes deverão ocupar apenas a metade dos passeios e o material de construção descarregado deverá ser imediatamente recolhido, para não perturbar o trânsito, não será permitido preparar reboco nem concreto na via pública;
1 - aos infratores dos dispositivos do presente artigo, será imposta multa do Cr$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros), 2ª vez Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos demais casos ou terceira reincidência Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), por vez da infração cometida, que será do construtor da obra ou do responsável pela mesma.
Art. 11. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.