LEI Nº. 4579, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.
Altera a estrutura
administrativa da Fundação Pró-Lar, em especial os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e
10º da Lei nº 4.166 de 30 de dezembro de 1.998, define competências e cria
cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
Art. 1º A
Fundação Pró-Lar de Jacarei é organizado com a
seguinte estrutura administrativa:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO
a) Conselho de Administração;
II - ÓRGÃO
DE FISCALIZAÇÃO
a) Conselho de Curadores;
III - ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO
Art. 2º Além
dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através
de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões, conselhos ou colegiados
semelhantes, constituído de, no mínimo, três membros, com atribuições de
executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo
único. A
Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado,
poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as
atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO
II
Das
Competências dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Órgão
de Deliberação
Art. 3º O
Conselho de Administração tem como finalidade:
I - elaborar, alterar e aprovar os
estatutos e o regimento interno da Fundação;
II - estabelecer as diretrizes da Fundação;
III - deliberar sobre as atividades habitacionais
da Fundação;
IV - fixar
as normas gerais que orientam as atividades da Fundação;
V - aprovar a proposta orçamentária e o plano
anual;
VI - resolver os casos omissos do Estatuto.
Do
Órgão de Fiscalização
Art. 4º O Conselho
de Curadores tem como finalidade:
I - proceder a
tomada e aprovação das contas da Fundação;
II -
convocar o Presidente do Conselho de Administração para esclarecimentos se
verificadas irregularidades na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão
financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos de Execução
Art. 5º A
Presidência tem como finalidade:
I - promover, coordenar e supervisionar
as atividades da Fundação, de acordo com a política habitacional aprovada pelo
Conselho de Administração;
II - representar a Fundação, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
III - submeter ao Conselho de
Administração o plano anual, a proposta orçamentária, planos de atividades
específicas e fiscalizar a execução;
IV -
convocar reuniões extraordinárias quando necessárias.
V - expedir portarias para provimento e
vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as
Funções Gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;
VI -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Prefeito.
Parágrafo
único. A Presidência será exercida pelo ocupante
do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e
exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º A
Presidência é composta das seguintes unidades administrativas:
I - Assessoria Comunitária;
II - Assistência Técnica.
I - acompanhar o cronograma dos projetos
relacionados com a política habitacional nas diversas regiões da cidade;
II - esclarecer a população e desenvolver sua
conscientização quanto aos mecanismos de participação e de atendimento nos
projetos de política habitacional do Município;
III - levantar informações de campo
sobre a demanda de moradias no Município;
IV - realizar atendimento ao público e
encaminhar para os órgãos competentes para que busquem responder as demandas da
população;
V - contribuir para elevar a conscientização
da população quanto à participação em fóruns da sociedade civil, conselhos e
outros similares;
VI - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 8º A
Assistência Técnica tem como finalidade:
I - assessorar à
Presidência no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação
das atividades das suas unidades;
II - assistir ao titular da área em assuntos de
natureza administrativa e operacionais;
III - analisar o funcionamento das
atividades da Presidência, propondo providências visando o seu contínuo
aprimoramento;
IV - executar e coordenar atividades de natureza
administrativa e operacional da área;
V - assistir ao titular da área em questões
relativas às rotinas de trabalho das Unidades;
VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam
submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;
VII - despachar com o titular e
participar de reuniões quando convocado;
VIII - dar assistência às unidades
integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas
atividades.
IX -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela
Presidência.
Art. 9º A
Diretoria Técnico Operacional tem como finalidade:
I - coordenar, supervisionar e
orientar os programas municipais de habitação para o atendimento à população de
baixa renda;
II - elaborar planos de moradia popular,
verificando as necessidades do município;
III - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art.
10. A
Diretoria Técnico Operacional é composta das seguintes
unidades administrativas:
I - Gerência do Escritório Técnico;
II - Gerência Técnica Operacional.
Art.
11. A Gerência do Escritório
Técnico tem como finalidade:
I - verificar as entrevistas e documentação
com os interessados, observando se estão em condições de receber projeto de
moradia econômica;
II - controlar a vistoria do imóvel,
verificando se o terreno encaixa em algum modelo de moradia econômica;
III - analisar os levantamentos dos fiscais
para aprovação e escolha de projeto;
IV - supervisionar o acompanhamento da obra,
controlando o diário de obras realizado periodicamente pelos fiscais;
V - determinar o término da obra enviando
ofício para o CREA;
VI - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art.
12. A Gerência Técnica
Operacional tem como finalidade:
I - elaborar planos de moradia popular,
verificando as necessidades do município;
II - orientar e acompanhar a execução de obras
observando custo e cronogramas;
III - requisitar material necessário
para a execução de obras de moradia popular;
IV - verificar desempenho de servidores,
propondo a abertura de procedimentos disciplinares;
V - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art.
13. A Diretoria Técnica
Social tem como finalidade:
I - realizar levantamento
sócio-econômico;
II - proceder análises
e avaliar a carência habitacional do município;
III - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art.
14. A Diretoria Técnica
Social é composta da seguinte unidade administrativa:
I - Gerência Técnica Social.
Art.
15. A Gerência Técnica
Social tem como finalidade:
I - auxiliar no desenvolvimento de planos para
eliminar a proliferação de favelas;
II - desenvolver pesquisas sócio-econômicas
para compor mapa estatístico de carências habitacionais, distinguindo suas
maiores necessidades;
III - administrar o pessoal
subordinado à Gerência, verificando desempenho e fazendo cumprir as normas
administrativas;
IV - supervisionar os trabalhos realizados e
verificando suas prioridades;
V - controlar o atendimento aos munícipes,
realizando levantamento sócio-econômico para priorizar a obtenção de casas
populares;
VI - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art.
16. A Gerência
Administrativa tem como finalidade:
I - prover
o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Fundação;
II - prover
a Fundação e suas Diretorias de serviços de suporte administrativo;
III -
controlar o fluxo processual, documental e protocolar dentro da Fundação, entre
as secretarias do município e entre esta e as demais instituições de sua
relação;
IV -
programar as despesas de manutenção e os investimentos da Fundação;
V -
acompanhar a execução orçamentária da Fundação;
VI -
subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Fundação,
realizando os processos licitatórios e compras diretas;
VII -
coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e do empenho
das despesas prévias;
VIII -
levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;
IX -
promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos
do processo;
X -
assinar, juntamente como o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos
legais;
XI -
escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações
contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as
despesas;
XII - manter
controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas
correntes bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIII -
promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar comunicando o
fato ao setor interessado;
XIV - visar mapas,
resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos
pela área contábil;
XV -
coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para
todas as estruturas a atividades da Fundação;
XVI -
coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam
estes próprios ou terceirizados;
XVII -
controlar os bens patrimoniais da Fundação, bem como aqueles cedidos para uso
por outras instituições, inclusive no que tange à sua conservação e manutenção;
XVIII -
coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
XIX - emitir
folha de pagamento dos servidores ativos;
XX - manter
e atualizar os softwares, os hardwares e a rede lógica da Fundação;
XXI -
prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com
a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;
XXII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 17. Ficam criados, no quadro de pessoal da
Fundação Pró-Lar, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação,
denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo I - Do Quadro de Cargos
em Comissão da presente lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares dos cargos de
provimento em comissão exercer as ações e atividades de competência da unidade
administrativa para a qual foi designado e, em especial:
I -
planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade
administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;
II -
responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são
pertinentes;
III -
promover reuniões periódicas entre seus subordinados, a fim de traçar
diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse
do órgão;
IV -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua direção;
V -
elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua
competência.
Art. 18. O valor do vencimento dos cargos em comissão é
o estabelecido pelo Anexo II – Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.
Art. 19. É inerente ao exercício dos cargos de
confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de
treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de
equipe e disciplina do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua
chefia.
Art. 20. Ficam extintos pela presente lei todos os cargos de provimento em comissão criadas pela legislação
municipal anterior.
Art. 21. As despesas decorrentes com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 22. Esta lei entra em vigor em 15 de fevereiro de
2002.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, a Lei nº 4.166 de 30 de Dezembro de 1.998 nos seus artigos 5º a 10º
referentes à Estrutura Administrativa da Fundação Pró-Lar.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 31 de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicada em: 01/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.
ANEXO I
Do Quadro
de Cargos em Comissão
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Presidente |
CCI |
01 |
Assessor Comunitário |
CCIII |
01 |
Assistente Técnico |
CCV |
01 |
Diretor Técnico Operacional |
CCII |
01 |
Gerente do Escritório Técnico |
CCIII |
01 |
Gerente Técnico Operacional |
CCIII |
01 |
Diretor Técnico Social |
CCII |
01 |
Gerente Técnico Social |
CCIV |
01 |
Gerente Administrativo |
CCIV |
01 |
ANEXO II
Tabela de
Vencimento dos Cargos em Comissão
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
CCI..................................................................................
R$. 3.600,00
CCII.................................................................................
R$. 2.750,00
CCIII................................................................................
R$. 1.800,00
CCIV................................................................................
R$. 1.350,00
CCV.................................................................................
R$. 1.000,00