LEI Nº. 4579, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.

  

Altera a estrutura administrativa da Fundação Pró-Lar, em especial os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da Lei nº 4.166 de 30 de dezembro de 1.998, define competências e cria cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

  

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  A Fundação  Pró-Lar de Jacarei é organizado com a seguinte estrutura administrativa:

 

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO

 

a) Conselho de Administração;

 

II - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

 

a) Conselho de Curadores;

 

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

a) Presidência;

b) Diretoria Técnica Operacional;

c) Diretoria Técnico Social;

d) Gerência Administrativa.

 

Art. 2º  Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituído de, no mínimo, três membros, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único.  A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

  

CAPÍTULO II

 

Das Competências dos Órgãos

 

SEÇÃO I

 

Do Órgão de Deliberação

 

Art. 3º  O Conselho de Administração tem como finalidade:

 

I - elaborar, alterar e aprovar os estatutos e o regimento interno da Fundação;

 

II - estabelecer as diretrizes da Fundação;

 

III - deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação;

 

IV - fixar as normas gerais que orientam as atividades da  Fundação;

 

V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual;

 

VI - resolver os casos omissos do Estatuto.

  

SEÇÃO II
 

Do Órgão de Fiscalização

 

Art. 4º  O Conselho de Curadores tem como finalidade:

 

I - proceder a tomada e aprovação das contas da Fundação;

 

II - convocar o Presidente do Conselho de Administração para esclarecimentos se verificadas irregularidades na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.

  

SEÇÃO III

 

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 5º  A Presidência  tem como finalidade:

 

I - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação, de acordo com a política habitacional aprovada pelo Conselho de Administração;

 

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

III - submeter ao Conselho de Administração o plano anual, a proposta orçamentária, planos de atividades específicas e fiscalizar a execução;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias.

 

V - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as Funções Gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único.  A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.

  

Art. 6º  A Presidência é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Assessoria Comunitária;

 

II - Assistência Técnica.

  

Art. 7º  A Assessoria Comunitária tem como finalidade:

 

I - acompanhar o cronograma dos projetos relacionados com a política habitacional nas diversas regiões da cidade;

 

II - esclarecer a população e desenvolver sua conscientização quanto aos mecanismos de participação e de atendimento nos projetos de política habitacional do Município;

 

III - levantar informações de campo sobre a demanda de moradias no Município;

 

IV - realizar atendimento ao público e encaminhar para os órgãos competentes para que busquem responder as demandas da população;

 

V - contribuir para elevar a conscientização da população quanto à participação em fóruns da sociedade civil, conselhos e outros similares;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 8º  A Assistência Técnica tem como finalidade:

 

I - assessorar à Presidência no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades;

 

II - assistir ao titular da área em assuntos de natureza administrativa e operacionais;

 

III - analisar o funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando o seu contínuo aprimoramento;

 

IV - executar e coordenar atividades de natureza administrativa e operacional da área;

 

V - assistir ao titular da área em questões relativas às rotinas de trabalho das Unidades;

 

VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;

 

VII - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;

 

VIII - dar assistência às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades.

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

  

Art. 9º  A Diretoria Técnico Operacional tem como finalidade:

 

I - coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda;

 

II - elaborar planos de moradia popular, verificando as necessidades do município;

 

III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 10.  A Diretoria Técnico Operacional é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência do Escritório Técnico;

 

II - Gerência Técnica Operacional.

  

Art. 11.  A Gerência do Escritório Técnico  tem como finalidade:

 

I - verificar as entrevistas e documentação com os interessados, observando se estão em condições de receber projeto de moradia econômica;

 

II - controlar a vistoria do imóvel, verificando se o terreno encaixa em algum modelo de moradia econômica;

 

III - analisar os levantamentos dos fiscais para aprovação e escolha de projeto;

 

IV - supervisionar o acompanhamento da obra, controlando o diário de obras realizado periodicamente pelos fiscais;

 

V - determinar o término da obra enviando ofício para o CREA;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

Art. 12.  A Gerência Técnica Operacional  tem como finalidade:

 

I - elaborar planos de moradia popular, verificando as necessidades do município;

 

II - orientar e acompanhar a execução de obras observando custo e cronogramas;

 

III - requisitar material necessário para a execução de obras de moradia popular;

 

IV - verificar desempenho de servidores, propondo a abertura de procedimentos disciplinares;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

Art. 13.  A Diretoria Técnica Social tem como finalidade:

 

I - realizar levantamento sócio-econômico;

 

II - proceder análises e avaliar a carência habitacional do município;

 

III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

  

Art. 14.  A Diretoria Técnica Social é composta da seguinte unidade administrativa:

 

I - Gerência Técnica Social.

 

Art. 15.  A Gerência Técnica Social  tem como finalidade:

 

I - auxiliar no desenvolvimento de planos para eliminar a proliferação de favelas;

 

II - desenvolver pesquisas sócio-econômicas para compor mapa estatístico de carências habitacionais, distinguindo suas maiores necessidades;

 

III - administrar  o pessoal subordinado à Gerência, verificando desempenho e fazendo cumprir as normas administrativas;

 

IV - supervisionar os trabalhos realizados e verificando suas prioridades;

 

V - controlar o atendimento aos munícipes, realizando levantamento sócio-econômico para priorizar a obtenção de casas populares;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

  

Art. 16.  A Gerência Administrativa tem como finalidade:

 

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Fundação;

 

II - prover a Fundação e suas Diretorias de serviços de suporte administrativo;

 

III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar dentro da Fundação, entre as secretarias do município e entre esta e as demais instituições de sua relação;

 

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Fundação;

 

V - acompanhar a execução orçamentária da Fundação;

 

VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas;

 

VII - coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;

 

VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;

 

IX - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos do processo;

 

X - assinar, juntamente como o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

 

XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;

 

XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar comunicando o fato ao setor interessado;

 

XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

XV - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas a atividades da Fundação;

 

XVI - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam estes próprios ou terceirizados;

 

XVII - controlar os bens patrimoniais da Fundação, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange à sua conservação e manutenção;

 

XVIII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

 

XIX - emitir folha de pagamento dos servidores ativos;

 

XX - manter e atualizar os softwares, os hardwares e a rede lógica da Fundação;

 

XXI - prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

 

XXII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

  

CAPÍTULO III

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 17.  Ficam criados, no quadro de pessoal da Fundação Pró-Lar, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência e quantidade, conforme o Anexo I - Do Quadro de Cargos em Comissão da presente lei.

 

Parágrafo único.  São atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão exercer as ações e atividades de competência da unidade administrativa para a qual foi designado e, em especial:

 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;

 

II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;

 

III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;

 

IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

 

V - elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua competência.

  

Art. 18.  O valor do vencimento dos cargos em comissão é o estabelecido pelo Anexo II – Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.

 

 

Art. 19.  É inerente ao exercício dos cargos de confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de equipe e disciplina do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua chefia.

 

 

Art. 20.  Ficam extintos pela presente lei todos os cargos de provimento em comissão criadas pela legislação municipal anterior.

 

 

Art. 21.  As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

 

Art. 22.  Esta lei entra em vigor em 15 de fevereiro de 2002.

 

 

Art. 23.  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 4.166 de 30 de Dezembro de 1.998 nos seus artigos 5º a 10º referentes à Estrutura Administrativa da Fundação Pró-Lar.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de janeiro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicada em: 01/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

ANEXO I

 

Do Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Presidente

CCI

01

Assessor Comunitário

CCIII

01

Assistente Técnico

CCV

01

Diretor Técnico Operacional

CCII

01

Gerente do Escritório Técnico

CCIII

01

Gerente Técnico Operacional

CCIII

01

Diretor Técnico Social

CCII

01

Gerente Técnico Social

CCIV

01

Gerente Administrativo

CCIV

01

  

ANEXO II

 

Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão

  

REFERÊNCIA                                                                          VENCIMENTO

 

CCI.................................................................................. R$.  3.600,00

 

CCII................................................................................. R$.  2.750,00

 

CCIII................................................................................ R$.  1.800,00

 

CCIV................................................................................ R$.  1.350,00

 

CCV................................................................................. R$.  1.000,00

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.