LEI Nº. 4571, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre o regime de
concessão de serviços públicos, precedida de obra pública do Centro Cívico na
Praça dos Três Poderes, para exploração e administração de Agências
Bancárias, do Município de Jacareí, e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar,
mediante licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, a concessão de
serviços públicos para exploração e administração de agências bancárias,
precedida de obra pública do Centro Cívico da Praça dos Três Poderes,
com área destinada a estacionamento e paisagismo, a serem
implantadas nesta cidade, com área de
§ 1º A
concessão abrangerá as áreas necessárias à implantação das Agências Bancárias e
do estacionamento do Centro Cívico, incluindo sua administração, benfeitorias,
operações e manutenção que venham a ser implantadas pelos
concessionários, durante o prazo de concessão, na forma a ser detalhada
no edital de concorrência pública próprio, bem como no contrato de concessão
que vier a integrá-lo.
§ 2º Expirado
o prazo de concessão previsto na presente lei, reverterão ao Município as
instalações das Agências Bancárias, bem como do estacionamento e de
todas as benfeitorias que foram realizadas ao longo do período da
concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao
Poder Público.
§ 3º Acompanha
a presente Lei o estudo de viabilidade econômica destinado a instruir o procedimento
licitatório legalmente previsto.
Art. 2º Os
concessionários administrarão os espaços a eles destinados e
responsabilizar-se-ão pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e
critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo, e ainda pelos empregados que
vierem a operar o empreendimento, bem como, pelo pagamento dos tributos
que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos
previstos no Edital Licitatório e no contrato de concessão.
Art. 3º A
conclusão das obras do Centro Cívico não poderá exceder o prazo de Doze (12)
meses, contados da assinatura do contrato de concessão entre o Poder Executivo,
na qualidade de Poder Concedente e os Concessionários.
Parágrafo único. A não
conclusão das obras do Centro Cívico no prazo estipulado sujeitarão os
concessionários às penalidades previstas no contrato de concessão.
Art. 4º O prazo
de concessão será de dez (10) anos, a contar da conclusão das obras, no
prazo previsto no art. 3° desta Lei.
Art. 5º Concluídas
as obras do Centro Cívico o Poder Executivo providenciará, de fato e de direito
o imediato encerramento das atividades dos Postos Bancários existentes no
Paço Municipal.
Parágrafo único. Fica assegurado, em caráter
exclusivo e ao longo de todo o período de concessão que as agências
bancárias existentes no Centro Cívico, objeto da presente Lei sejam
beneficiárias da folha de Pagamento dos servidores públicos municipais da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, na
proporção da participação no processo licitatório
Art.
6º A
exploração das Agências Bancárias caberá aos concessionários por meio da
prestação de serviços bancários, prevista no edital de licitação.
Art. 7º Na
ocorrência de relevante interesse público fica o Executivo autorizado a editar
NORMAS OU REGULAMENTOS sobre a concessão de que trata a presente Lei, com a
finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação
federal, respeitados a legislação vigente e o contrato.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orça mento vigente, suplementada se necessário.
Art.
9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
31 de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARINO
FARIA, ADRIANO DONIZETE DE FARIA, ALMIR
SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, ELIANA AP. S. RABELLO DE ARAÚJO, GENÉSIO
RODRIGUES, JOSÉ CARLOS DIOGO E ROSE GASPAR
Publicada em: 08/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.