LEI Nº. 4569, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.
Autoriza o Executivo
Municipal a firmar convênio com instituições sem fins lucrativos, para
implantação do Programa de Atendimento à Infância.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com instituições sem fins lucrativos, objetivando a implantação de
Programa de Atendimento à Infância visando ampliar o número de vagas em
unidades de educação infantil no Município, em atendimento ao disposto na
Constituição Federal, que propicia à criança o acesso à creche e a à
pré-escola.
Art. 2º
As
instituições sem fins lucrativos que desejarem firmar o convênio nos termos da
presente Lei, deverão:
I - comprovar
que estão legalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado e sem
fins lucrativos;
II -
comprovar seu credenciamento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA;
III -
comprovar que seus diretores e conselheiros sejam eleitos periodicamente por períodos pré
determinados;
IV - comprovar
a abertura de conta corrente exclusiva em instituição bancária oficial;
V - comprovar
que atendem à legislação pertinente às Escolas de Educação Infantil da rede
privada;
VI -
comprovar estarem quites com as obrigações patronais e com o fisco municipal,
estadual e federal.
Art. 3º O Programa de Atendimento à Infância destina-se
atender a crianças de até 66 (sessenta e seis) meses de idade.
Art. 4º O Programa de Atendimento à Infância no Município
deverá atender prioritariamente:
I - os filhos
de mães trabalhadoras com baixa renda familiar;
II - as
crianças originárias de famílias com baixa renda familiar.
Art. 5º
As
crianças com mais de 66 (sessenta e seis) meses de idade somente serão
atendidas se comprovada a impossibilidade de matrícula na Rede Pública de
Ensino, obedecidas as normas anuais emitidas pelos poderes público estadual e
municipal.
Art. 6º
O
Programa de Atendimento à Infância
conveniará instituições sem fins lucrativos:
I - através
da cessão de uso de próprio municipal;
II - através
de repasses mensais de recursos para as instituições conveniadas de acordo com
o número e faixa etária de crianças atendidas, segundo critérios a serem
indicados pela Secretaria Municipal de Educação e em conformidade com o
cronograma físico-financeiro a ser estabelecido entre os convenentes quando da
assinatura do convênio;
III - através
de cessão de uso de próprio municipal e repasses mensais de recursos e de acordo com o
número e faixa etária de crianças atendidas, segundo critérios a serem
indicados pela Secretaria Municipal de Educação e em conformidade com o
cronograma físico-financeiro a ser estabelecido entre os convenentes quando da
assinatura do convênio.
Art. 7º
As
condições mínimas para a realização dos convênios ora autorizados estão
estabelecidas na minuta de convênio, que integra a presente Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação para o
exercício de 2002 e estão estimadas em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil
reais), para o exercício de 2002.
Art. 9º
Cabe à
Secretaria Municipal de Educação autorizar o funcionamento e supervisionar as
atividades pedagógicas e administrativas das instituições conveniadas, de
acordo com os Decretos n.ºs 661, de 18 de agosto de 2000 e 125, de 17 de agosto
de 2001.
Art.10. A Secretaria
Municipal de Educação poderá incluir a instituição conveniada que não
apresentar condições financeiras para realizar as adequações necessárias de
estrutura física do prédio, no Projeto Mãos à Obra e oferecer os materiais de construção
para que, em sistema de mutirão, as referidas adequações possam ser feitas.
Parágrafo único. A inclusão
da instituição no Projeto Mãos à Obra somente poderá ocorrer após comprovada
pela Secretaria Municipal de Educação a real necessidade da reforma ou
adaptação.
Art. 11. Fica a Prefeitura Municipal,
através da Secretaria Municipal de Educação, autorizada a permitir o uso de
equipamentos e mobiliários comprovadamente necessários ao funcionamento da
atividade autorizada por esta Lei, pelo prazo estabelecido no convênio.
Art. 12. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
31 de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 01/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.