Lei nº. 4568, de 26 de dezembro de 2001.
Altera a Lei Nº. 4546, de 19 de dezembro de 2001, que consolida
e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras
providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei n.º 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que consolida e altera as
normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências, fica
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5ºA Fica isento do Imposto Territorial Urbano o
lote cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que
seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de
sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois)
Valores de Referência do Município – VRM, mediante declaração firmada sob a
responsabilidade do proprietário, sujeito a comprovação através de avaliação
sócio–econômica feita pela Secretaria de Bem-Estar Social.”
Art. 2º O art.
6º da Lei n.º 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que consolida e altera as
normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam isentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU os imóveis Residenciais Padrão Econômico, com área
construída de até
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE
SOUZA.
Publicada em: 28/12/2001, no Boletim Oficial Municipal.