Lei nº. 4567, de 26 de dezembro de 2001.

 

Dispõe sobre atribuição de carga suplementar de trabalho aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Administração Pública Municipal poderá atribuir carga suplementar de trabalho aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, excetuando-se os servidores da Educação que serão objeto de lei específica.

 

Parágrafo único.  a atribuição será feita através de Portaria expedida pelo Secretário de Administração, mediante anuência expressa do servidor.

 

Art. 2º  Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas de trabalho normal que o servidor passa a exercer durante determinado período, além da carga horária de trabalho correspondente ao cargo que ocupa no quadro de servidores da Municipalidade.

 

Art. 3º  Somente poderá ser atribuída carga suplementar de trabalho ao servidor que ocupe cargo de provimento efetivo, que tenha carga horária semanal de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas e desde que, em conjunto, não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 4º  A remuneração devida, em razão da atribuição de carga suplementar de trabalho, é proporcional ao valor de sua remuneração do cargo efetivo que ocupa no quadro de servidores da Municipalidade.

 

Art. 5º  O servidor perceberá, juntamente com a remuneração de férias e da gratificação natalina, o valor correspondente a 1/12 ( um doze avos) da remuneração percebida, por mês de efetivo exercício de carga suplementar.

 

Parágrafo único.  a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

 

Art. 6º  Somente poderá ser atribuída carga suplementar de trabalho quando houver dotação orçamentária suficiente para cobrir as despesas dela decorrentes.

 

Art. 7º  A licença prêmio, a licença médica, a falta abonada e demais benefícios previstos em lei serão considerados como carga suplementar.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, GENÉSIO RODRIGUES, MARINO FARIA, ROSE GASPAR, VALTER DE SOUZA E ADRIANO DA ÓTICA.

 

Publicada em: 28/12/2001, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.