Lei nº. 4565, de 26 de dezembro de 2001.
CONSOLIDA A LEI N.º 3.582, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E SUAS ALTERAÇÕES.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de adiantamentos é aplicável aos casos de
despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor ou
agente político, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da
realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Parágrafo
único. o
adiantamento não poderá ser solicitado por um servidor e utilizado por
outro, exceção feita apenas para os cargos de Diretor, Secretário, Chefe de Gabinete,
Presidente e Prefeito.
Art. 2º Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos
casos de:
I – viagens
a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretário responsável pelo Departamento
ao qual pertence o funcionário requerente, exceto as despesas com alimentação;
II –
despesas judiciais, despesas com cartórios e outras de caráter jurídico e serão
tratadas de acordo com o disposto no § 1º deste artigo;
III –
aquisição de livros técnicos, permitida apenas para Secretaria dos Negócios
Jurídicos, nos casos específicos e em caráter de urgência;
IV – despesas com
viagens, recepções e homenagens, com aprovação do Chefe de Gabinete, restritas ao
Gabinete do Prefeito;
V –
aquisição de passagem e passes para doação a munícipes carentes e migrantes,
com aprovação do Secretário do Bem- Estar Social;
VI – aquisição de
artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo, próximo, ou imediato, nas unidades básicas de saúde, pronto
atendimento e de referência especializada, com a aprovação do Secretário de
Saúde e Higiene;
VII – despesas
com participação de servidor em cursos de especialização, congressos,
seminários de reciclagem, inclusive de pagamentos de taxas de inscrição,
mediante a apresentação de prospecto ou de qualquer outro documento
comprobatório; despesas de viagem, aquisição de apostilas específicas,
exceto de livros técnicos, com aprovação do Secretário da área;
VIII – aquisição de
selos postais e despesas com telegramas, radiogramas, mediante aprovação do
Secretário da respectiva área;
IX – aquisição de
peças automotivas de reposição para reparos emergenciais, mediante aprovação do
Secretário de Serviços Municipais;
X –
despesas normalmente realizadas pelo Fundo Social de Solidariedade, mediante
aprovação da Presidente;
XI – despesas
com eventos culturais realizados pela Prefeitura Municipal ou pela Fundação Cultural
de Jacarehy – José Maria de Abreu;
XII – despesas com a
realização de eventos esportivos;
XIII – aquisição de peças de
reposição para reparos emergenciais, pelo Corpo de Bombeiros, mediante
aprovação do Chefe de Gabinete;
XIV – despesas com exames
médicos, análises clínicas e laboratoriais, radiológicos e outros serviços
afins, no Município ou fora dele, mediante aprovação do Secretário de Saúde e
Higiene, em caráter de urgência;
XV – despesas com
pagamento de procedimentos médicos que não são realizados pela rede básica da
Secretaria de Saúde e Higiene, mediante aprovação do Secretário de Saúde e
Higiene, em caráter de urgência;
XVI – despesas com serviços
médicos na eventualidade da ausência do plantonista no setor de urgência e/ou
emergência, mediante aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;
XVII – despesas, em
caráter de urgência, com a aquisição de peças e/ou materiais, não incluídas as
peças automotivas, mediante aprovação do Secretário da
respectivas área;
XVIII – despesas com consertos de peças e equipamentos, não incluídas as peças
automotivas, mediante aprovação do Secretário da respectiva área;
XIX – despesas com a
realização de campanhas sociais, com aprovação do Secretário de Bem-Estar Social,
exceto despesas com recepções;
XX – despesas
excepcionais realizadas com emergências e/ou calamidades públicas, com
aprovação do Secretário de Bem-Estar Social.
§ 1º As
Secretarias que fazem pequenas despesas com assiduidade poderão fazer adiantamento
em caráter excepcional pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual será
regulamentado através de Decreto.
§ 2º Os adiantamentos concedidos pelas Autarquias e
Fundações serão autorizados por seus Presidentes, observados os limites e os
prazos estabelecidos na presente Lei.
§ 3º As autorizações previstas neste artigo poderão ser
delegadas para servidores.
Art. 3º Os pedidos de adiantamentos deverão ser feitos em
formulário próprio e conter, obrigatoriamente, o seguinte:
a)
nome do requerente;
b)
cargo ou função do requerente;
c)
lotação do requerente com especificação da
Secretaria, Departamento e Divisão;
d)
importância requisitada expressa em valor numérico
e por extenso;
e)
fim específico a que se destina o adiantamento, de
acordo com o artigo 2º desta Lei;
f)
dotação orçamentária conforme discriminação de
tabela explicativa ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.
Art. 4º Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva,
à conta das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais, serão
debitados em conta especial.
Art. 5º Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem
a responsável por dois adiantamentos (artigo 69 da Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1.964).
Art. 6º Não se fará adiantamento nos últimos 4 (quatro)
dias úteis do mês de dezembro.
Art. 7º As Secretarias de Serviços Municipais, de Saúde e
Higiene e Municipal de Educação, nas despesas previstas nos incisos VII, IX, X
e XII do artigo 2º da presente Lei, somente poderão ter aberto dois (02)
adiantamentos.
Art. 8º O valor do adiantamento é determinado pela sua
finalidade, de acordo com o disposto no artigo 2º desta Lei, a saber:
Valor
em VRM |
Itens |
13,26 |
I, II, III, V, VII, XVI, XVII |
26,04 |
XIV |
33,14 |
XIII |
42,61 |
VIII, IX, XII |
85,23 |
IV, VI, XV |
94,70 |
XVIII, XIX |
9,47 |
XX |
A
critério do Prefeito |
X, XI |
Parágrafo
único. excepcionalmente,
os limites dos adiantamentos poderão ser alterados mediante aprovação do Chefe
de Gabinete.
Art. 9º O prazo para aplicação dos recursos financeiros é
determinado pela finalidade do adiantamento concedido, conforme o artigo 2 º
desta Lei, a saber:
I – 05 (cinco) dias;
II – 10 (dez) dias;
III – 05 (cinco) dias;
IV - 25 (vinte e cinco) dias;
V – 10 (dez) dias;
VI – 05 (cinco) dias;
VII – 15 (quinze) dias;
VIII – 05 (cinco) dias;
IX – 05 (cinco) dias;
X – 25 (vinte e cinco) dias;
XI – 25 (vinte e cinco) dias;
XII – 25 (vinte e cinco) dias;
XIII – 05(cinco) dias;
XIV – 15 (quinze) dias;
XV – 15 (quinze) dias;
XVI – 15 (quinze) dias;
XVII – 15 (quinze) dias;
XVIII – 15 (quinze) dias;
XIX – 25 (vinte e cinco) dias;
XX – 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. o prazo
de aplicação dos recursos relativos às despesas, previsto no inciso I do
“caput” deste artigo, interromperá quando do início da viagem.
Art.
10. A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e
revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1º Os
comprovantes das despesas realizadas podem consistir em:
a)
nota fiscal de venda, emitida por comerciante
legalmente estabelecido, da qual conste a data de emissão, espécie e quantidade
de mercadoria, preço unitário e global, na forma da Lei;
b)
recibo, com valores destacados de imposto de renda
e imposto sobre serviços, quando se tratar de serviço prestado ou fornecimento
feito por não comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário,
bem como o número da carteira de identidade e o CPF do mesmo, discriminação da
despesa, perfeitamente legíveis;
c) demonstrativo
de despesas efetuadas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo
de transporte utilizado;
d)
demonstrativo de despesas em cuja realização não
tenha sido possível colher comprovantes, com relação específica, indicando-se a
data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham
ocorrido.
§ 2º O
responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.
§ 3º Os
recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e
outros comprovantes de despesas devem ser passados em nome da Prefeitura e/ou
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, da Fundação Cultural de Jacarehy – JOSÉ MARIA DE ABREU, da Fundação Pró-Lar de
Jacareí e do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.
§ 4º Quando
o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de 2
(duas) testemunhas que assistiram ao ato.
§ 5º Cada documento comprobatório de despesas deverá
conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade
que aprovou o adiantamento.
§ 6º Não
serão considerados documentos com rasuras, emendas, preenchimento por mais de
uma pessoa ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
Art.
11. O prazo para a prestação de contas é de 05 (cinco)
dias, contados a partir da última data de efetivação de despesa.
Art.
12. As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes
aspectos:
a) exatidão aritmética;
b) propriedade da verba;
c) obediência
à legislação vigente;
Art.
13. Os adiantamentos não poderão ter aplicação
diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se
enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.
Art.
14. Não será julgada legal a comprovação de pagamentos
feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.
Art.
15. No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a
Contadoria convocará, quando necessário, a presença dos responsáveis para
esclarecimentos de dúvidas surgidas.
Parágrafo
único. se o
interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de um dia ou se
os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado
à Autoridade competente para que determine as medidas cabíveis.
Art.
16. A Secretaria de Finanças baixará normas definindo
os procedimentos a serem seguidos para controle das solicitações de
adiantamento e de sua conseqüente prestação de contas.
Parágrafo
único. nas
hipóteses dos incisos XIV e XV do artigo 2º, a comprovação de despesas deverá,
obrigatoriamente, ser acompanhada do pedido médico.
Art.
17. Ao servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo
estabelecido no artigo 9º desta Lei, será imposta a multa de 10% (dez por
cento), calculada sobre o total do adiantamento, corrigido pela variação da TR
ou de outro índice que venha ser estabelecido pelo Governo Federal, entre o dia
da entrega do numerário e a efetiva prestação de contas e restituição do saldo.
§ 1º Neste
caso, o saldo remanescente, se houver, também será corrigido pela variação da
TR ou de outro índice que venha ser estabelecido pelo Governo Federal entre o
dia da efetivação da despesa e o da restituição.
§ 2º Se, além disso, o responsável não apresentar as
contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de
contas, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado
à autoridade competente, que determinará instauração de processo
administrativo, na forma da Lei.
Art.
18. Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares
relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a
multa de até 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRM,
independentemente de reposição dos valores corrigidos e das demais sanções
administrativas aplicáveis.
Art.
19. As multas de que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei serão
impostas pela autoridade competente e poderão ser descontadas do responsável,
em folhas de pagamento, pela décima parte de seus vencimentos.
Art.
20. A presente Lei não elide nem restringe os preceitos legais,
estaduais ou federais que estatuem normas
relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obras.
Art.
21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 3.582, de 10 de novembro
de 1994, 3.668, de 02 de junho de 1995, 3.952, de 06 de maio de 1997, 4.011, de
06 de outubro de 1997, 4.105, de 02 de julho de 1998, e 4.146, de 23 de
novembro de 1998.
Câmara Municipal de Jacareí, 26 de
dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 28/12/2001, no Boletim Oficial Municipal.