Lei nº. 4565, de 26 de dezembro de 2001.

 

CONSOLIDA A LEI N.º 3.582, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  O regime de adiantamentos é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor ou agente político, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Parágrafo único.  o adiantamento não poderá ser solicitado por um servidor e utilizado  por outro, exceção feita apenas para os cargos de Diretor, Secretário, Chefe de Gabinete, Presidente e Prefeito.

 

 

Art. 2º  Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de:

 

I –        viagens a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretário responsável pelo Departamento ao qual pertence o funcionário requerente, exceto as despesas com alimentação;

 

II –       despesas judiciais, despesas com cartórios e outras de caráter jurídico e serão tratadas de acordo com o disposto no § 1º deste artigo;

 

III –      aquisição de livros técnicos, permitida apenas para Secretaria dos Negócios Jurídicos, nos casos específicos e em caráter de urgência;

 

IV –      despesas com viagens, recepções e homenagens, com aprovação do Chefe de Gabinete, restritas ao Gabinete do Prefeito;

 

V –       aquisição de passagem e passes para doação a munícipes carentes e migrantes, com aprovação do Secretário do Bem- Estar Social;

 

VI –      aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo, próximo, ou imediato, nas unidades básicas de saúde, pronto atendimento e de referência especializada, com a aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;

 

VII –     despesas com participação de servidor em cursos de especialização, congressos, seminários de reciclagem, inclusive de pagamentos de taxas de inscrição, mediante a apresentação de prospecto ou de qualquer outro documento comprobatório;  despesas de viagem, aquisição de apostilas específicas, exceto de livros técnicos, com aprovação do Secretário da área;

 

VIII –    aquisição de selos postais e despesas com telegramas, radiogramas, mediante aprovação do Secretário da respectiva área;

 

IX –      aquisição de peças automotivas de reposição para reparos emergenciais, mediante aprovação do Secretário de Serviços Municipais;

 

X –       despesas normalmente realizadas pelo Fundo Social de Solidariedade, mediante aprovação da Presidente;

 

XI –      despesas com eventos culturais realizados pela Prefeitura Municipal ou pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;

 

XII –     despesas com a realização de eventos esportivos;

 

XIII –    aquisição de peças de reposição para reparos emergenciais, pelo Corpo de Bombeiros, mediante aprovação do Chefe de Gabinete;

 

XIV –    despesas com exames médicos, análises clínicas e laboratoriais, radiológicos e outros serviços afins, no Município ou fora dele, mediante aprovação do Secretário de Saúde e Higiene, em caráter de urgência;

 

XV –     despesas com pagamento de procedimentos médicos que não são realizados pela rede básica da Secretaria de Saúde e Higiene, mediante aprovação do Secretário de Saúde e Higiene, em caráter de urgência;

 

XVI –    despesas com serviços médicos na eventualidade da ausência do plantonista no setor de urgência e/ou emergência, mediante aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;

 

XVII –   despesas, em caráter de urgência, com a aquisição de peças e/ou materiais, não incluídas as peças automotivas, mediante aprovação do Secretário da respectivas área;

 

XVIII –  despesas com consertos de peças e equipamentos, não incluídas as peças automotivas, mediante aprovação do Secretário da respectiva área;

 

XIX –    despesas com a realização de campanhas sociais, com aprovação do Secretário de Bem-Estar Social, exceto despesas com recepções;

 

XX –     despesas excepcionais realizadas com emergências e/ou calamidades públicas, com aprovação do Secretário de Bem-Estar Social.

 

§ 1º  As Secretarias que fazem pequenas despesas com assiduidade poderão fazer adiantamento em caráter excepcional pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual será regulamentado através de Decreto.

 

§ 2º  Os adiantamentos concedidos pelas Autarquias e Fundações serão autorizados por seus Presidentes, observados os limites e os prazos estabelecidos na presente Lei.

 

§ 3º  As autorizações previstas neste artigo poderão ser delegadas para servidores.

 

Art. 3º  Os pedidos de adiantamentos deverão ser feitos em formulário próprio e conter, obrigatoriamente, o seguinte:

 

a)  nome do requerente;

 

b)  cargo ou função do requerente;

 

c)  lotação do requerente com especificação da Secretaria, Departamento e Divisão;

 

d)  importância requisitada expressa em valor numérico e por extenso;

 

e)  fim específico a que se destina o adiantamento, de acordo com o artigo 2º desta Lei;

 

f)  dotação orçamentária conforme discriminação de tabela explicativa ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.

 

Art. 4º  Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais, serão debitados em conta especial.

 

Art. 5º  Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos (artigo 69 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964).

 

Art. 6º  Não se fará adiantamento nos últimos 4 (quatro) dias úteis do mês de dezembro.

 

Art. 7º  As Secretarias de Serviços Municipais, de Saúde e Higiene e Municipal de Educação, nas despesas previstas nos incisos VII, IX, X e XII do artigo 2º da presente Lei, somente poderão ter aberto dois (02) adiantamentos.

 

Dos Valores dos Adiantamentos 

 

Art. 8º  O valor do adiantamento é determinado pela sua finalidade, de acordo com o disposto no artigo 2º desta Lei, a saber:

 

 

Valor em VRM

 

 

Itens

 

13,26

 

  I, II, III, V, VII, XVI, XVII

 

26,04

 

  XIV

 

33,14

 

  XIII

 

42,61

 

  VIII, IX, XII

 

85,23

 

  IV, VI, XV

 

94,70

 

  XVIII, XIX

 

9,47

 

  XX

 

A critério do  Prefeito

 

  X, XI

 

Parágrafo único.  excepcionalmente, os limites dos adiantamentos poderão ser alterados mediante aprovação do Chefe de Gabinete. 

 

Dos Prazos para Aplicação 

 

Art. 9º  O prazo para aplicação dos recursos financeiros é determinado pela finalidade do adiantamento concedido, conforme o artigo 2 º desta Lei, a saber:

 

I – 05 (cinco) dias;

 

II – 10 (dez) dias;

 

III – 05 (cinco) dias;

 

IV - 25 (vinte e cinco) dias;

 

V – 10 (dez) dias;

 

VI – 05 (cinco) dias;

 

VII – 15 (quinze) dias;

 

VIII – 05 (cinco) dias;

 

IX – 05 (cinco) dias;

 

X – 25 (vinte e cinco) dias;

 

XI – 25 (vinte e cinco) dias;

 

XII – 25 (vinte e cinco) dias;

 

XIII – 05(cinco) dias;

 

XIV – 15 (quinze) dias;

 

XV – 15 (quinze) dias;

 

XVI – 15 (quinze) dias;

 

XVII – 15 (quinze) dias;

 

XVIII – 15 (quinze) dias;

 

XIX – 25 (vinte e cinco) dias;

 

XX – 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  o prazo de aplicação dos recursos relativos às despesas, previsto no inciso I do “caput” deste artigo, interromperá quando do início da viagem.

  

Dos Comprovantes de Despesas

 

Art. 10.  A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

§ 1º  Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir em:

 

a)  nota fiscal de venda, emitida por comerciante legalmente estabelecido, da qual conste a data de emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e global, na forma da Lei;

 

b)  recibo, com valores destacados de imposto de renda e imposto sobre serviços, quando se tratar de serviço prestado ou fornecimento feito por não comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, bem como o número da carteira de identidade e o CPF do mesmo, discriminação da despesa, perfeitamente legíveis;

 

c)  demonstrativo de despesas efetuadas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte utilizado;

 

d)  demonstrativo de despesas em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, com relação específica, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido.

 

§ 2º  O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.

 

§ 3º  Os recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas devem ser passados em nome da Prefeitura e/ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, da Fundação Cultural de Jacarehy – JOSÉ MARIA DE ABREU, da Fundação Pró-Lar de Jacareí e do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

§ 4º  Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas que assistiram ao ato.

 

§ 5º  Cada documento comprobatório de despesas deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade que aprovou o adiantamento.

 

§ 6º  Não serão considerados documentos com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma pessoa ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.

 

Da Prestação de Contas

  

Art. 11.  O prazo para a prestação de contas é de 05 (cinco) dias, contados a partir da última data de efetivação de despesa.

 

Art. 12.  As prestações  de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:

 

a) exatidão aritmética;

 

b) propriedade da verba;

 

c) obediência à legislação vigente;

 

Art. 13.  Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.

 

Art. 14.  Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.

 

Art. 15.  No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a Contadoria convocará, quando necessário, a presença dos responsáveis para esclarecimentos de dúvidas surgidas.

 

Parágrafo único.  se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de um dia ou se os  esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado à Autoridade competente para que determine as medidas cabíveis.

 

Art. 16.  A Secretaria de Finanças baixará normas definindo os procedimentos a serem seguidos para controle das solicitações de adiantamento e de sua conseqüente prestação de contas.

 

Parágrafo único.  nas hipóteses dos incisos XIV e XV do artigo 2º, a comprovação de despesas deverá, obrigatoriamente,  ser acompanhada do pedido médico.

 

Das Multas

 

Art. 17.  Ao servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 9º desta Lei, será imposta a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o total do adiantamento, corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser estabelecido pelo Governo Federal, entre o dia da entrega do numerário e a efetiva prestação de contas e restituição do saldo.

 

§ 1º  Neste caso, o saldo remanescente, se houver, também será corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser estabelecido pelo Governo Federal entre o dia da efetivação da despesa e o da restituição.

 

§ 2º  Se, além disso, o responsável não apresentar as contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado à autoridade competente, que determinará  instauração de processo administrativo, na forma da Lei.

 

Art. 18.  Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa de até 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRM, independentemente de reposição dos valores corrigidos e das demais sanções administrativas aplicáveis.

 

Art. 19.  As multas de que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei serão impostas pela autoridade competente e poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela décima parte de seus vencimentos.

 

Das Disposições Finais

  

Art. 20.  A presente Lei não elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais  que estatuem normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obras.

 

Art. 21.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 3.582, de 10 de novembro de 1994, 3.668, de 02 de junho de 1995, 3.952, de 06 de maio de 1997, 4.011, de 06 de outubro de 1997, 4.105, de 02 de julho de 1998, e 4.146, de 23 de novembro de 1998. 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 28/12/2001, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.