Lei nº. 4563, de 26 de dezembro de 2001.
EDITA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, REGULA A FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREI – LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de
imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Jacareí e
que, devidamente rubricada, faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma
dos valores do terreno, constantes da Planta Genérica de Valores referida no
artigo 1º, e da construção, se houver, de acordo com a aplicação das normas e
métodos ora fixados.
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da
multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em
código por zona de valorização, da Planta Genérica de Valores referida no
artigo 1º, aplicados os fatores de correção previstos nas Tabelas 11, 12, 13 e
14 desta Lei.
Parágrafo único.
no caso de lotes de uma ou mais esquinas e de
lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro
quadrado de terreno nas seguintes conformidades:
I -
quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo a sua frente ou, havendo mais de uma, o da principal;
II -
quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na
sua falta, o do logradouro de maior valor.
Art. 4º São expressos em reais, na Tabela 10 anexa a esta Lei, os
valores unitários de metro quadrado de terreno correspondentes às zonas de
valorização e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de
Valores de Terrenos.
Art. 5º No cálculo do valor venal de lote de vila, será adotado o
valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de
acesso, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1º
Considera-se
lote de vila aquele que possua como acesso, unicamente, passagens de pedestres
ou entrada de vila.
§ 2º
Havendo
mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo, o
que possuir o maior valor unitário de metro quadrado de terreno.
Art. 6º O valor unitário de metro quadrado de terreno de que trata
a Tabela 10 será valorizado em função da quantidade de equipamentos
urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para
tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela 11, anexa a esta Lei.
§ 1º
O fator
de valorização de que trata a Tabela 11 será obtido pela soma dos coeficientes
atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos
relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.
§ 2º
Para
logradouro ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos e considerado de
difícil acesso será aplicado o Fator de Valorização igual a 1,00.
Art. 7º Todo terreno cuja profundidade
equivalente for superior ou inferior à profundidade padrão do Município terá
sua área considerada conforme o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A profundidade equivalente do
terreno para efeito deste artigo é obtida mediante a divisão da área total do
terreno pela testada ou soma das testadas, desprezando-se do resultado as
frações de metro.
§ 2º
Fixa-se
em 25 (vinte e cinco) metros lineares a profundidade padrão dos terrenos
localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.
§ 3º A área considerada mediante aplicação
do Fator de Profundidade (FP), obtido através da raiz quadrada (V) do resultado
da divisão da Profundidade Padrão (PP) pela Profundidade Equivalente (PE), ou
seja:
___
FP = \ / PP
\/ PE
Art. 8º Na apuração da profundidade
equivalente de terrenos com uma esquina será adotada:
I - a
testada que corresponder a efetiva ou principal do
imóvel, quando construído;
II - a
testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na
sua falta, a frente a que corresponder o maior valor
de metro quadrado de terreno, quando não construído.
Art. 9º Consideram-se de esquina os lotes
em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas
tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º
(cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco
graus).
Art. 10. Nas avaliações de glebas brutas será aplicado,
singularmente, o fator da Tabela 13.
Parágrafo único. consideram-se glebas
brutas os terrenos com área superior a
Art. 11.
No cálculo do valor venal de lotes encravados e de lotes de fundos,
serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes
correspondentes, constantes da Tabela 14.
Parágrafo único.
para os fins deste artigo considera-se:
I - lote
encravado aquele que não comunica com via pública, exceto por servidão de
passagem por outro imóvel;
II -
lote de fundo aquele que, situado no interior da quadra, somente se comunica
com a via pública por um corredor de acesso, com largura inferior a 4 (quatro)
metros.
Art. 12.
Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude
de estarem localizados em zonas de valorização com formação topográfica
predominantemente desfavorável e sujeitas à inundações
periódicas ou causas semelhantes, serão adotados, a juízo da Prefeitura, os
Fatores de Desvalorização constantes da Tabela 12.
Art. 13.
Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta
Genérica de Valores de Terrenos que integra esta Lei terão
seus valores de metro quadrado de terreno fixados pela Comissão Permanente de
Valores.
Art. 14.
Os imóveis cadastrados pela Prefeitura não localizáveis na Planta de
Valores de Terrenos serão lançados com base no preço unitário médio de
metro quadrado de terreno do Município, obtido pela média aritmética dos
valores constantes da referida planta de valores.
Parágrafo único.
os imóveis de que trata este artigo serão identificados
no aviso de recibo com as inscrições cadastrais iniciadas com o código 500
(código de bairro).
DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 15.
O valor venal das EDIFICAÇÕES é resultado da multiplicação da área
construída total pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante
da Tabela 20, aplicados os fatores das Tabelas 21 e 22, integrantes desta
Lei.
Art. 16.
O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o
registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades,
rateando-se o valor venal do terreno e da área construída em comum pelo
processo de fração ideal.
Art. 17.
O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor
venal a soma das avaliações das construções, segundo seus respectivos padrões,
e do terreno, obtendo um único lançamento.
Art. 18.
A área construída bruta será obtida através da medição dos
contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies
denominadas “ terraços “ , cobertos ou descobertos,
de cada pavimento.
Parágrafo único.
as piscinas serão consideradas como área
construída e serão incorporadas na área de construção principal do
imóvel.
Art. 19.
O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento das EDIFICAÇÕES num dos tipos, categorias ou padrões de
construção constantes da Tabela 20.
§ 1º
Para
determinação do tipo de construção será considerada a sua destinação original,
independente da sua utilização atual.
§ 2º
O
padrão da construção será obtido em função do maior número de suas
características construtivas indicadas nos índices de construção da Tabela 23,
considerando-se os intervalos de pontos constantes na Tabela 24.
Art. 20.
Para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela 22, é
considerada a idade do prédio ou da área construída predominante.
§ 1º
Para
determinação da idade do prédio serão utilizados documentos oficiais, como
“habite-se”, certificado de regularização etc., podendo os mesmos serem dispensados,
casos em que serão procedidas as vistorias nos imóveis para se estimar a data
provável da construção.
§ 2º
As
edificações terão suas idades:
I -
reduzidas de 20% (vinte por cento), nos casos de reforma parcial, com ou sem
ampliação da área;
II -
contadas a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for
substancial.
Art. 21.
Nos casos singulares de edificações particulares valorizadas, quando da
aplicação do método avaliativo ora estabelecido possa conduzir, a juízo da Prefeitura,
a tratamento fiscal injusto inadequado, poderá ser adotado processo de
avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.
Art. 22.
O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a ser lançado no
exercício de 2002, com base na Planta Genérica de Valores, não poderá
ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado no exercício de 2001,
atualizado pelo indexador oficial do Município ( IGPM
– FGV), salvo se o imóvel sofreu alterações que possam modificar a sua classificação
para fins tributários.
Parágrafo único.
nos exercícios de 2003 e 2004, o valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será corrigido apenas pela variação
do Valor de Referência do Município – VRM, com relação aos exercícios
imediatamente anteriores.
Art. 23.
Os valores constantes da Planta Genérica de Valores não serão alterados
para qualquer finalidade, sendo que os redutores serão aplicados diretamente
nos valores do IPTU obtidos para ser atingido o limite máximo de 50% (cinqüenta
por cento), em relação ao tributo lançado, atualizado pelo indexador oficial do
Município, para cada imóvel no exercício de 2001.
Parágrafo único.
os redutores serão aplicados exclusivamente
sobre o valor do IPTU, sendo vedada a sua aplicação em qualquer outro
tributo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Prefeito Municipal poderá baixar instruções
eventualmente necessárias à execução da presente Lei, visando dirimir dúvidas e
correção de possíveis distorções que possam ocorrer na sua aplicação.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 2002, revogadas, a partir desta data, as disposições em contrário,
especialmente a Lei n.º 3.468, de 23 de dezembro de 1993.
Câmara
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 28/12/2001, no Boletim Oficial Municipal.
TABELA 24
INTERVALO
DE CATEGORIA
Categoria
Pontos
C1
Até 210 Pontos
C2
De
C3
De
C4
De
C5
Acima de 420 Pontos
Categoria
Pontos
C2
Até 250 Pontos
C3
De
C4
De
C5
Acima de 420 Pontos
Categoria
Pontos
C2
Até 320 Pontos
C3
De
C4
Acima de 451 Pontos
Categoria
Pontos
C1
Até 150 Pontos
C2
De
C3
De
C4
Acima de 301 Pontos
Categoria
Pontos
C1
Até 250 Pontos
C2
Acima de 251
VALOR DO
METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO POR TIPO (T) E
CATEGORIA
(C)
- Valor do Metro Quadrado: R$
353,48
- Intervalo de Pontos (tabela):
até 210
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou
ondulados, geralmente sem revestimento externo e sem pintura; esquadrias
de madeira padrão; piso de tijolos ou cimentado; ausência de forro; instalação
elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna
simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
415,86
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 211 à 280
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; revestimento externo e
interno reboco; pintura externa e interna caiação ou tempera; esquadrias de
madeira padrão; piso assoalho ou taco; forro de madeira padrão ou chapas;
instalação elétrica embutida simples; instalação sanitária interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
489,25
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 281 à 350
Prédios
com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de
telha francesa ou paulista; revestimento externo reboco; revestimento interno
reboco ou massa fina; pintura externa e interna látex;
esquadrias de madeira ou de ferro; piso de taco ou cerâmica; forro de madeira
ou laje; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna simples ou
completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$
559,12
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 351 à 420
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura telha paulista;
amianto ou laje; acabamento externo; látex ou massa fina ou pastilhas e litocerâmica; acabamento interno látex sobre massa corrida
ou especial; mais de uma instalação sanitária completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$
621,51
- Intervalo de Pontos (tabela):
acima de 421
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou de concreto; cobertura de telha plan ou amianto especial ou laje; acabamento externo látex
sobre massa fina especial ou com presença de pedras da fachada, quando concreto
aparente ou tijolo à vista o revestimento é especial, geralmente com
verniz a base de poliuretano, pastilha cerâmica; acabamento interno sobre massa
corrida ou tijolo à vista ou especial; esquadrias de alumínio ou vidro
temperado ou especial como madeira de lei com portas, janelas e venezianas de
fino acabamento; piso tábuas ou tacos especiais ou de mármore na sala,
circulação e banheiros; forro de látex sobre laje ou especial com acabamento de
gesso ou decorado; instalação elétrica geralmente especial, com aparelhos de
iluminação artísticos, ou com presença de aquecedores elétricos; mais de uma
instalação sanitária completa.
T.2. Residencial Vertical
(Apartamento)
Prédios residenciais com três
ou mais pavimentos.
- Valor do Metro Quadrado: R$
265,34
- Intervalo de pontos (tabela):
até 250
Prédios sem elevador; áreas de uso
comum com dimensões reduzidas; ausência de dependências para empregado;
ausência de garagem; revestimento interno reboco; pintura externa e interna
tempera ou látex; esquadrias de madeira comum ou ferro; piso de assoalho ou
taco comuns; instalação elétrica semi-embutida;
instalação sanitária simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
331,67
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 251 à 350
Prédios com ou sem elevador,
áreas de uso comum de dimensões médias, dependências de empregado, com ou sem
garagem; revestimento externo, látex ou pastilha cerâmica ou tijolo à vista, ou
reboco; revestimento interno, látex ou azulejo; esquadrias de ferro ou
alumínio; piso de taco ou cerâmica especial; instalação elétrica embutida;
instalação sanitária simples ou completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$
477,00
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 351 à 420
Prédios com elevadores de
serviço e social, dependências para empregados, garagem para dois ou mais carros,
acabamento externo látex, pastilha ou cerâmica ou tijolo à vista; acabamento
interno látex sobre massa corrida; esquadrias de alumínio; pisos de taco ou
cerâmica de boa qualidade; forro látex; instalação elétrica comum ou especial;
mais de uma instalação sanitária completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$
571,06
- Intervalo de Pontos (tabela):
acima de 421
Prédios com elevadores de
serviço e social; geralmente contendo salão de festas e de jogos e áreas de
equipamentos de lazer; acabamento externo látex, pastilhas ou especial, quando
concreto aparente revestidos com verniz à base de poliuretano ou
silicone; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial revestido em
plásticos ou papéis estampados; esquadrias de alumínio ou especiais como
madeira de lei, janelas com vidros fumê à prova de
som, etc; pisos de tábuas ou tacos de sucupira, ou de
mármore ou equivalente; forro de látex com acabamento material decorativo ou
comum com acabamento em gesso; instalação elétrica especial para aquecimento
central individual e aparelhos de iluminação artísticos, mais de uma instalação
sanitária completa.
Imóveis comerciais ou mistos
com até dois pavimentos com ou sem sub-solo,
independente do tipo de uso.
- Valor do Metro Quadrado: R$
286,78
- Intervalo de Pontos (tabela):
até 210
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; geralmente sem
revestimento ou com pintura a cal, esquadrias de madeira padrão; piso de tijolões ou cimentado; ausência de forro; instalação
elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna
simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
358,48
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 211 à 280
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; revestimento externo e
interno reboco; pintura externa e interna caiação ou tempera; esquadrias de
madeira padrão ou ferro; piso cimentado ou cerâmico; forro de madeira padrão ou
chapas; instalação elétrica embutida simples; instalação sanitária interna
simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
415,86
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 281 à 350
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha francesa ou
paulista; revestimento externo reboco; revestimento interno massa fina; pintura
externa ou interna látex; esquadrias de madeira, de
ferro ou de alumínio; piso cerâmico ou granilito;
forro de madeira ou laje; instalação elétrica embutida; instalação sanitária
interna simples ou completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$
489,25
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 351 à 420
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura telha plan, amianto especial, laje ou especial; acabamento
externo, látex sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica
(com tratamento arquitetônico de fachada) ou tijolo à vista; acabamento interno
látex sobre massa corrida ou especial; esquadrias de ferros ou de alumínio ou
especial; piso de cerâmica especial, granilito ou
especial; instalação elétrica embutida ou especial; instalação sanitária mais
de uma interna completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$
559,12
- Intervalo de Ponto (tabela):
acima de 421
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan, laje ou especial; acabamento externo látex, litocerâmica (com tratamento arquitetônico de fachada),
pastilhas, especial ou tijolo à vista; acabamento interno látex sobre massa
corrida ou especial revestido com plásticos ou papel de paredes, laváveis
e resistentes; esquadrias de ferro, alumínio ou especial com grandes aberturas iluminantes ou vidros temperados ou especiais; piso
cerâmico especial ou granilito ou ainda pedras de
qualidade ou especial; instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação
sofisticados, geralmente com presença de sistemas de refrigeração; mais de uma
instalação sanitária completa.
Prédios com salas ou conjuntos
em edifícios com três ou mais pavimentos.
- Valor do Metro Quadrado: R$
265,34
- Intervalo de Pontos (tabela):
até 250
Prédios sem elevador; áreas de
uso comum com dimensões reduzidas; ausência de garagem; revestimento externo e
interno reboco; pintura externa e interna, tempera ou látex; esquadrias de
madeira comum ou ferro; piso cimentado ou taco; instalação elétrica embutida;
instalação sanitária simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
331,67
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 251 à 350
Prédios com ou sem elevador,
áreas de usos comum de dimensões médias; com ou sem
garagem; revestimento externo reboco ou pastilha ou cerâmica; revestimento
interno massa fina, pintura externa e interna látex; esquadrias de ferro ou
alumínio; piso de taco, ou cerâmico especial, carpete; instalação elétrica
embutida; instalação sanitária simples ou completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$
477,00
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 351 à 420
Prédios com 2 ou mais
elevadores, com garagem para 2 ou mais carros; acabamento externo massa fina ou
pastilhas; acabamento interno látex sobre massa corrida ou “lambris” simples;
esquadrias de alumínio; pisos de taco ou cerâmico especial, instalação elétrica
embutida ou especial (com ar condicionado); instalação sanitária mais de uma
completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$
571,06
- Intervalo de Pontos (tabela):
acima de 421
Prédios com dois ou mais
elevadores; hall geralmente de grandes dimensões, com garagem; acabamento externo
massa fina, tijolo à vista ou especial, quando concreto aparente, revestido com
verniz à base de poliuretano ou silicone; acabamento interno látex sobre massa
corrida ou especial revestido em plásticos ou papéis estampados, laváveis e
resistentes ou “lambris” trabalhados; esquadrias de alumínio ou especiais (com
grandes aberturas iluminantes), janelas com vidros
temperados; pisos de tacos especiais ou pedras de qualidade; forro revestido
com látex sobre massa corrida ou material decorativo ou com acabamento em
gesso; instalação elétrica especial com presença de aparelhos de
iluminação especiais e de refrigeração; mais de uma instalação sanitária
completa.
T.5. Industrial
C2 – Padrão Simples
- Valor do Metro Quadrado: R$
319,93
- Intervalo de Pontos (tabela):
até 320
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura com estrutura em madeira, para vencer
pequenos vãos com pé-direito até
- Valor do Metro Quadrado: R$
431,21
- Intervalo de Pontos (tabela): de
321 à 450
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura metálica ou de concreto para vencer vãos inferiores a
- Valor do Metro Quadrado: R$
569,40
- Intervalo de Pontos (tabela):
acima de 451
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de concreto para vencer vãos superiores a
T.6. Galpão ou Armazém Geral
C1 – Padrão Econômico
- Valor do Metro Quadrado: R$
196,88
- Intervalo de Pontos (tabela):
até 150
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria para vencer pequenos vãos; cobertura de telha francesa
ou amianto simples; revestimento externo e interno reboco com ou sem pintura;
piso tijolos ou cimentado; esquadrias de ferro; ausência de forro; instalação
elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou semi.
- Valor do Metro Quadrado:
R$ 246,10
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 151 à 250
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; pintura
externa a cal e pintura interna a látex; piso cimentado ou cerâmico; esquadrias
de ferro ou madeira especial; ausência de forro; instalação elétrica
semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
331,70
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 251 à 300
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura metálica ou concreto para vencer vãos
médios; acabamento externo látex sobre massa fina ou pastilhas; revestimento
interno látex sobre massa fina ou corrida; piso cerâmico ou especial;
esquadrias de madeira ou ferro especial; forro chapas ou laje; instalação
elétrica embutida; instalação sanitária interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
438,70
- Intervalo de Pontos (tabela):
acima de 301
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de concreto para vencer grandes vãos; acabamento externo
pastilhas, litocerâmica ou especial
(tijolo à vista ou concreto aparente) revestidos com verniz à base
poliuretano ou silicone; acabamento interno látex sobre massa corrida ou
especial com azulejos ou “lambris” de boa qualidade; piso especial para
suportar grandes cargas; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna.
Todos
os prédios não enquadráveis nos tipos anteriores.
- Valor do Metro Quadrado: R$
221,49
- Intervalo de Pontos (tabela):
até 250
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples;
revestimento externo e interno reboco; pintura interna e externa caiação ou
tempera; esquadrias de madeira; piso de tijolos ou cimentado; instalação
elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
298,53
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 251 à 350
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan, amianto especial, ou alumínio; acabamento externo e
interno látex sobre massa fina ou corrida; esquadrias de madeira comum ou de
ferro; piso de taco ou cerâmico, forro de madeira ou de chapas; instalação
elétrica embutida; instalação sanitária simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
394,83
- Intervalo de Pontos (tabela):
de 351 à 420
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de concreto ou especial, cobertura de amianto especial ou
laje; acabamento externo látex sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica; acabamento interno látex sobre massa corrida
ou especial; esquadrias de alumínio; piso de taco especial ou cerâmico ou granilito; forro de laje ou especial decorado; instalação
elétrica embutida ou especial; instalação sanitária mais de uma interna.
- Valor do Metro Quadrado: R$
394,83
- Intervalo de Pontos (tabela):
acima de 421
Prédios
geralmente com mais de um pavimento; estrutura de concreto; cobertura de laje;
acabamento externo pastilha ou litocerâmica ou
especial com pedras ou mármore na fachada, quando em concreto aparente
revestido com verniz à base de poliuretano ou silicone; esquadrias geralmente
de alumínio, ou especial com vidros temperados ou não; piso especial com
material de primeira qualidade com granilitos de alta
resistência, granito polido ou mármore; forro de laje ou especial decorado;
instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação especiais e ar
condicionado; instalação sanitária mais de uma interna completa.
Imóveis destinados ao abrigo de
veículos em geral, produtos e utensílios industriais diversos e outros.
- Valor do Metro Quadrado: R$
117,70
- Intervalo de Pontos (tabela):
até 250
Edificações com estrutura de
madeira ou alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; piso de
tijolos ou cimentado; instalação elétrica aparente.
- Valor do Metro Quadrado: R$
171,20
- Intervalo de Pontos (tabela):
acima de 251
Construções de estrutura de
alvenaria ou metálica; cobertura de telha francesa, plan,
amianto ou alumínio; piso cimentado ou cerâmico; instalação elétrica aparente
ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou sem.