Lei nº. 4.557, de 26 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre a política pública de preservação do patrimônio cultural, cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - CODEPAC e o Fundo de Patrimônio Cultural de Jacareí – FUPAC e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Definições
Art. 1º É dever
do Poder Público Municipal a preservação do patrimônio cultural como elemento
de prova e informação e como instrumento de apoio à administração, à cultura, à
ciência, ao desenvolvimento econômico, à qualidade de vida e à constituição e
valorização da identidade comunitária.
Parágrafo
único. considera-se
patrimônio cultural, nos termos desta Lei, as áreas e/ou bens móveis e imóveis,
isolados ou em conjunto, que possuam valor ambiental, arquivístico,
artístico, arqueológico, arquitetônico, bibliográfico, documental, etnográfico,
histórico, museológico, paisagístico e turístico.
Art. 2º As
categorias de preservação do patrimônio cultural do Município dividem-se em
Elemento de Preservação (EP) e Conjunto de Preservação (CP).
§ 1º O
Elemento de Preservação – EP caracteriza-se pelo bem móvel ou imóvel
isolado.
§ 2º O
Conjunto de Preservação - CP caracteriza-se por áreas e/ou conjuntos de bens móveis
ou imóveis.
Art. 3º O EP
subdivide-se em EP-1, EP-2 e EP-3.
§ 1º O EP-1
constitui-se de bens móveis ou imóveis totalmente preservados.
§ 2º O EP-2
constitui-se de bens imóveis que devem ser preservados, mantendo-se as
características de sua arquitetura previamente definidas em cada caso.
§ 3º O EP-3
constitui-se de bens imóveis que devem ser preservados ou projetados a partir
de diretrizes previamente definidas, de tal modo que mantenham as
características do conjunto arquitetônico, urbano ou paisagístico ao qual
pertençam.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural
Art. 4º Fica
criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí -
CODEPAC, órgão autônomo, mantido pelo Poder Público, com representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, com a função de promover a preservação do
patrimônio cultural do Município por intermédio de ações voltadas para sua
identificação, proteção, valorização e promoção.
Parágrafo
único. a Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, através de sua Diretoria de
Preservação da Memória Municipal, será responsável pelo suporte técnico e
administrativo para a realização das atividades do CODEPAC.
Art. 5º Compete
ao CODEPAC:
I - adotar todas as medidas necessárias para
a identificação, proteção, valorização e promoção do patrimônio natural e
cultural do Município, cuja preservação se imponha por razões ambientais,
arqueológicas, arquitetônicas, arquivísticas,
artísticas, bibliográficas, documentais, etnográficas, históricas, museológicas, naturais, turísticas e culturais;
II - assessorar o Poder Público na elaboração
de políticas públicas de preservação de bens culturais;
III - aprovar as diretrizes para as políticas de
valorização dos bens culturais, formuladas no âmbito dos órgãos de
Administração direta e indireta do Município, nos termos da legislação;
IV - propor ao Poder Público a preservação de
bens móveis e imóveis existentes no Município, conforme os artigos 2º e 3º
desta Lei;
V - aprovar os projetos de restauração,
conservação, reformas ou adaptações de bens móveis e imóveis preservados pelo
Município;
VI - exercer a fiscalização sobre as formas
de utilização dos bens preservados, providenciando as medidas necessárias para
sanar eventuais problemas constatados;
VII - deliberar sobre as sugestões de
adequação de uso para os bens culturais preservados pelo Município;
VIII - sugerir normas ordenadoras e
disciplinadoras para a preservação dos bens culturais do Município;
IX aprovar os pareceres técnicos
pertinentes à preservação do patrimônio cultural;
X - promover inventários dos bens culturais
do Município;
XI - propor o desenvolvimento de tecnologias
próprias voltadas para a preservação de bens culturais;
XII - colaborar com o Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São
Paulo - CONDEPHAAT e o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN na fiscalização dos bens culturais tombados do Município;
XIII - colaborar com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano Habitacional para a constituição de uma política pública
de desenvolvimento e valorização do patrimônio edificado do Município;
XIV - colaborar com o Poder Público para a
implantação e consolidação do Sistema de Arquivos do Município e o
desenvolvimento de uma política pública de gestão de documentos, conforme a Lei
Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
XV - colaborar com a Fundação Cultural na
elaboração de políticas públicas específicas para a valorização do patrimônio
arqueológico, arquivístico, artístico, bibliográfico,
museológico e cultural do Município;
XVI - colaborar com as Secretarias Municipal e
Estadual de Educação para a formulação de uma política pública de
educação que incentive a preservação, valorização e promoção dos bens culturais
preservados, reforçando e desenvolvendo a identidade cultural do Município;
XVII - emitir pareceres sobre eventuais dúvidas
de interpretação da legislação municipal de patrimônio cultural e das normas
concernentes ao CODEPAC;
XVIII - administrar e gerir o Fundo
de Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - FUPAC;
XIX - propor a celebração de convênios ou acordos
com entidades públicas ou privadas, visando à preservação do patrimônio
municipal;
XX - aprovar a concessão de auxílio ou
subvenções a entidades que objetivem as finalidades do CODEPAC e/ou conservem e
protejam documentos, obras e locais de valor cultural do Município;
XXI - solicitar, através de seu Presidente,
diretamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos
Poderes Executivo e Legislativo, quaisquer informações ou subsídios para a
definição e implantação da política de preservação do patrimônio cultural do
Município;
XXII - encaminhar as suas resoluções para
publicação no órgão oficial do Município;
XXIII - dar ampla publicidade de
suas decisões, resoluções, estudos e eventuais denúncias sobre transgressões da
legislação de patrimônio cultural;
XXIV - elaborar o seu Regimento Interno;
XXV - adotar outras providências previstas
Parágrafo
único. o
CODEPAC será sempre consultado nos casos de alienabilidade e disponibilidade de
obras históricas ou artísticas, bem como nos documentos naturais e demais bens
culturais e propriedades do Município.
Art. 6º O
CODEPAC será composto pelos membros abaixo relacionados, os quais serão
nomeados pelo Prefeito, através de Decreto:
I - Presidente do Conselho – Presidente da
Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;
II - Diretor de Preservação da Memória
Municipal, da Fundação Cultural de Jacarehy – José
Maria de Abreu;
III - 1(um) representante da Secretaria
de Planejamento;
IV - 1(um) representante da Secretaria de
Obras e Viação;
V - 1(um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
VI - 1(um) representante da Câmara Municipal;
VII - 1(um) representante do Conselho de
Sociedades de Amigos de Bairros - CONSAB;
VIII - 1(um) representante do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo;
IX - 1(um) representante das entidades
representativas do Comércio de Jacareí;
X - 1(um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil –OAB, Subseção de Jacarei;
XI - 1 (um) representante do Sindicato Rural
de Jacareí;
XII - 2 (dois) representantes da sociedade
civil por relevantes serviços prestados na área de patrimônio cultural.
§ 1º O
exercício das funções de membro do CODEPAC será gratuito e considerado serviço
relevante prestado ao Município.
§ 2º O
mandato de seus membros terá duração de 2(dois) anos, sendo permitida a
recondução.
§ 3º As
deliberações do CODEPAC serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros,
cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 4º As
reuniões do CODEPAC serão públicas.
CAPÍTULO
III
Da
Preservação
Art. 7º Serão
considerados preservados pelo Município as áreas e os bens móveis ou imóveis,
descritos e classificados nas categorias previstas nesta Lei, após autorização
legislativa.
§ 1º Após
decisão do CODEPAC, o presidente do órgão solicitará ao Prefeito o envio de
Projeto de Lei à Câmara.
§ 2º Desde o
momento em que o Projeto de Lei for protocolado na Câmara, o proprietário do
bem objeto do projeto ficará impedido de alterar-lhe as características e
destinação.
§ 3º O
proprietário será notificado pelo CODEPAC do encaminhamento do Projeto de Lei à
Câmara dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do momento em que
o mesmo for protocolado.
§ 4º Da
notificação constará a categoria em que o bem foi enquadrado e as
condições de sua preservação.
§ 5º Caso
não seja encontrado o proprietário, o prazo referido no § 4º será contado a
partir da publicação ou fixação de edital em local próprio da Prefeitura.
§ 6º O
proprietário que fizer ou permitir que façam alterações nos bens referidos
neste artigo ficará sujeito à penalidade estabelecida por esta Lei.
Art. 8º Quaisquer
obras a serem feitas nos bens imóveis preservados, tais como restaurações,
conservações, reformas, reconstruções, demolições, remembramentos
e desdobros de áreas ou lotes, só serão autorizadas pela Prefeitura após a
manifestação favorável do CODEPAC.
§ 1º Os bens
móveis e imóveis enquadrados como EP-1 não poderão em hipótese alguma serem
destruídos, descaracterizados ou inutilizados.
§ 2º Os bens
imóveis enquadrados como EP-2 são suscetíveis de alterações parciais, reformas,
ampliações, desde que mantidas e respeitadas suas características externas de
valor ambiental, histórico e/ou paisagístico.
§ 3º Os bens
imóveis enquadrados como EP-3 e CP são suscetíveis de demolição total ou
parcial, reformas, ampliações, reconstrução, novas edificações, desdobro, remembramento, desmatamento ou movimento de terras, desde
que respeitadas nas novas construções as características ambientais dos
logradouros e das regiões nos quais se acham situados.
Art. 9º A
fixação de qualquer aparato publicitário, recobrimento ou revestimento nos bens
imóveis preservados dependerá de aprovação prévia do CODEPAC.
Art.
10. O estado de conservação dos bens
preservados será, permanentemente, fiscalizado pelo CODEPAC.
Art.
11. O proprietário de bem preservado,
por ocasião de alienação do mesmo, seja por qual título for, deverá comunicar o
fato ao CODEPAC, para fins de atualização cadastral.
Parágrafo
único. caberá
ao Poder Público Municipal a opção prioritária para aquisição de bens
preservados, devendo formalizar a sua decisão ao proprietário no prazo de
7(sete) dias da comunicação de alienação.
Art.
12. O CODEPAC poderá
utilizar recursos do FUPAC para evitar que bens móveis classificados como EP,
entre eles, séries e fundos documentais, coleções bibliográficas, objetos de
valor histórico, obras de arte ou peças integrantes de acervos de bens
culturais, saiam do Município.
§ 1º Em
nenhum caso poderá ser autorizada a retirada dos arquivos, bibliotecas e museus
pertencentes aos órgãos públicos municipais de peças das quais não existam pelo
menos 3 (três) exemplares.
§ 2º O
CODEPAC poderá estudar exceções nos casos de empréstimos para exposição,
restaurações ou equivalentes, das peças referidas no § 1º.
Art.
13. Caberá ao CODEPAC orientar os
órgãos competentes quanto à destinação mais oportuna para arquivos, coleções,
documentos, livros, obras de arte e demais bens enquadrados como EP, que vierem
enriquecer o patrimônio da cidade, levando-se em consideração sua melhor
conservação e/ou oportunidade de uso pela comunidade.
Art.
14. Serão informados os
órgãos competentes estaduais e federais da presença no Município de bens que de
direito devam pertencer a seus acervos.
CAPÍTULO
IV
Das
Penalidades
Art.
15. A transgressão de qualquer
das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - qualquer ato do proprietário ou seu
preposto que acarretar a descaracterização parcial ou total do bem enquadrado
nas classificações EP: multa de 50%(cinqüenta por cento)
sobre o valor venal do imóvel, além do embargo da obra, se for o caso, sem
prejuízo de ser exigida a restauração consoante os projetos e prazos
estabelecidos pelo CODEPAC;
II -remembramento
ou desdobro de lotes, demolições, reformas, ampliações, reconstruções, novas
edificações, desmatamento e movimentos de terra dos imóveis classificados como
CP, sem a prévia autorização da Prefeitura, após ouvido o CODEPAC: multa de
50%(cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo do embargo
da obra, se for o caso;
III - em se tratando de funcionários públicos
que, por ação ou omissão, concorrerem de qualquer forma com as transgressões
previstas nesta lei: demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da
responsabilidade civil pelo dano causado;
IV - não-cumprimento dos prazos estabelecidos
pelo CODEPAC para restauração ou reforma: multa diária de 1%(um
por cento) do valor venal do imóvel, até a conclusão da obra.
Art.
16. Nos terrenos onde houve a
demolição de bem classificado nos termos desta Lei, as novas edificações só
serão aprovadas se observarem a mesma área, volumetria e recuos do imóvel
demolido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 15 desta
Lei.
CAPÍTULO
V
Do
Fundo de Patrimônio Cultural
Art.
17. Fica criado o Fundo de Patrimônio
Cultural do Município de Jacareí - FUPAC, destinado a custear a preservação do
patrimônio cultural, em especial:
I - a aquisição de bens móveis e imóveis que
possuam valor cultural para o Município;
II - custear projetos de identificação,
conservação, proteção, valorização e promoção de bens móveis e imóveis,
conforme a legislação de preservação do patrimônio cultural do Município;
III - custear o desenvolvimento de tecnologia
própria voltada para a preservação de bens culturais;
IV - conceder auxílios ou subvenções à entidades que objetivem as mesmas finalidades do CODEPAC
e/ou conservem e protejam documentos, obras e locais de valor arqueológico,
artístico, etnográfico, histórico, natural e/ou cultural do Município;
V - apoiar com recursos materiais e
financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras
atividades que visem ao aprimoramento técnico dos profissionais encarregados da
preservação do patrimônio cultural do Município.
Art.
18. Constituem recursos do FUPAC:
I - dotação orçamentária própria ou créditos
que lhe forem destinados;
II - contribuição, transferências,
subvenções, auxílios ou doações dos poderes públicos;
III - doações e legados de terceiros;
IV - recursos provenientes das atividades
institucionais do CODEPAC e da aplicação de penalidades previstas nesta Lei;
V - rendimentos oriundos da aplicação de
seus recursos próprios;
VI - resultados de convênios, contratos e
acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VII - recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VIII - rendimentos oriundos de publicação de
material técnico e promocional.
Art.
19. Todos os recursos destinados ao
FUPAC, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas
atividades institucionais, serão automaticamente transferidos,
depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário
oficial.
Parágrafo
único. os
saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão
parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.
Art. 20.
O CODEPAC submeterá
semestralmente à apreciação do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas
pelo FUPAC, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão,
acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão
a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente
instituídos pelo Poder Público.
Disposições
Transitórias e Finais
Art.
21. A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu fica autorizada, se necessário,
a emitir resoluções para a perfeita aplicação da presente Lei.
Art.
22. O CODEPAC será sempre ouvido nos
casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas,
bem como dos monumentos naturais e demais bens culturais de propriedade do
Município.
Art.
23. A Diretoria de Preservação da
Memória, sob orientação do CODEPAC, no prazo máximo de dois anos após a
aprovação desta Lei, deverá realizar inventário
do patrimônio cultural do Município, o qual deverá ter permanente atualização.
Parágrafo
único. o
CODEPAC terá 180 (cento e oitenta) dias, após o término do inventário do
patrimônio cultural, para apresentar proposta de regulamentação das condições
de utilização e manejo dos bens imóveis classificados como EP e CP.
Art.
24. No prazo de 60(sessenta) dias
após sua instalação, o CODEPAC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto.
Art.
25. As despesas com execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
26. Esta Lei entrará em vigor na data
se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
refeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.