Lei nº. 4.550, de 26 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por prazo determinado, com a relação de
trabalho regida pela presente Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público :
I - assistência à
situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos e/ou epidêmicos;
III - realização de recenseamento e
recadastramento;
IV - admissão de professor substituto em
regência de classe ou aula;
V - admissão de pessoal para a área da saúde;
VI - atender a termos de convênio, acordo ou
ajuste; para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de
vigência de convênio, acordo ou ajuste;
VII - a execução de programas especiais de
trabalho instituído por Decreto do Prefeito para atender necessidades
conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
Art. 3º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação, inclusive através do Boletim Oficial do Município,
prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de
processo seletivo.
§ 2º A
contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV e V do artigo 2º, poderá ser efetivada
à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise de “curriculum vitae”.
§ 3º Para a
contratação de pessoal, exigir-se-á os requisitos mínimos fixados pela
legislação em vigor.
§ 4º O
processo seletivo será regulamentado por Decreto do Prefeito, dando-se
preferência na classificação aos aprovados em concurso público dentro de seu
prazo de validade, para cargo de provimento efetivo semelhante à função a ser
exercida e ainda não convocados para ingresso no serviço público.
Art. 4º As
contratações serão efetuadas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos :
I - de até seis meses, nos casos dos incisos
I, III e VII do artigo 2º;
II - de até doze meses, não podendo exceder o
ano letivo, nos casos do inciso IV do artigo 2º;
III - de até doze meses, no caso dos incisos
II e V do artigo 2º;
IV - pelo prazo do convênio, acordo ou ajuste,
nos casos do inciso VI do artigo 2º.
Art. 5º As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Secretário de Administração.
Art. 6º As
contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta
devidamente fundamentada que, obrigatoriamente, deve conter :
I - caracterização da natureza eventual e
transitória;
II - justificativa de sua necessidade;
III - comprovação de sua emergência, se for o caso;
IV - período de duração do contrato;
V - número de pessoas a serem contratadas;
VI - estimativa das despesas;
VII - indicação dos recursos orçamentários.
Parágrafo
único. o
recrutamento será feito pela Secretaria de Administração ou pelo órgão
interessado através de delegação de competência.
Art. 7º
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, excetuados os casos de acumulação permitida legalmente.
Parágrafo
único. sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará
na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º A
nomeação do contratado será formalizada por ato do Secretário de Administração.
§ 1º O
contratado deverá assumir o exercício de suas funções dentro do prazo
improrrogável de cinco dias.
§ 2º Se o exercício
não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
Art. 9º
Ao assumir o exercício, o contratado deverá apresentar certificado de
sanidade e capacidade física para exercer suas funções,
fornecido pelo Setor Médico da Secretaria de Administração.
Parágrafo
único. o contratado deverá ainda
apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para
admissão.
Art.
10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá :
I - receber atribuições, funções ou encargos
não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em
comissão ou função de confiança;
III - ter seu contrato prorrogado por prazo
superior aos limites estabelecidos no artigo 4º desta Lei;
IV - ser novamente contratado, com fundamento
nesta Lei, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 2º, antes
de doze meses depois de findo o contrato anterior.
§ 1º A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos
casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, nos casos dos
incisos III e IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
§ 2º O
eventual pedido de prorrogação do contrato deverá ser precedido de exposição de
motivos que preencha os requisitos estabelecidos, no que couber, nos incisos do
art. 6º desta Lei.
Art.
11. A remuneração do pessoal
contratado nos termos desta Lei obedecerá ao padrão ou referência inicial de
cargo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal com função semelhante ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Art.
12. As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante o procedimento disciplinar de sindicância, previsto nos
artigos 7º a 12 do Decreto n.º 68, de 3 de maio de 2001, mesmo que a penalidade
disciplinar a ser aplicada seja a de suspensão ou demissão.
Art.
13. O contrato firmado de
acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela nomeação para cargo público de
provimento efetivo;
III - por iniciativa do contratado;
IV - por iniciativa da Municipalidade;
V - pela demissão;
VI - pelo falecimento do contratado.
§ 1º A
extinção do contrato, nos casos dos incisos III e IV, deverá ser comunicada à
outra parte com a antecedência mínima de trinta dias.
§
2º A falta
do aviso prévio do contratado assegurará à Municipalidade o direito de
descontar a remuneração correspondente ao prazo não cumprido.
§ 3º A
extinção do contrato por iniciativa da Municipalidade dependerá de conveniência
administrativa devidamente justificada, assegurado o direito ao contratado, na
falta do aviso prévio, de perceber, à título de indenização, o valor
correspondente ao prazo do aviso não cumprido.
Art.
14. Ao pessoal contratado nos termos
desta Lei aplica-se, na conformidade com o disposto no § 13 do artigo 40 da
Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social, inclusive no
tocante aos benefícios previdenciários.
Art.
15. Poderá ser contratado,
com fundamento nesta Lei, para suprir faltas eventuais e outros afastamentos inferiores
a trinta dias, professor eventual, em substituição de
Professores I e II ou de docentes admitidos em caráter temporário, em regência
de classe ou aula.
§ 1º O
pessoal contratado com fundamento neste artigo ficará vinculado a um
estabelecimento de ensino e será convocado, sempre que necessário, pelo Diretor
da Escola.
§ 2º O
professor eventual receberá, como remuneração mensal, somente as horas-aulas
efetivamente prestadas.
§ 3º Os
interessados em ser contratados como professor eventual deverão inscrever-se na
Secretaria Municipal de Educação, indicando as escolas municipais que desejam
ficar subordinados.
§ 4º A
Secretaria Municipal de Educação baixará resolução disciplinando a contratação
de professor eventual.
Art.
16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos.
Art.
17. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o
disposto nos artigos 72, incisos I a IV, VI, VIII, X, XII, XIII, XVI e XVIII;
§ 1º A
rescisão do contrato nas hipóteses previstas no artigo 13, com exceção da
hipótese de demissão, assegura ao contratado o recebimento, a título de
indenização, da remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias, apuradas pela média da remuneração percebida no período.
§ 2º Para os
contratados com fundamento na presente Lei, configura abandono de cargo ou
função a ausência intencional do contratado por mais de dez dias consecutivos e
a inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por quatro dias, interpoladamente,
durante período de trinta dias.
Art.
18. As contratações
efetuadas até a data da entrada em vigor da presente Lei, regidas pelas normas
da Consolidação das Leis do Trabalho, permanecem inalteradas, não se aplicando
as normas desta Lei.
Art.
19. As despesas decorrentes
com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias
consignadas em orçamento.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
21. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.648, de 24 de julho
de 1989.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.