Lei nº. 4.550, de 26 de dezembro de 2001.

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por prazo determinado, com a relação de trabalho regida pela presente Lei.

 

Art. 2º  Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público :

 

I - assistência à situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos e/ou epidêmicos;

 

III - realização de recenseamento e recadastramento;

 

IV - admissão de professor substituto em regência de classe ou aula;

 

V - admissão de pessoal para a área da saúde;

 

VI - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste; para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência de convênio, acordo ou ajuste;

 

VII - a execução de programas especiais de trabalho instituído por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.

 

Art. 3º  O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Boletim Oficial do Município, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º  A contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV e V do artigo 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “curriculum vitae”.

 

§ 3º  Para a contratação de pessoal, exigir-se-á os requisitos mínimos fixados pela legislação em vigor.

 

§ 4º  O processo seletivo será regulamentado por Decreto do Prefeito, dando-se preferência na classificação aos aprovados em concurso público dentro de seu prazo de validade, para cargo de provimento efetivo semelhante à função a ser exercida e ainda não convocados para ingresso no serviço público.

 

Art. 4º  As contratações serão efetuadas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos :

 

I - de até seis meses, nos casos dos incisos I, III e VII do artigo 2º;

 

II - de até doze meses, não podendo exceder o ano letivo, nos casos do inciso IV do artigo 2º;

 

III - de até doze meses, no caso dos incisos II e V do artigo 2º;

 

IV - pelo prazo do convênio, acordo ou ajuste, nos casos do inciso VI do artigo 2º.

 

Art. 5º  As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Administração.

 

Art. 6º  As contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente fundamentada que, obrigatoriamente, deve conter :

 

I - caracterização da natureza eventual e transitória;

 

II - justificativa de sua necessidade;

 

III - comprovação de sua emergência, se for o caso;

 

IV - período de duração do contrato;

 

V - número de pessoas a serem contratadas;

 

VI - estimativa das despesas;

 

VII - indicação dos recursos orçamentários.

 

Parágrafo único. o recrutamento será feito pela Secretaria de Administração ou pelo órgão interessado através de delegação de competência.

 

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetuados os casos de acumulação permitida legalmente.

 

Parágrafo único. sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 8º  A nomeação do contratado será formalizada por ato do Secretário de Administração.

 

§ 1º  O contratado deverá assumir o exercício de suas funções dentro do prazo improrrogável de cinco dias.

 

§ 2º  Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.

 

Art. 9º Ao assumir o exercício, o contratado deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física para exercer suas funções, fornecido pelo Setor Médico da Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. o contratado deverá ainda apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão. 

Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá :

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

 

III - ter seu contrato prorrogado por prazo superior aos limites estabelecidos no artigo 4º desta Lei;

 

IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 2º, antes de doze meses depois de findo o contrato anterior.

 

§ 1º  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, nos casos dos incisos III e IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

§ 2º  O eventual pedido de prorrogação do contrato deverá ser precedido de exposição de motivos que preencha os requisitos estabelecidos, no que couber, nos incisos do art. 6º desta Lei.

 

Art. 11.  A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei obedecerá ao padrão ou referência inicial de cargo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal com função semelhante ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Art. 12.  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante o procedimento disciplinar de sindicância, previsto nos artigos 7º a 12 do Decreto n.º 68, de 3 de maio de 2001, mesmo que a penalidade disciplinar a ser aplicada seja a de suspensão ou demissão.

 

Art. 13.  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - pela nomeação para cargo público de provimento efetivo;

 

III - por iniciativa do contratado;

 

IV - por iniciativa da Municipalidade;

 

V - pela demissão;

 

VI - pelo falecimento do contratado.

 

§ 1º  A extinção do contrato, nos casos dos incisos III e IV, deverá ser comunicada à outra parte com a antecedência mínima de trinta dias.

 § 2º  A falta do aviso prévio do contratado assegurará à Municipalidade o direito de descontar a remuneração correspondente ao prazo não cumprido.

 

§ 3º  A extinção do contrato por iniciativa da Municipalidade dependerá de conveniência administrativa devidamente justificada, assegurado o direito ao contratado, na falta do aviso prévio, de perceber, à título de indenização, o valor correspondente ao prazo do aviso não cumprido.

 Art. 14.  Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se, na conformidade com o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social, inclusive no tocante aos benefícios previdenciários.

 

Art. 15.  Poderá ser contratado, com fundamento nesta Lei, para suprir faltas eventuais e outros afastamentos inferiores a trinta dias, professor eventual, em substituição de Professores I e II ou de docentes admitidos em caráter temporário, em regência de classe ou aula.

 

§ 1º  O pessoal contratado com fundamento neste artigo ficará vinculado a um estabelecimento de ensino e será convocado, sempre que necessário, pelo Diretor da Escola.

 

§ 2º  O professor eventual receberá, como remuneração mensal, somente as horas-aulas efetivamente prestadas.

 

§ 3º  Os interessados em ser contratados como professor eventual deverão inscrever-se na Secretaria Municipal de Educação, indicando as escolas municipais que desejam ficar subordinados.

 

§ 4º  A Secretaria Municipal de Educação baixará resolução disciplinando a contratação de professor eventual.

 

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 17. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 72, incisos I a IV, VI, VIII, X, XII, XIII, XVI e XVIII; 75 a 83; 138 a 141; 170 a 175, 176, I, “in fine” e II e parágrafo único a 181; 182 a 189; 190 a 191; 203 a 211; 212; 215 a 219; 226 a 234; 235, incisos I, II e III; 236 a 240; 249; 250, inciso I, primeira parte a inciso III e §§ 1º a 4º; 262 a 265; 276 a 313; todos da Lei Complementar n.º 13, de 7 de Outubro de 1993.

 

§ 1º  A rescisão do contrato nas hipóteses previstas no artigo 13, com exceção da hipótese de demissão, assegura ao contratado o recebimento, a título de indenização, da remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, apuradas pela média da remuneração percebida no período.

 

§ 2º  Para os contratados com fundamento na presente Lei, configura abandono de cargo ou função a ausência intencional do contratado por mais de dez dias consecutivos e a inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quatro dias, interpoladamente, durante período de trinta dias.

 

Art. 18.  As contratações efetuadas até a data da entrada em vigor da presente Lei, regidas pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, permanecem inalteradas, não se aplicando as normas desta Lei.

 

Art. 19.  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias consignadas em orçamento.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º  2.648, de 24 de julho de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicado em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.