Lei nº. 4.549, de 26 de dezembro de 2001.

 

DISCIPLINA O PLANTIO, SUPRESSÃO, PODA, TRANSPORTE E DERRUBADA DE ESPÉCIES VEGETAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha existir no território do Município de Jacareí, tanto de domínio público como privado.

 

Art. 2º  Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza ou condição de porta–semente, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.

 

Art. 3º  Sob autorização e acompanhamento técnico da Administração Municipal, a implantação, manutenção e reforma de áreas verdes poderão ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo formato será regulamentado.

 

Art. 4º  O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas será gerenciado pela Administração Municipal.

 

§ 1º  A poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o “caput” deste artigo será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança da população e o interesse público, de acordo com orientação técnica da Administração Municipal.

 

§ 2º  A remoção ou poda de árvore em áreas públicas serão realizadas pela Administração Municipal ou sob sua orientação ou acompanhamento técnico por:

 

I – empresas concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde que autorizadas pelo órgão municipal.

 

II – corpo de bombeiros e a defesa civil nos casos de emergências, em que haja risco iminente à vida ou ao patrimônio público ou privado.

III - entidades particulares, devidamente habilitadas com responsável técnico, cadastradas pela Administração Municipal.

 

§ 3º  A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as características da vegetação arbórea; a compensação no caso de supressão deve seguir tabela a ser regulamentada pela administração municipal.

 

§ 4º  Quando se tratar de supressão de árvores isoladas em áreas particulares não haverá necessidade de reposição, desde que:

 

I – a supressão seja por motivo de construção civil, apresentado o alvará para obras;

 

II – ofereça risco iminente;

 

III – esteja com problemas fitossanitários;

 

IV – seja de espécie exótica – pinus, eucalipto.

 

CAPÍTULO  I

 

Das Definições

 

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

Iárvore: todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade;

 

IIarbusto: todo espécime representante do reino vegetal que possua somente lenho na base do caule,  que apresenta porte abaixo de 3 (três) metros e que possui ramificações no caule, desde a base, independente do diâmetro, altura e idade;

 

IIIherbácea: todo espécime representante do reino vegetal que possua caule tenro, não-lenhoso, sem resistência, podendo ser classificados em anuais perenes e bulbosos, conforme seu ciclo de vida, de características peculiares, independente do diâmetro, altura e idade;

 

IVespécie invasora: espécie nativa ou não introduzida numa área cultivada;

 

V espécie nativa: de ocorrência natural no local, referendado pelos órgãos de pesquisa oficial;

 

VIproblema fitossanitário: incidência de agentes biológicos que possam interferir no desenvolvimento normal da planta;

 

VII - exemplar arbóreo isolado: aquele situado fora do maciço florestal, que se destaca na paisagem como indivíduo;

 

VIII-áreas de preservação permanente: as definidas na  legislação federal pertinente;

 

IX DAP: Diâmetro à Altura do Peito, medida padronizada, distante 1,30 m ( um metro e trinta centímetros) do solo;

 

X corte: o ato de supressão de vegetais que possuem DAP maior que 0,05 m ( cinco centímetros);

 

XImaciço floral: agrupamento de indivíduos arbóreos que vivem em determinada área, que guardam relação entre si e entre as demais espécies vegetais do local;

 

XII - a área efetivamente urbanizada:

 

aas áreas do Município onde há predomínio de aglomerados residenciais;

 

b) as áreas não-contínuas ou não-inseridas em extensos maciços florestais ou outra forma de vegetação natural, conforme levantamento oficial de vegetação;

 

c) as áreas onde não há predomínio de chácaras de lazer;

 

d) as áreas com presença de 4 (quatro) ou mais equipamentos públicos urbanos, conforme conceitua o artigo 5º da Lei Federal n.º 6.766/79.

XIII -plantio: o ato de dispor vegetais na terra;

 

XIV -poda: o ato de desbastar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades:

 

aestética;

 

b) arquitetônica;

 

c) fitossanitária;

 

d) funcional.

 

XV - transplante: o ato de mudar um vegetal com torrão nas suas raízes, do local onde está plantado para outro, sem afetar seu desenvolvimento;

 

XVI - supressão: o ato de derrubar com o fim de eliminar vegetal;

 

XVII - torrão: volume de terra que assegure a sobrevivência do espécime transplantado;

 

XVIII - árvore frutífera:  toda espécie cultivada para o consumo humano.

 

CAPÍTULO  II

 

DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

 

 

Art. 6º  O corte de árvores isoladas, em imóvel público, de expansão urbana ou em área efetivamente urbanizada, e a poda de árvores em logradouros públicos, por qualquer modo ou meio, ficam sujeitos à autorização prévia da Administração Municipal, respeitando-se a legislação federal e estadual, e poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - quando seu estado fitossanitário o justificar:

 

II - quando se tratar de espécies invasoras, se comprovada que a sua prorrogação é prejudicial ao desenvolvimento das espécies nativas;

III - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;

 

IV - quando a árvore ou parte dela estiver causando danos ou colocando em risco o patrimônio público ou privado;

 

V - quando a árvore estiver obstruindo acesso ao imóvel;

 

VI - quando houver necessidade de manejo de árvore frutífera cultivada, desde que obedecida a tabela prevista no artigo 4º, § 3º, da presente Lei.

 

Art. 7º  É proibida a supressão de vegetação em:

 

I - áreas de preservação permanente, de acordo com as Leis Federais n.º 4.771/65 e n.º 7.803/89;

 

II - áreas de 1ª nomenclatura, de acordo com a Lei Federal n.º 1.172/76;

 

III - áreas que apresentam vegetação em estágio avançado e médio de regeneração e vegetação primária, conforme o disposto no Decreto Federal n.º 750/93.

 

Art. 8º  A reposição tem que preceder a supressão de qualquer espécie arbórea, sempre que possível, conforme o disposto no artigo 4º, § 3º, desta Lei.

 

Art. 9º  As substituições de árvores impróprias em logradouros públicos serão feitas pela  Administração Municipal conforme o plano de arborização específico para cada localidade.

 

Parágrafo único.  as espécies de árvores preferenciais para reposição serão indicadas pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

Da Fiscalização

  

Art. 10.  A Administração Municipal promoverá a fiscalização de forma rotineira ou por atendimento de denúncias.

 

 

Art. 11.  Constatada a infração, a Administração Municipal adotará os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.

 

Parágrafo único.  eventuais omissões ou incorreções nos procedimentos previstos no artigo anterior não acarretarão sua nulidade, quando conterem elementos suficientes para determinar a infração.

 

Art. 12.  Os novos projetos de edificação deverão prever o plantio de árvores no passeio público voltado para a via de situação do imóvel, no distanciamento requerido pela espécie indicada no plano de arborização do município ou dentro das diretrizes da Administração Municipal.

 

Art. 13.  Os serviços prestados pela Administração Municipal, relativos ao transplante e supressão de árvore na arborização pública em perfeitas condições fitossanitárias, cuja justificativa seja o acesso à residência e construções, serão cobrados como preço público, conforme tabela a ser estabelecida pelo setor competente do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO  IV

 

Das Proibições

  

Art. 14.  Todo o plantio em calçadas  fica sujeito à aprovação prévia do setor competente da Administração Municipal, que indicará as espécies.

Art. 15.  Fica proibida a pintura de tronco de árvores por qualquer tipo de produto químico, nos logradouros públicos.

 

Art. 16.  Fica proibido o uso de produtos químicos por particulares com a finalidade de eliminar qualquer vegetação de porte herbáceo nos logradouros públicos.

 

Art. 17.  Fica proibido o anelamento ou o uso de produtos químicos em vegetação de porte arbóreo e arbustivo em logradouros públicos.

Art. 18.  O responsável pela poda ou derrubada não autorizada de árvore fica sujeito ao pagamento de multa, na seguinte proporção:

I - até 3 (três) árvores, o correspondente a 16 (dezesseis) Valores de Referência do Município – VRM;

 

II - de 4 (quatro) a 10 (dez) árvores, o correspondente a 32 (trinta e dois) Valores de Referência do Município – VRM;

 

III - acima de 10 (dez) árvores, incide a multa prevista no inciso II e mais 5 (cinco) Valores de Referência do Município – VRM, para cada árvore acima de 10 (dez) centímetros de diâmetro.

 

§ 1º  O responsável pela morte provocada, derrubada ou pelo corte não autorizado das espécies nativas ou das espécies consideradas raras   pela Secretaria do Meio Ambiente fica sujeito ao pagamento em dobro das multas previstas nos incisos anteriores, respectivamente.

 

§ 2º  Na hipótese de reincidência, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa em dobro, mais a responsabilização penal pertinente, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal n.º 4.771/65 – Código Florestal.

 

Art. 19.  Compete ao setor competente da Administração Municipal expedir instruções; parecer técnico; decidir em grau de recurso sobre o abate de árvores; aplicar multas; autorizar o corte de árvores localizadas em próprios municipais, qualquer que seja o uso atual ou a destinação destes; representar sobre a inconveniência de qualquer iniciativa que implique no sacrifício de árvores, inclusive na hipótese de alvará para construção, propondo as medidas complementares.

 

Art. 20.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º s 2.967, de 27 de junho de 1991; 3.484, de 27 de dezembro de 1993; 3.647, de 08 de maio de 1995; e  4.039, de 12 de dezembro de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001. 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.