Lei nº. 4.549, de 26 de dezembro de 2001.
DISCIPLINA O PLANTIO, SUPRESSÃO, PODA, TRANSPORTE E DERRUBADA DE ESPÉCIES VEGETAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeitos desta Lei,
considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de
porte arbóreo existente ou que venha existir no território do Município de
Jacareí, tanto de domínio público como privado.
Art. 2º Considera-se de preservação permanente a vegetação de
porte arbóreo que, por motivo de sua localização, raridade, valor histórico,
beleza ou condição de porta–semente, constitua elemento de proteção ao solo, à
água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
Art. 3º Sob autorização e acompanhamento técnico da Administração
Municipal, a implantação, manutenção e reforma de áreas verdes poderão ser
realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma
de parceria, com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo
formato será regulamentado.
Art. 4º O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas será
gerenciado pela Administração Municipal.
§ 1º A poda ou remoção da vegetação de
porte arbóreo de que trata o “caput” deste artigo será permitida de forma a
garantir a sanidade vegetal, a segurança da população e o interesse público, de
acordo com orientação técnica da Administração Municipal.
§ 2º
A
remoção ou poda de árvore em áreas públicas serão realizadas pela Administração
Municipal ou sob sua orientação ou acompanhamento técnico por:
I – empresas concessionárias de
serviços públicos ou autarquias, desde que autorizadas pelo órgão municipal.
II – corpo de bombeiros e a defesa
civil nos casos de emergências, em que haja risco iminente à vida ou ao
patrimônio público ou privado.
III - entidades particulares,
devidamente habilitadas com responsável técnico, cadastradas pela Administração
Municipal.
§ 3º A vegetação de porte arbóreo
removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo possível
do local removido e respeitando as características da vegetação arbórea; a
compensação no caso de supressão deve seguir tabela a ser regulamentada pela
administração municipal.
§ 4º Quando se tratar de supressão de árvores isoladas
em áreas particulares não haverá necessidade de reposição, desde que:
I – a supressão seja por motivo de
construção civil, apresentado o alvará para obras;
II – ofereça risco iminente;
III – esteja com problemas
fitossanitários;
IV – seja de espécie exótica – pinus, eucalipto.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – árvore: todo espécime representante do
reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e
sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade;
II – arbusto: todo espécime representante
do reino vegetal que possua somente lenho na base do caule, que apresenta
porte abaixo de 3 (três) metros e que possui ramificações no caule, desde a
base, independente do diâmetro, altura e idade;
III – herbácea: todo espécime representante
do reino vegetal que possua caule tenro, não-lenhoso, sem resistência, podendo
ser classificados em anuais perenes e bulbosos, conforme seu ciclo de vida, de
características peculiares, independente do diâmetro, altura e idade;
IV – espécie invasora: espécie nativa ou
não introduzida numa área cultivada;
V – espécie nativa: de ocorrência natural
no local, referendado pelos órgãos de pesquisa oficial;
VI – problema fitossanitário: incidência de
agentes biológicos que possam interferir no desenvolvimento normal da planta;
VII - exemplar arbóreo isolado: aquele
situado fora do maciço florestal, que se destaca na paisagem como indivíduo;
VIII-áreas de
preservação permanente: as
definidas na legislação federal pertinente;
IX – DAP: Diâmetro à Altura do Peito,
medida padronizada, distante
X – corte: o ato de supressão de vegetais
que possuem DAP maior que
XI – maciço floral: agrupamento de
indivíduos arbóreos que vivem em determinada área, que guardam relação entre si
e entre as demais espécies vegetais do local;
XII - a área efetivamente urbanizada:
a) as áreas do Município onde há
predomínio de aglomerados residenciais;
b) as áreas não-contínuas ou
não-inseridas em extensos maciços florestais ou outra forma de vegetação
natural, conforme levantamento oficial de vegetação;
c) as áreas onde não há predomínio de
chácaras de lazer;
d) as áreas com presença de 4
(quatro) ou mais equipamentos públicos urbanos, conforme conceitua o artigo 5º
da Lei Federal n.º 6.766/79.
XIII -plantio: o ato de dispor vegetais na terra;
XIV -poda: o ato de desbastar ou diminuir a
massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma
planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades:
a) estética;
b) arquitetônica;
c) fitossanitária;
d) funcional.
XV - transplante: o ato de mudar um vegetal
com torrão nas suas raízes, do local onde está plantado para outro, sem afetar
seu desenvolvimento;
XVI - supressão: o ato de derrubar com o fim
de eliminar vegetal;
XVII - torrão: volume de terra que assegure a
sobrevivência do espécime transplantado;
XVIII - árvore frutífera: toda espécie
cultivada para o consumo humano.
CAPÍTULO II
DO CORTE DE ÁRVORES
ISOLADAS
Art. 6º O corte de árvores isoladas, em imóvel público, de
expansão urbana ou em área efetivamente urbanizada, e a poda de árvores em
logradouros públicos, por qualquer modo ou meio, ficam sujeitos à autorização
prévia da Administração Municipal, respeitando-se a legislação federal e
estadual, e poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - quando seu estado
fitossanitário o justificar:
II - quando se tratar de espécies
invasoras, se comprovada que a sua prorrogação é prejudicial ao desenvolvimento
das espécies nativas;
III - quando a árvore ou parte dela
apresentar risco iminente de queda;
IV - quando a árvore ou parte dela
estiver causando danos ou colocando em risco o patrimônio público ou privado;
V - quando a árvore estiver
obstruindo acesso ao imóvel;
VI - quando houver necessidade de
manejo de árvore frutífera cultivada, desde que obedecida a
tabela prevista no artigo 4º, § 3º, da presente Lei.
Art. 7º É proibida a supressão de vegetação em:
I - áreas de preservação
permanente, de acordo com as Leis Federais n.º 4.771/65 e n.º 7.803/89;
II - áreas de 1ª nomenclatura, de
acordo com a Lei Federal n.º 1.172/76;
III - áreas que apresentam vegetação
em estágio avançado e médio de regeneração e vegetação primária, conforme o
disposto no Decreto Federal n.º 750/93.
Art. 8º A reposição tem que preceder a supressão de qualquer
espécie arbórea, sempre que possível, conforme o disposto no artigo 4º, § 3º,
desta Lei.
Art. 9º As substituições de árvores
impróprias em logradouros públicos serão feitas pela Administração
Municipal conforme o plano de arborização específico para cada localidade.
Parágrafo único.
as espécies de árvores preferenciais para
reposição serão indicadas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art. 10.
A Administração Municipal promoverá a fiscalização de forma rotineira ou
por atendimento de denúncias.
Art. 11.
Constatada a infração, a Administração Municipal adotará os
procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.
Parágrafo único.
eventuais omissões ou incorreções nos
procedimentos previstos no artigo anterior não acarretarão sua nulidade, quando
conterem elementos suficientes para determinar a infração.
Art. 12. Os novos projetos de edificação deverão prever
o plantio de árvores no passeio público voltado para a via de situação do
imóvel, no distanciamento requerido pela espécie indicada no plano de
arborização do município ou dentro das diretrizes da Administração Municipal.
Art. 13.
Os serviços prestados pela Administração Municipal, relativos ao
transplante e supressão de árvore na arborização pública em perfeitas condições
fitossanitárias, cuja justificativa seja o acesso à residência e construções,
serão cobrados como preço público, conforme tabela a ser estabelecida pelo setor
competente do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Proibições
Art. 14.
Todo o plantio em calçadas fica sujeito à aprovação prévia do
setor competente da Administração Municipal, que indicará as espécies.
Art. 15. Fica proibida a pintura de tronco de árvores
por qualquer tipo de produto químico, nos logradouros públicos.
Art. 16. Fica proibido o uso de produtos químicos por
particulares com a finalidade de eliminar qualquer vegetação de porte herbáceo
nos logradouros públicos.
Art. 17.
Fica proibido o anelamento ou o uso de
produtos químicos em vegetação de porte arbóreo e arbustivo em logradouros
públicos.
Art. 18.
O responsável pela poda ou derrubada não autorizada de árvore fica
sujeito ao pagamento de multa, na seguinte proporção:
I - até 3 (três) árvores, o
correspondente a 16 (dezesseis) Valores de Referência do Município – VRM;
II - de 4 (quatro) a 10 (dez)
árvores, o correspondente a 32 (trinta e dois) Valores de Referência do
Município – VRM;
III - acima de 10 (dez) árvores, incide a multa prevista no inciso II e mais 5 (cinco)
Valores de Referência do Município – VRM, para cada árvore acima de 10 (dez)
centímetros de diâmetro.
§ 1º
O
responsável pela morte provocada, derrubada ou pelo corte não autorizado das
espécies nativas ou das espécies consideradas raras pela Secretaria
do Meio Ambiente fica sujeito ao pagamento em dobro das multas previstas nos
incisos anteriores, respectivamente.
§ 2º Na hipótese de reincidência, o
infrator fica sujeito ao pagamento de multa em dobro, mais a responsabilização
penal pertinente, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal n.º 4.771/65 –
Código Florestal.
Art. 19.
Compete ao setor competente da Administração Municipal expedir
instruções; parecer técnico; decidir em grau de recurso sobre o abate de
árvores; aplicar multas; autorizar o corte de árvores localizadas em próprios
municipais, qualquer que seja o uso atual ou a destinação destes; representar
sobre a inconveniência de qualquer iniciativa que implique no sacrifício de
árvores, inclusive na hipótese de alvará para construção, propondo as medidas
complementares.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º s
2.967, de 27 de junho de 1991; 3.484, de 27 de dezembro de 1993; 3.647, de 08
de maio de 1995; e 4.039, de 12 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
Publicado em:
28/12/2001, no Boletim Oficial.