Lei nº. 4546, de 19 de dezembro de 2001.
Consolida e altera as normas
que dispõem sobre
benefícios fiscais
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º Serão
concedidos, no Município de Jacareí, os benefícios previstos
nesta Lei, observando–se as normas gerais
do Código Tributário
do Município de Jacareí, de que trata a Lei Complementar nº
5, de 28 de dezembro de 1.992, e as normas específicas ora
estabelecidas.
§ 1º Para aplicação desta Lei,
as suas disposições
serão interpretadas literalmente
e não serão
concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2º Os benefícios concedidos em
caráter pessoal
só abrangem o contribuinte
que preencher
os requisitos, não
sendo estendido ao co-proprietário do mesmo imóvel.
Art. 2º Salvo disposição em contrário, a concessão
de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei
dependerá de requerimento do interessado,
o qual será isento
de pagamento de taxa ou custas.
§ 1º A isenção será requerida no exercício
anterior ao do lançamento,
até o dia
30 (trinta) de setembro.
§ 2º A isenção requerida fora
do prazo será indeferida de plano, sem
apreciação do mérito.
Art. 3º O pedido de benefício
somente será apreciado quando
se tratar de :
I - pessoa física
ou jurídica
regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita
a obrigações acessórias, estejam estas
satisfeitas;
II - atividade ou
prática de ato
para os quais
não se exigir
cadastramento prévio;
III - inscrição reconhecida através de simples
quitação do tributo
respectivo.
Art. 4º Os benefícios desta Lei
não alcançam as pessoas
físicas ou
jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por
débitos, nos
termos da legislação
tributária, nem
os débitos decorrentes do PLANO COMUNITÁRIO
MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
Parágrafo
único.
ficam
excetuados do disposto no "caput" deste artigo
os débitos das pessoas
físicas responsáveis
ou sub-rogadas decorrentes de :
a) Taxa de conservação de vias públicas;
b) Taxa de limpeza pública e de remoção
de lixo domiciliar;
c) Imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
Art. 5º Compete
ao interessado a prova das condições
estabelecidas nesta Lei para
obtenção de benefícios
fiscais, podendo a Administração
dispensá-la quando tais
condições forem apuradas diretamente pela
repartição competente.
CAPÍTULO II
Das
Isenções para Imóveis Residenciais
Art. 6º Ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis
Residenciais Padrão Econômico,
com área
construída de até 50,00 metros
quadrados, desde que seu proprietário,
mediante comprovação
de renda, resida no imóvel
e não possua outro
no Município.
§ 1º Para a concessão da isenção
prevista neste artigo
o contribuinte deverá comprovar
renda familiar
mensal ou
renda mensal
não superior
a 22 ( vinte e dois) Valores
de Referência do Município
- VRM.
§ 2º No pedido de isenção
o contribuinte deverá optar pelo tipo de renda que será
avaliada para a concessão
do benefício, sendo que
no caso da renda
familiar mensal
serão deduzidos os gastos
com doenças
crônicas e educação.
Art. 7º Ficam isentos do Imposto
Predial os imóveis de propriedade dos abaixo
relacionados, desde que
nele residam:
I - ex-combatentes que
participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que
tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações
da Itália, no período de 1944 - 1945, ou que tenham
integrado a Força Área
Brasileira, Marinha
de Guerra ou
a Marinha Mercante
tendo, nestas últimas, participado de comboio,
patrulhamento, extensiva
a seus cônjuges;
II - revolucionários de 1.932 e seus cônjuges;
III - que tenha criança
ou adolescente
órfão ou
abandonado, legalmente adotado, ou tutelado, e que
esteja sob sua
dependência financeira;
IV - os portadores
de deficiência que,
em razão
de sua deficiência
sejam incapazes de prover
seu próprio sustento;
V - os aposentados e pensionistas, extensivo a seus
cônjuges e dependentes,
desde que
possuam um único
imóvel no Município
e nele residam.
§ 1º A isenção prevista
no "caput" deste artigo continuará sendo devida
nos casos
de doação com
reserva de usufruto,
desde que
o beneficiário continue residindo no imóvel.
§ 2º No caso dos incisos
I, II e V deste artigo, em decorrência
da extensão do benefício
aos cônjuges, a isenção
será integral, independentemente
da titularidade da propriedade.
§ 3º Para os
efeitos da isenção
prevista no "caput"
deste artigo, equipara-se ao cônjuge a pessoa que mantenha vida
em comum
por, no mínimo,
5 (cinco) anos.
§ 4º No caso de inventário
ainda não
concluído, o pensionista terá direito à isenção
total mediante
a apresentação do documento
de propriedade do imóvel
com a cópia
autenticada da certidão de óbito.
§ 5º Para a concessão da isenção
prevista no inciso
V deste artigo o contribuinte
deverá comprovar renda
familiar mensal
ou renda
mensal não
superior a 22 ( vinte e dois)
Valores de Referência
do Município- VRM.
§ 6º No pedido de isenção
o contribuinte deverá optar pelo tipo de renda que será
avaliada para a concessão
do benefício, sendo que
no caso da renda
familiar mensal
serão deduzidos os gastos
com doenças
crônicas e educação.
Art. 8º A concessão das isenções
previstas nos artigos
6º e inciso V do artigo
7º da presente lei,
fica condicionada à prévia avaliação
da situação sócio
econômica do contribuinte,
pela Secretaria
de Bem-Estar Social.
Art. 9º O requerimento de isenção
será formulado pelo contribuinte,
em nome
de quem o imóvel
está cadastrado.
§ 1º Não estando o imóvel
cadastrado em seu
nome, o interessado deverá proceder, previamente, a devida
alteração cadastral.
§ 2º O benefício previsto nos incisos I e
II do artigo 7º, será instruído com a prova de residência.
§ 3º Os demais beneficiários
deverão juntar de 4 em
4 anos prova
de que possuem um
único imóvel
no Município e nele residam.
§ 4º Deverão
juntar declaração
assinada, de que as condições
previstas no parágrafo anterior,
permanecem inalteradas.
§ 5º Sendo
constatado pela Divisão
de Receitas Imobiliárias
a existência de mais
de um imóvel
cadastrado em nome
do requerente, o benefício
será indeferido.
Art.
10. Para efeitos de isenção,
equipara-se às aquisições o compromisso de compra
e venda devidamente
registrado em que
o compromissário entra, no ato
do contrato, no uso
e gozo do imóvel
e a ele incumba o pagamento
do imposto incidente
sobre o imóvel
transacionado.
CAPÍTULO III
Da
Isenção para Imóveis Rurais
Art.
11. São
isentos do Imposto
sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis
cuja área
de terreno seja igual
ou inferior
a 01 (um) hectare,
e que, embora
localizados na zona urbana
do Município, inclusive
áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana,
forem utilizados, efetiva e
comprovadamente, para exploração
agrícola, pecuária,
avicultura e extrativa-vegetal.
§ 1º A obtenção da isenção
dependerá de requerimento do
interessado, que deverá ser
apresentado no exercício anterior ao do lançamento,
até o dia
30 de setembro, instruído com os seguintes
documentos:
I - atestado, emitido por
órgão oficial,
que comprove a sua
condição de agricultor,
avicultor, pecuriarista
ou de exercício
de qualquer outra
atividade rural
desenvolvida no imóvel;
II - notas
fiscais, notas
de produtor ou
outros documentos
fiscais ou
contábeis que comprovem a comercialização
da produção rural;
III - prova de estar inscrito junto
à Prefeitura Municipal, como produtor rural.
§ 2º A isenção de que trata este artigo, não
abrange os imóveis utilizados, no todo ou em parte, como sítios de recreio, bem como
aqueles cujo
grau de utilização
e eficiência na exploração,
estiverem em desacordo
com a legislação
federal que
rege a matéria.
§ 3º A qualquer tempo
ficará o imóvel sujeito
à vistoria pela
Secretaria de Agricultura
e Abastecimento.
§ 4º A isenção concedida nos
termos deste artigo,
poderá ser cassada por
simples despacho
da autoridade competente,
se não forem observadas as exigências desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das
Isenções em Razão das Atividades
Art.
12. As pessoas
físicas ou
jurídicas referidas nesta Lei ou as promotoras ou
responsáveis por
atos ou
atividades nelas referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:
I – Imposto
sobre Propriedade
Predial Territorial Urbana
– IPTU;
II - Imposto
Sobre Serviço
de Qualquer Natureza;
III - Imposto
Sobre Transmissão
de Bens Imóveis
e Direitos a Eles
Relativos;
IV - Taxa de Licença para Localização e para
Fiscalização de Funcionamento;
V - Taxa para Exercício do Comércio Feirante,
Ambulante ou Eventual;
VI - Taxa de Licença para Publicidade;
VII - Taxa de Licença para Aprovação de Execução
de Obras e Instalações
Particulares e para
Aprovação de Execução
de Urbanização de Terrenos Particulares.
Parágrafo
único. a isenção do Imposto
Predial Territorial e Urbano – IPTU abrangerá tão
somente a porção
predial do imposto e será aplicada à porção territorial
somente quando
esta Lei expressamente
o declare.
Art.
13. São
imunes à tributação
de impostos, nos
termos do inciso
VI, do artigo 150 da Constituição Federal:
I - patrimônio,
renda ou
serviços, uns dos outros;
II - templos
de qualquer culto;
III - patrimônio,
renda ou
serviços dos partidos
políticos, inclusive
suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência
social, sem
fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
IV - livros,
jornais, periódicos
e o papel destinado a sua
impressão.
Art.
14. Às entidades
representativas de classe, às empresas
jornalísticas, de rádio-difusão e televisão,
com sede
no Município, conceder-se-á isenção dos tributos
referidos nos incisos
II, III, IV, VI e VII, do artigo 12.
Parágrafo
único. a isenção do tributo
referido no inciso II, abrange os serviços prestados pelas entidades
representativas de classe, desde
que se destinem exclusivamente
ao atendimento de seus associados e empregados
e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art.
15. Às entidades
religiosas de qualquer culto, conceder-se-á isenção
dos tributos referidos nos incisos
IV, VI e VII, do artigo 12, bem como das taxas de serviços
públicos.
Art.
16. Às entidades
assistenciais, beneficentes,
recreativas, culturais, filosóficas, representativas de bairros,
cooperativas habitacionais,
conceder-se-á isenção
dos tributos referidos nos incisos I,
IV e VII, do artigo 12.
§ 1º A isenção dos tributos
referidos nos incisos
I e VII abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para
seus fins
específicos e a porção
territorial do imposto,
se houver.
§ 2º A isenção do tributo
referido no inciso VII, somente
será concedida se a entidade exercer
atividade em
seu próprio nome.
§ 3º Para percepção da isenção
dos tributos referidos neste artigo, as entidades
devem comprovar os seguintes
requisitos:
I - que
os cargos da diretoria
não são
exercidos por empregados
da entidade e que
não são
remunerados, a qualquer título;
II - que
não são
distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes,
mantenedoras ou associados, sob
nenhuma forma ou
pretexto;
III - que
conste de seus atos
constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus
bens a entidades
congêneres ou
a sua incorporação
ao patrimônio público,
em caso
de dissolução da entidade
ou cessação
de suas atividades;
IV - que
aplica integralmente seus recursos
na manutenção dos seus
objetivos sociais
ou institucionais;
V - que
mantém documentos hábeis de suas receitas e
despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades
mínimas capazes
de assegurar sua
exatidão;
VI - que
não sejam devedoras de prestações de contas
de dotações recebidas dos poderes públicos.
§ 4º As entidades relacionadas no “caput”
deste artigo que
exercem suas atividades
em imóveis
alugados, também serão
beneficiadas com a isenção
do tributo previsto
no inciso I, do artigo
12, desde que
comprovem, com a apresentação
do contrato de locação,
que são
responsáveis por
esses encargos.
§ 5º As entidades de assistência
social deverão ser
reconhecidas de utilidade pública, prestarem serviços
ao Município e, juntar
ao requerimento, cópia
do projeto de trabalho
aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS.
§ 6º As entidades recreativas farão jus
à isenção prevista
no “caput” deste artigo,
quando prestarem serviços
gratuitos à população
ou à Administração
Municipal, mediante convênio
específico.
Art.
17. Às promoções
festivas, recreativas, culturais, esportivas
e sociais, realizadas com fins beneficentes, filantrópicos ou
de obtenção de fundos
para atividades
estudantis, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos II, IV e VI, do artigo 12.
Art.
18. Aos engraxates,
aos vendedores de bilhetes
de loterias e de jornais
e revistas, que
exerçam suas atividades
pessoalmente, sem
estabelecimento fixo
ou veículos
de transporte automotor,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos II, IV, do artigo
12.
Art.
19. Às atividades
teatrais e circenses,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos II, IV, do artigo
12.
Parágrafo
único. o disposto no “caput”
deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques
de diversões, não
superiores a 30 dias.
Art.
20. É vedado ao Município
instituir impostos
sobre os templos
de qualquer culto.
CAPÍTULO V
Das
Disposições Finais
Art.
21. Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições
em contrário,
em especial
as Leis Municipais nºs. 4.165, de 29 de dezembro de 1998, 4.268, de 16 de fevereiro
de 2000, 4.293, de 11 de maio de 2000 e
4.328, de 14 de setembro de 2000.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO
ORIGINAL: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DO SUBSTITUTIVO
APROVADO: VEREADORES GENÉSIO RODRIGUES, ADRIANO DONIZETE DE
FARIA, MARINO FARIA, EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES, ROSE GASPAR, VALTER ANTONIO
DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO E ALMIR SANTOS
GONÇALVES.
AUTORES DAS EMENDAS AO SUBSTITUTIVO
APROVADAS: VEREADORES ALDENIR ALVES DOS SANTOS,
ADRIANO DONIZETE DE FARIA E JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em: 21/12/2001, no
Boletim Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.