Lei nº. 4545, de 18 de dezembro de 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar execução fiscal de crédito tributário e não tributário, de valor atualizado igual ou inferior a 7,2704 Valores de Referência do Município - VRM e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito(s) tributário(s), de valor atualizado igual ou inferior a 7,2704 Valores de Referência do Município, equivalente nesta data a R$ 153,55 (cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

§ 1º  O valor atualizado estabelecido no “caput”  deste artigo é aquele resultante da soma do principal, juros de mora, atualização monetária e multa moratória de todos os débitos tributários de todos os exercícios.

 

§ 2º  A medida constante no “caput” deste artigo não dispensa as cobranças administrativas dos créditos, nem impossibilita o agrupamento do mesmo tributo,  para posterior ajuizamento.

 

§ 3º  A autorização prevista no “caput” deste artigo abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido.

 

Art. 2º   Em havendo necessidade, o Procurador Fiscal poderá encaminhar o processo para a Secretaria de Bem-Estar Social para avaliação da situação sócio-econômica do contribuinte.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.