Lei nº. 4545, de 18 de dezembro de 2001.
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar execução fiscal de crédito tributário e não tributário, de valor atualizado igual ou inferior a 7,2704 Valores de Referência do Município - VRM e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito(s)
tributário(s), de valor atualizado igual ou inferior a 7,2704 Valores de
Referência do Município, equivalente nesta data a R$ 153,55 (cento e cinqüenta
e três reais e cinqüenta e cinco centavos).
§ 1º O valor
atualizado estabelecido no “caput” deste artigo é aquele resultante da
soma do principal, juros de mora, atualização monetária e multa moratória de
todos os débitos tributários de todos os exercícios.
§ 2º A
medida constante no “caput” deste artigo não dispensa as cobranças administrativas
dos créditos, nem impossibilita o agrupamento do mesmo tributo, para
posterior ajuizamento.
§ 3º A
autorização prevista no “caput” deste artigo abrange o saldo remanescente de
parcelamento não cumprido.
Art. 2º Em havendo necessidade, o Procurador Fiscal poderá
encaminhar o processo para a Secretaria de Bem-Estar Social para avaliação da
situação sócio-econômica do contribuinte.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de
2002.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 21/12/2001, no
Boletim Oficial.