Lei nº. 4543, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a parcelar quaisquer débitos vencidos em que
figure como credora a Fazenda Pública Municipal, mediante requerimento do
devedor.
Art. 2º Legitimam-se
também ao pedido de parcelamento, para os efeitos da presente Lei, o
devedor como definido na lei, o proprietário ou seu sucessor a qualquer
título, o locatário, o procurador, o administrador ou gestor de coisa alheia,
bem como outros cujo interesse for devidamente aferido pelo setor competente.
Art. 3º O
parcelamento do débito será deferido nos termos do Decreto a ser expedido
pelo Prefeito.
§ 1º O
débito a parcelar será apurado levando-se em consideração o valor do principal
e da multa, se houver, atualizados e os juros moratórios até a data do
parcelamento.
§ 2º As
parcelas serão atualizadas pela variação do VRM - Valor de Referência do Município,
na data do efetivo pagamento. Ocorrendo atraso no pagamento da parcela,
incidirá sobre o seu valor atualizado juros de mora à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, considerando-se o mês civil.
Art. 4º Apurado
o débito, nele incluídos os honorários advocatícios, se devidos, e as despesas
processuais, será o parcelamento reduzido a termo, do qual constará
obrigatoriamente:
I - o
valor atualizado da dívida;
II - o
número de parcelas;
III - o
valor de cada parcela;
IV - a
data de vencimento da cada parcela.
Art. 5º O
parcelamento do débito será feito da seguinte forma:
I -
débitos com valores inferiores a 48 (quarenta e oito) Valores de Referência do
Município (VRM), parcelamento em até 40 (quarenta) meses, sendo que cada parcela
não poderá ser inferior a 1,2 Valores de Referência do Município (VRM);
II -
débitos com valores entre 48 (quarenta e oito) VRM e 144 (cento e
quarenta e quatro) VRM, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sendo que cada
parcela não poderá ser inferior a 2,4 VRM;
III -
débitos com valores superiores a 144 VRM, parcelamento em até 100 (cem) meses,
sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 4,4 VRM.
Parágrafo único. o valor relativo à taxa
de expediente será cobrado juntamente com a primeira parcela do acordo.
Art. 6º O
atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento
antecipado das demais e a cobrança judicial do débito remanescente atualizado,
com os encargos legais.
Art. 7º Em se
tratando de dívida inscrita cuja cobrança tenha sido ajuizada, o parcelamento
deverá ter a assistência do Procurador Fiscal, o qual providenciará a suspensão
do feito e o não-cumprimento do acordo acarretará no prosseguimento pelo saldo
remanescente.
Parágrafo único. o parcelamento de
dívida ativa ajuizada fica condicionado ao pagamento das custas processuais.
Art. 8º As
disposições da presente Lei se aplicam às autarquias e fundações públicas
municipais.
Art. 9º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do
orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º
de janeiro de 2002.
Câmara
Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORIA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
Publicado em: 21/12/2001, no
Boletim Oficial.