Lei n.º 4.542, de 18 de dezembro de 2001.
Autoriza a fundação Pró – Lar de Jacareí a alienar, por doação,
à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo –
CDHU, áreas que especifica.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE
SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Fundação Pró – Lar de Jacareí autorizada a alienar, por doação, à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, sem
quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros,
Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, os imóveis abaixo
descritos:
Descrição
“UM
TERRENO com a área de 20.000,00
m2, desmembrado do imóvel designado como Gleba C (matrícula
n.º 2.833), que por sua vez destacada da “ FAZENDA
SANT’ ANA DO PEDREGULHO” , situada nos Bairros do Pedregulho ou Córrego Seco e
Rio Comprido, com testada para a Viela 3 do loteamento denominado “JARDIM
SANTA MARINA” , que assim se descreve: inicia-se na linha de divisa com o lote
n.º 01 da quadra 48 do loteamento “Jardim Santa Marina”, deste ponto segue no
rumo 89º32’16” NE, numa extensão de duzentos e quatorze metros, confrontando
neste segmento à esquerda com uma área de propriedade da Fundação Pró – Lar de
Jacareí (matrícula n.º 47.532); daí deflete à direita e segue no rumo 05º18’48”
SE, numa extensão de cento e dois metros e dezenove centímetros; daí deflete à
direita e segue no rumo 89º32’16” SO, numa extensão de cento e oitenta e
sete metros e vinte e seis centímetros, indo atingir o alinhamento da Viela 3
do loteamento “Jardim Santa Marina” , confrontando nestes dois segmentos com o
remanescente da “ Gleba C “ ( matrícula n.º 2.833); daí deflete à direita e
segue acompanhando o alinhamento da referida Viela 3 no rumo 04º 29’10” NO,
numa extensão de cem metros, até alcançar o marco inicial desta descrição,
confrontando nesta extensão com a Viela 3 e com parte do lote n.º 01 da quadra
48, do loteamento “Jardim Santa Marina” , encerrando uma área de 20.000,00 m2 (vinte
mil metros quadrados).
UM
TERRENO URBANO , de formato retangular, com a área de 15.000,00 m2,
desmembrado do imóvel designado como Gleba C, que por sua vez foi destacado da
“Fazenda Sant’ Ana do Pedregulho”, situado nos BAIRROS DO PEDREGULHO ou CÓRREGO
SECO e RIO COMPRIDO, com acesso pela Avenida 04 do loteamento “Jardim Santa
Marina”, atualmente denominada Avenida João Lino Filho, que assim se descreve:
inicia-se no ponto 2 situado na intersecção de divisa da propriedade de Rafael
Palau e com o loteamento “ Jardim Santa Marina” ; deste ponto segue em linha
reta com rumo de 85º19’ NE e a distância de 3,11 metros, chega-se
ao ponto A2; deste continua na mesma reta com rumo de 85º19’ NE e a
distância de 104,50
metros, chega-se ao ponto A 3; deste deflete
ligeiramente à esquerda com rumo de 85º13’ NE e a distância de 106,39 metros,
chega-se ao ponto A 4, confrontando do ponto 2 ao ponto A 4 com propriedade de
Rafael Palau; do ponto A 4 deflete à direita com rumo de 04º29’10” SE e a
distância de 70,27
metros, chega-se ao ponto A 5; deste deflete à direita
com rumo de 89º32’16” SO e a distância de 214,00 metros,
chega-se ao ponto A 6, confrontando do ponto A 4 ao ponto A 6 com o imóvel do
qual está sendo desmembrado, de propriedade de Décio Ribeiro Moreira (matrícula
n.º 2.833); do ponto A 6 deflete à direita com rumo de 04º29’10” NO
e a distância de 70,27
metros, chega-se ao ponto 2, inicial, confrontando por 50,27 metros com os
lotes 01 e 28 da quadra 48 do loteamento “Jardim Santa Marina” , e nos
restantes 20,00
metros com o final da Avenida 04 do mesmo loteamento, à
qual foi atribuída a denominação de Avenida João Lino Filho, encerrando a área
de 15.000,00 m2
(quinze mil metros quadrados)."
Art. 2º A
doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine os
imóveis doados às finalidades previstas na Lei n.º 905, de 18 de dezembro de
1975.
Parágrafo
único. a doação
será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa
da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º A
Fundação Pró-Lar de Jacareí se obrigará, na escritura de doação, a responder
pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por
terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A
Fundação Pró-Lar de Jacareí fornecerá à CDHU toda a documentação e
esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a
escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis
e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da
escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Enquanto
estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos municipais.
Art. 7º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante do
orçamento vigente.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado
em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.