Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de Janeiro do corrente ano, a D. Luzia de Azevedo Prado, viúva do Ex-Diarista falecido José de Azevedo, a pensão mensal de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), enquanto viver a se manter no estado de viuvez.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta da verba própria do orçamento suplementada se necessário for.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.