Lei nº. 4540, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre a remissão de débitos tributários e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos
termos do art. 318 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 –
Código Tributário do Município de Jacarei, a remissão
de débito tributário poderá ser concedida, considerando-se a capacidade econômica
e financeira do contribuinte.
§ 1º A
remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho, e não
poderá abranger débito do próprio exercício do pedido do benefício, só
abrangendo débitos de exercícios anteriores.
§ 2º A
remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos; a deferida ao
acréscimo, a este se restringe.
§ 3º Entende-se
por acréscimo a correção monetária, multa de mora e os juros da mora.
Art. 2º A
remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria de Bem-Estar Social,
através de Sindicância “in loco”, quanto à situação sócio – econômica e
financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.
§ 1º A remissão,
além do disposto no “caput” deste artigo, somente poderá ser deferida se o
beneficiário possuir um único imóvel e nele residir.
§ 2º Não
será concedida remissão a contribuinte que negar ou dificultar a obtenção de
informações sobre a situação sócio – econômica e financeira.
Art. 3º O
pedido de remissão poderá ser feito a qualquer tempo, não tendo, porém, efeito
suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem interrompendo a
fluência dos acréscimos legais decorrentes.
Parágrafo
único. os
pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores não serão
reapreciados.
Art. 4º Os
pedidos de remissão serão apreciados:
I – em função de todos os débitos do
contribuinte existentes na data do pedido, em dívida ativa ou cobrados judicialmente;
neste último caso, para apreciação, o interessado pagará previamente as custas judiciais;
II – em função da renda bruta familiar anual,
considerando o número de pessoas que compõem o núcleo familiar, inclusive os
dependentes e seus ganhos.
Art. 5º A renda
bruta familiar é a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do
seu cônjuge ou companheiro e de seus filhos, mesmo que adotivos ou
enteados, e de outros dependentes que vivam sob o mesmo teto.
Parágrafo
único. é vedada
a dedução, no cômputo da renda bruta familiar anual, de
qualquer parcela, mesmo a correspondente à contribuição previdenciária.
Art. 6º Terá
direito à remissão o contribuinte cuja renda bruta familiar mensal não exceda a
22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município – VRM.
§ 1º O valor
estipulado no “caput” deste artigo fica acrescido de 5 (cinco) Valores de
Referência do Município – VRM para cada dependente e/ou filho solteiro com
idade não superior a 21 (vinte e um) anos.
§ 2º Serão
considerados dependentes, para os efeitos desta Lei, os ascendentes do
contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que residam sob o mesmo teto.
Art. 7º Excedido
o limite da renda bruta familiar anual estabelecida no artigo 5º, somente
poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre,
desabamentos, inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de
cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e
financeira do contribuinte para a solução do débito.
Parágrafo
único. na
hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento do débito em
prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial,
preferentemente à total.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.