Lei nº. 4534, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre autoriza o município de Jacareí, através da Fundação Pró – lar de Jacareí a firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para a implantação de programa de construção de
casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU,
fica o Município de Jacareí, através da Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizado
a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual
constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do Município:
I – executar toda infra-estrutura
básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de
água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas
empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e
sarjetas nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de
compromisso que serão executados os projeto e redes, anteriormente ou concomitantemente
às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar
eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II – a elaboração do projeto e execução
das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III – as obras de terraplanagem,
inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de
Materiais de Construção – CMC, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD
– Lotes Urbanizados – LU;
IV – que todas as despesas decorrentes
de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das
construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do
respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre
terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, sejam de
exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º O Programa Habitacional será implantado em
gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse da Fundação Pró - Lar de Jacareí, a
ser doado à CDHU.
Art. 3º Enquanto
estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: MARCO AURÉLIO DE
SOUZA.
Publicado em: 21/12/2001, no Boletim
Oficial.