VETADA

 

Lei nº. 4530/2001.

 

Proíbe a cobrança de estacionamento em supermercados,  hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, mini shopping centers e dá outras providências. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É proibida a cobrança de qualquer quantia a título de estacionamento de veículos de seus clientes pelos supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, mini shopping centers e congêneres.

 

Parágrafo único.  para os fins deste artigo considera-se estacionamento a área contígua ao estabelecimento ou que comprovadamente atenda a atividade comercial, ainda que sob a responsabilidade de terceiros.

 

Art. 2º  O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser compelido ao seu pagamento em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único.  o valor da multa de que trata este artigo deverá ser corrigido anualmente pelo Valor Referência do Município (VRM).

 

Art. 3º  A não cobrança do estacionamento pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, não exclui a responsabilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos àqueles que fizerem uso dos mesmos.

 

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições  em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí,   de        de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIDI EDSON GUEDES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.