VETADA PARCIALMENTE
Lei nº. 4523, de 04 de dezembro de 2001.
Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as
agências bancárias, no âmbito do Município de Jacareí, respeitados os horários
definidos para abertura ao público pelo Banco Central, nos termos da Lei
Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a colocar à disposição
dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas para que o atendimento seja
efetivado em tempo razoável.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 35 (trinta e cinco) minutos em dias
normais;
II - até 50 (cinqüenta) minutos, em véspera
ou após feriados prolongados e nos dias de pagamentos de servidores públicos em
geral, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de
recebimento de tributos municipais, estaduais ou federais.
§ 1º As
agências bancárias, ou suas entidades representativas, informarão ao órgão de
fiscalização da Municipalidade encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas
de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º O tempo
máximo de atendimento referido nos incisos I e II deste artigo leva em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do
ritmo normal das atividades bancárias, em especial da energia, telefonia e
transmissão de dados.
§ 3º Para comprovação
do tempo de espera os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento
em que constarão impressos mecanicamente os horários de recebimento da senha e
de atendimento do cliente e, na sua falta, documentação comprobatória
equivalente.
§ 4º Excetuam-se
do disposto neste artigo:
a) as agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal que, pelo
atendimento prestado na área social poderão estender para 60 (sessenta) minutos
o seu atendimento no Setor de Caixas, desde que ofereçam procedimentos
alternativos na prestação dos serviços sociais;
b) quando ocorrer casos de força maior, como queda de energia,
telefonia, interrupção de transmissão de dados, que impeçam o desenvolvimento
normal da prestação dos serviços bancários, os quais deverão ser devidamente
comprovados.
Art. 3º As
agências bancárias não poderão estabelecer horários internos diferenciados para
que os usuários realizem os pagamentos de impostos, tarifas ou taxas públicas.
Art. 4º As
agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem-se às
disposições desta Lei, contados de sua regulamentação.
VETO PARCIAL
Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará
ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - multa de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) em caso de reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento
expedido pelo Município.
Parágrafo único. os valores das multas serão atualizados ao final de cada
exercício pela variação do IGP-M (FGV).
Art. 6º As
denúncias relativas ao descumprimento desta Lei, devidamente comprovadas,
deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente encarregado de zelar
pelo cumprimento desta Lei, devidamente definido em regulamento, sendo
concedido amplo direito de defesa às agências bancárias denunciadas.
Art. 7º Aplicam-se
aos postos de agências bancárias as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 04 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR ADRIANO DA
ÓTICA.
Publicado em: 07/12/2001, no Boletim
Oficial.